PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta contra o Estado da Bahia, julgou liminarmente improcedente o pedido com resolução do mérito, sob o fundamento da prescrição da pretensão executiva. A Apelante, beneficiária da gratuidade da justiça, fundamenta sua execução na ação coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), que trata da indenização por perdas decorrentes da incorreta conversão da URV. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva individual estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Tema 877 do STJ; (ii) estabelecer se a ação de protesto judicial ajuizada pelo sindicato antes do termo final do prazo prescricional interrompe validamente a prescrição, conferindo novo prazo para o ajuizamento da execução individual. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, conforme o Tema 877 do STJ, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 21/02/2018. A execução individual foi ajuizada em 07/03/2023, fora do prazo original de cinco anos, que se encerraria em 21/02/2023, o que, em tese, caracterizaria sua intempestividade. Contudo, o Sindicato da categoria ajuizou a Ação de Protesto Judicial n.º 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23/01/2023, antes do esgotamento do prazo prescricional, o que possui efeito interruptivo, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, e da jurisprudência do STJ e do TJ/BA. A citação válida do Estado da Bahia nessa ação ocorreu em 27/04/2023, marco a partir do qual se reinicia a contagem da prescrição por metade do prazo original, ou seja, dois anos e seis meses, conforme art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932. Assim, o novo prazo prescricional se estende até 27/10/2025, estando a execução ajuizada em 07/03/2023 dentro do lapso legal, o que afasta a prescrição. A jurisprudência pacífica reconhece a eficácia interruptiva do protesto judicial para todos os beneficiários do título coletivo, ainda que não tenham sido partes na ação de protesto. Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, é possível a apreciação do mérito pelo tribunal nos casos em que a sentença tenha sido anulada por reconhecer prescrição. No entanto, no presente caso, limitou-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução, diante da ausência de exame das demais questões pelo juízo de origem. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva tem início no trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, conforme fixado pelo Tema 877 do STJ. A ação de protesto judicial proposta pelo sindicato da categoria antes do término do prazo prescricional tem o condão de interromper a prescrição em favor de todos os beneficiários do título coletivo. Nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo original, a partir da citação válida na ação de protesto. Proposta a execução individual dentro do novo prazo prescricional, não há que se falar em intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 183, 220, 1.003, § 3º, e 1.013, § 4º; CC, art. 202, II; Decreto-Lei n.º 20.910/1932, art. 9º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028133-92.2023.8.05.0001, sendo Apelante ESPÓLIO DE ALBERTINA GOMES DA CUNHA e outros e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028133-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MURILO GOMES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Tema 877, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no REsp 1.957.173/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp 2.036.964/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.03.2025; TJ-BA, Apelação 8000357-44.2023.8.05.0090, rel. Marcelo Silva Britto, j. 28.09.2024; TJ-BA, Apelação 8022952-13.2023.8.05.0001, rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE ALBERTINA GOMES DA CUNHA, representado por seus herdeiros MURILO GOMES DE SOUZA e MUNIQUE GOMES DE SOUZA, em face da sentença (Id. 95283632) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 8028133-92.2023.8.05.0001, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 95283646), a parte apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao considerar que o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001 teria ocorrido em 21 de janeiro de 2018. Aduz que a data correta do trânsito em julgado é 21 de março de 2018, com base na movimentação processual e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com base nessa premissa, afirma que a propositura da presente execução em 07 de março de 2023 ocorreu dentro do prazo de cinco anos previsto na Súmula 150 do STF. Argumenta ainda que o reconhecimento da prescrição compromete o direito dos exequentes à satisfação de crédito judicialmente reconhecido, sem respaldo legal para a decisão de origem. Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução individual. Em sede de contrarrazões (Id. 95283650), o Estado da Bahia aduz que a apelação não merece provimento, uma vez que a prescrição quinquenal da pretensão executória restou corretamente reconhecida. Sustenta que a decisão proferida na Ação Coletiva transitou em julgado em 21 de janeiro de 2018, de modo que o prazo para propositura da execução expirou em 21 de janeiro de 2023. Afirma ainda que não houve comprovação da condição de filiada da de cujus ao sindicato autor da ação coletiva, o que configuraria, segundo alega, ilegitimidade ativa dos exequentes para promover o cumprimento de sentença. Argumenta que a sentença deve ser mantida integralmente, haja vista a correta aplicação da legislação e jurisprudência pertinente ao caso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 24 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028133-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MURILO GOMES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Apelo, ressaltando que os Apelantes se encontram sob o pálio da gratuidade da justiça. Trata-se de Apelação interposta contra sentença (Id. 95283632) que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, proposta contra o ente público estadual, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A demanda originária, proposta pela ora Apelante, decorre da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), objetivando garantir indenização aos servidores da educação, em razão dos prejuízos sofridos pela errônea conversão da URV, que resultou em defasagem salarial. Pois bem. Ao analisar ações anteriores sobre a referida temática, pautada em diversos julgados deste Tribunal, considerei como termo inicial da pretensão executiva a data de 21/01/2018 (vide Apelações nº 81061958320228050001, nº 80247821420238050001, nº 80170109720238050001). Todavia, examinando melhor a ação coletiva ora executada, observei flagrante equívoco na adoção de tal marco. Acerca do tema, é cediço que o termo inicial do prazo prescricional da execução individual deve ser contado da data em que se deu o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, que, na situação, ocorreu em fevereiro de 2018. Com efeito, ao examinar a ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, verifica-se que o último ato praticado nos autos foi a intimação pessoal do Apelado em 30/11/2017, consoante demonstra o documento de Id. 85370952. Considerando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), iniciado em 01/12/2017, diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. nº 68/2017), bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2018 (art. 220 do CPC), e a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2018 até 14/02/2018 (Dec. Jud. nº 36/2018), colhe-se que o prazo processual findou-se em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, em 21/02/2018. À vista disso, levando em conta que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 21/02/2018, como acima explicitado, tem-se que a Exequente/Apelante teria até 21/02/2023 para ajuizar a demanda executiva. Não se pode perder de vista que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 877), o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. [...]. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. PROFESSORA MUNICIPAL. COBRANÇA DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE E TERÇO DE FÉRIAS REFERENTES A 2012. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva. A parte Autora busca a execução da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000317-53.2013.8.05.0090, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, que concedeu a segurança para considerar legítimo o recebimento de valores referentes aos quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 877, estabeleceu que o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva deve ser contado do trânsito em julgado da sentença, notadamente quando a liquidação do julgado depende de simples cálculo aritmético. Nos autos se verifica que o sindicato impetrante, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou a fase de cumprimento da sentença, nos próprios autos da ação coletiva, o que configura causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade (2 anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. A Apelante ajuizou a ação de cobrança em nome próprio em 19 de fevereiro de 2023, há menos de um ano desde o último ato exarado na execução coletiva (04/04/2022). Diante disso, a prescrição foi afastada no caso em tela. Em sequência, destaco que o feito está maduro para ser examinado, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC, tendo em vista que o Tribunal deve julgar o mérito da demanda quando reformar sentença que tenha declarado prescrição ou decadência. No caso concreto, a autora postula o recebimento da gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no importe de 30% sobre o vencimento básico do mês de dezembro de 2012, bem como 1/3 de férias (id 58037568). O pagamento não foi comprovado pela Administração, a quem cabe conservar em toda a documentação relativa aos seus servidores, notadamente os comprovantes de pagamento das verbas salariais. Assim, inexistindo controvérsia a respeito da atividade desempenhada pela servidora, a ausência de provas do pagamento torna a Administração devedora da verba exigida, consoante artigo 373, II, do CPC. Recurso conhecido e provido.” (TJ-BA - Apelação: 80003574420238050090, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) (Grifei). Nesse contexto, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a execução individual foi ajuizada apenas em 07/03/2023 (Id. 95283619), configurando, em tese, a sua intempestividade. Todavia, é fato notório que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a ação de protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, a qual tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Destaca-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;” (Grifei) Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR COM PROPÓSITO INTERRUPTIVO OU MESMO A DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE APONTA A LIDE E SEU FUNDAMENTO, ASSEGURA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O efeito interruptivo da prescrição, decorrente da citação válida, retroagi à data da propositura da ação. 2. Interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento prévio de ação cautelar - Equivalência a um protesto interruptivo, nos termos do referido artigo 202 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/08/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (Grifei) Sendo assim, ainda que em um primeiro momento se pudesse imaginar que a demanda executiva estaria prescrita, não há falar em consumação da prescrição, pois a ação de protesto de nº 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), em janeiro de 2023, ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023), acabou interrompendo o prazo prescricional que estava em curso. Há jurisprudência nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ-BA - Apelação: 80229521320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024). Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” A Corte Superior também enfrentou a questão referente ao marco inicial da contagem do novo prazo prescricional, entendendo que, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo a quo do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo de protesto, e não a do seu ajuizamento. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente. III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.” (STJ - AgInt no REsp: 2036964 RJ 2022/0150558-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) (Grifei) Na situação em específico, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, segundo o referido entendimento, é o último ato processual praticado na ação de protesto, qual seja, a citação da parte contrária (Estado da Bahia). Desse modo, considerando que o Apelado registrou ciência eletrônica na ação de protesto judicial de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação executiva se estendera até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data. Logo, constatando-se que a demanda foi proposta em 07/03/2023 (Id. 95283619), ou seja, antes de 27/10/2025, não há como considerá-la intempestiva, impondo-se, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual. Por derradeiro, registro que não desconheço a existência do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 – Tema 18, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público desta Corte, que fixará teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. Entretanto, inexiste decisão de determinação de suspensão de todos os feitos sobre a matéria abordada neste momento: a prescrição da pretensão executiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para a regular tramitação. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028133-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MURILO GOMES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO