PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003483-13.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES | ||
| AGRAVADO: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR | ||
| Advogado(s):ERIKA CASSINELLI PALMA |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.024, §§ 2º E 3º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou, de forma colegiada, aclaratórios manejados em face de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, sob alegação de afronta à regra de competência prevista no art. 1.024, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A questão em discussão consiste em saber se é válido o julgamento, por órgão colegiado, de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, sem prévia apreciação monocrática pelo relator e sem oportunizar à parte a complementação das razões recursais na hipótese de conversão em agravo interno.
O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática evidencia desrespeito à competência legalmente estabelecida no art. 1.024, § 2º, do CPC, notadamente quando os aclaratórios são apreciados como agravo interno sem a prévia intimação da parte para complementar as razões recursais, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 2.173.912/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, tal proceder configura cerceamento de defesa e inviabiliza o regular exaurimento das vias ordinárias, impondo-se a anulação do acórdão e a reabertura do prazo para eventual interposição de agravo interno.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8003483-13.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Reconhece-se a nulidade do julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, por inobservância do art. 1.024, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a consequente anulação do acórdão anteriormente proferido e a reabertura do prazo para interposição de agravo interno, caso a parte assim o deseje.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003483-13.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO | |
| Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES | |
| AGRAVADO: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR | |
| Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, incorporadora da FAELBA – Fundação Coelba de Previdência Complementar, em face do acórdão de Id. 90844604, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente manejados pela ora embargante contra decisão que dera provimento ao agravo de instrumento interposto por CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO.
Consta dos autos que o agravo de instrumento foi inicialmente provido por decisão monocrática. Contra tal decisão, a ora embargante opôs embargos de declaração. Referidos aclaratórios foram submetidos a julgamento colegiado, culminando na lavratura do acórdão de Id. 90844604, por meio do qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitou os embargos, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, assentando que a insurgência possuía nítido caráter de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via eleita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a embargante sustenta, nos presentes embargos de declaração, a existência de nulidade no julgamento consubstanciado no referido acórdão, ao argumento de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deveriam ter sido apreciados de forma igualmente monocrática, pelo próprio relator, e não submetidos ao órgão colegiado, invocando, para tanto, o disposto no art. 1.024, § 2º, do CPC, bem como dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal.
Alega que a submissão dos embargos ao colegiado teria violado o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, porquanto lhe teria suprimido a possibilidade de interposição de agravo interno, sustentando que apenas na hipótese de conversão expressa dos embargos em agravo interno, com a concessão de prazo para complementação das razões recursais, seria legítima a apreciação colegiada. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do acórdão de Id. 90844604, com a remessa dos autos à Relatora para julgamento monocrático dos aclaratórios ou, subsidiariamente, a conversão do recurso em agravo interno, com a abertura de prazo para adequação das razões.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos presentes embargos de declaração, nas quais suscita, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, defendendo a utilidade da apreciação colegiada e a inexistência de qualquer prejuízo processual. No mérito, sustenta a inexistência de vícios no acórdão embargado e pugna pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 6 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003483-13.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES | ||
| AGRAVADO: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR | ||
| Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA |
| VOTO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face do acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente manejados contra decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta a embargante a nulidade do acórdão, ao argumento de que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal deveriam ter sido apreciados monocraticamente pela Relatora, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e não submetidos ao órgão colegiado. Aduz que, ao assim proceder, houve supressão de instância e cerceamento de defesa, pois restou inviabilizada a interposição de agravo interno, além de não ter sido oportunizada a complementação das razões recursais, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC.
A insurgência merece acolhimento.
O art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada deverá decidi-los monocraticamente. Trata-se de regra de competência funcional, cuja inobservância compromete a regularidade do julgamento.
A submissão direta dos aclaratórios ao órgão colegiado, sem prévia apreciação monocrática pela Relatora, importou em desrespeito à disciplina legal expressa. Ademais, eventual conversão dos embargos em agravo interno exigiria a observância do § 3º do art. 1.024 do CPC, com a prévia intimação da parte para complementar suas razões recursais, o que não ocorreu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática configura vício processual apto a ensejar nulidade, sobretudo quando evidenciado prejuízo à parte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA . ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL . AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3.º, DO CPC) . IMPOSSIBILITADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E INVIABILIZADO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. 1 . Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e que torna prejudicada a análise do presente regimental e do recurso especial subjacente. 2 . No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária e, este dispõe, expressamente, em seu art. 1.024, § 2.º, que: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente" . 3. O julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da competência legalmente prevista para o julgamento do recurso integrativo. 4. O art . 1.024, § 3.º, do Diploma Processual Civil, estabelece que "[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1 .021, § 1º". 5. É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo órgão Colegiado, que, de uma só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a complementação das razões recursais (art. 1 .024, § 3.º, do CPC), bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos embargos de declaração, opostos contra a decisão que julgara improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de agravo regimental na origem, uma vez que este recurso não é cabível contra acórdãos, mas tão-somente contra decisões unipessoais . 6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não tem sido aceito pela Jurisprudência desta Corte Superior para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no juízo de admissibilidade do recurso especial. 7. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Revisão Criminal n . 5012210-68.2021.4.02 .0000/RJ, e determinar ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que realize novo julgamento, em conformidade com as diretrizes fixadas neste voto. Em consequência, prejudicados o agravo regimental e o recurso especial subjacente.
(STJ - AgRg no AREsp: 2173912 RJ 2022/0225731-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023)
No caso concreto, a apreciação colegiada dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática afastou a possibilidade de interposição de agravo interno e suprimiu etapa procedimental prevista em lei, configurando cerceamento de defesa. A observância da competência funcional estabelecida no art. 1.024, § 2º, do CPC é imperativa, não podendo ser relativizada.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento colegiado anteriormente realizado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para declarar a nulidade do acórdão que apreciou os aclaratórios opostos contra decisão monocrática, anulando o respectivo voto e determinando a reabertura da instância para que seja oportunizada à parte a atuação regular no processo, caso assim o deseje.
É como voto.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
IV