PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029648-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA SANT ANNA
Advogado(s): ALAN MATA SILVA

IMPETRADO: JUIZ(A) RELATOR(A) DA APELAÇÃO Nº 0061711-85.2023.8.05.0001- PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Proc. de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - CONDENAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CONFIRMADA POR TURMA RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TELEMÁTICA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS - ORDEM DENEGADA.


I - Paciente condenado a 2 meses de detenção pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), sob a alegação de envio de mensagem eletrônica à suposta vítima. Ao apreciar o Recurso de Apelação a Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou a condenação.

II - O Impetrante aduz que a condenação baseou-se exclusivamente em documentos unilaterais apresentados pela vítima, sem qualquer validação técnica, perícia digital ou verificação de autenticidade. Por tal razão, busca através deste Writ a anulação de processo penal desde o indeferimento de prova pericial, sob a alegação de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia de prova digital.

III - O indeferimento da perícia digital telemática encontra-se devidamente fundamentado, evidenciando-se a irrelevância e o caráter protelatório da diligência, uma vez que a própria tese defensiva não seria esclarecida pela verificação do endereço de IP ou do remetente.

IV - A discussão acerca da necessidade da prova pericial restou preclusa, diante do trânsito em julgado da decisão proferida no Conflito de Jurisdição nº 8129463-98.2024.8.05.0001 pela Seção Criminal deste Tribunal, sem qualquer insurgência recursal da defesa no momento oportuno.

V - A via estreita do Habeas Corpus é incompatível com o reexame vertical do acervo fático-probatório para avaliar teses de quebra de cadeia de custódia e suficiência de prova digital, mormente quando a condenação amparou-se em conjunto probatório idôneo submetido ao contraditório.

VI - Parecer ministerial pela denegação do writ.

VI - ORDEM DENEGADA.


                     ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029648-63.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, sendo Impetrante o Advogado ALAN MATA SILVA, e, Paciente, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA SANT ANNA.


      ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029648-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA SANT ANNA
Advogado(s): ALAN MATA SILVA

IMPETRADO: JUIZ(A) RELATOR(A) DA APELAÇÃO Nº 0061711-85.2023.8.05.0001- PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Proc. de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA SANT’ANNA, apontando como autoridade coatora o douto juízo relator da Apelação nº0061711-85.2023.8.05.0001 da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.

       Na Inicial o Impetrante aponta que o Paciente foi preso em 18.06.2025 pela suposta prática dos delitos dos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 35, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003.

         Aduz que o “Paciente foi condenado [2 meses de detenção] pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), sob a alegação de envio de mensagem eletrônica à suposta vítima. A condenação baseou-se exclusivamente em documentos unilaterais apresentados pela vítima, sem qualquer validação técnica, perícia digital ou verificação de autenticidade.” (destaquei)

             Assevera que “A defesa, desde o início da instrução, requereu a realização de perícia digital telemática, com o objetivo de identificar endereço IP de origem , localização da rede e meta dados da mensagem, foi concedido pelo juízo. O pedido foi indeferido sob o argumento de ser “protelatório”, entendimento posteriormente mantido pela Turma Recursal.

         Alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente em razão do Acórdão ter mantido a condenação sem prova técnica do crime digital hábil a embasar o edito, valendo-se de documentos unilaterais apresentados pela vítima, sem qualquer validação técnica, invertendo-se indevidamente o ônus da prova.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para suspender os efeitos da execução da pena. Ao final, requer a concessão definitiva do writ para anular o processo desde o indeferimento da perícia requerida.

Liminar indeferida, ID 105267380.

Foram prestadas as informações judiciais, ID 106406196.

Colheu-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da Ordem (ID 106591708).

É o relatório.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029648-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA SANT ANNA
Advogado(s): ALAN MATA SILVA

IMPETRADO: JUIZ(A) RELATOR(A) DA APELAÇÃO Nº 0061711-85.2023.8.05.0001- PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Proc. de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

VOTO

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA SANT’ANNA, apontando como autoridade coatora o douto juízo relator da Apelação nº0061711-85.8.05.0001 da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.

    Na Inicial o Impetrante aponta que o Paciente foi preso em 18.06.2025 pela suposta prática dos delitos dos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 35, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003.

    Aduz que o “Paciente foi condenado [2 meses de detenção] pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), sob a alegação de envio de mensagem eletrônica à suposta vítima. A condenação baseou-se exclusivamente em documentos unilaterais apresentados pela vítima, sem qualquer validação técnica, perícia digital ou verificação de autenticidade.” (destaquei)

             Assevera que “A defesa, desde o início da instrução, requereu a realização de perícia digital telemática, com o objetivo de identificar endereço IP de origem , localização da rede e metadados da mensagem, foi concedido pelo juízo. O pedido foi indeferido sob o argumento de ser “protelatório”, entendimento posteriormente mantido pela Turma Recursal.

   Alega a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia telemática, bem como pela quebra da cadeia de custódia e ausência de prova técnica para amparar o decreto condenatório.

Pois bem.

ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA.

Ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, verifica-se que o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.

Com efeito, a defesa sustentou que a vítima teria se apossado do computador pessoal, login e senha do acusado, enviando a mensagem ameaçadora de 1º de março de 2022 para si mesma com o intuito de incriminá-lo (ID 104602288).

Diante de tal tese, a realização de perícia digital destinada a identificar o endereço de IP do remetente e o destinatário da mensagem mostra-se irrelevante, uma vez que o IP apontaria para a própria rede ou computador do réu, o que não possui o condão de demonstrar quem de fato operava o teclado no momento do envio.

Ademais, a matéria relativa à desnecessidade da prova técnica restou preclusa. O tema foi objeto de análise por esta Corte de Justiça no julgamento do Conflito de Jurisdição nº 8129463-98.2024.8.05.0001, de relatoria do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, oportunidade em que a Seção Criminal declarou a competência do Juizado Especial Criminal justamente por afastar a complexidade probatória e reconhecer o caráter protelatório da perícia (ID 104602281), vejamos o trecho da Decisão Monocrática Terminativa:

“(…) De início, verifica-se ser acertada a decisão do Juízo Suscitante ao negar a produção da prova pericial, visto que a pretendida prova não teria a capacidade de indicar quem, efetivamente, enviou a mensagem, sendo certo, como admitido pelo próprio acusado, que esta partira de seu próprio computador. Com efeito, em que pese capaz de indicar o destinatário, remetente e internet protocol (IP) da mensagem, a perícia não é capaz de demonstrar quem, de fato, escreveu e enviou-a.

Sendo assim, evidente que o pedido de produção probatória teve intenção meramente protelatória pela parte, de sorte que agiu com acerto o Juízo Suscitante ao indeferi-la, com esteio no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, que determina:

§ 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias.” (STJ, AgRg no RHC 189189/SC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Data do Julgamento: 15/04/2024, DJe: 18/04/2024).

Ressalte-se, ademais, que a Defesa não se insurgiu quanto ao indeferimento da prova pericial requerida, restando preclusa a oportunidade de recorrer em relação à decisão.

Nesse contexto, tendo em vista que, conforme acima indicado, o Juízo Suscitado declinou da competência à Vara Comum por ser incompatível a produção de prova pericial com o procedimento dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, verifica-se não mais subsistir tal razão, pelo que deve o conflito ser julgado procedente.

Nesta linha intelectiva, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pela procedência do conflito, ressaltando que “diante do indeferimento da produção de prova pericial, ausente razão para a tramitação do feito em Juízo Comum, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito” (ID 75021660).

Portanto, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, assiste razão ao Juízo Suscitante, inexistindo dúvidas de que a competência para o processamento e julgamento do processo nº 0061711-85.2023.8.05.000 deve ser atribuída ao JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ante o indeferimento da prova pericial requerida, que, no caso dos autos, revela-se manifestamente desnecessária.”

Constatado o trânsito em julgado do referido decisum sem qualquer insurgência recursal tempestiva da defesa, resta inviabilizada a rediscussão da matéria nesta via constitucional.

Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, inexistindo ilegalidade ou cerceamento de defesa quando a decisão apoia-se em fundamentação idônea.

ANÁLISE DA CADEIA DE CUSTÓDIA E REEXAME DE PROVAS.

No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia e insuficiência de provas, cumpre salientar que a via estreita do Habeas Corpus não se presta ao reexame vertical do acervo fático-probatório produzido nos autos originários.

A cognição sumaríssima do remédio heroico impede a dilação probatória ou a análise aprofundada de elementos de fato para desconstituir decreto condenatório confirmado em sede de apelação criminal confirmada pela Turma Recursal.

A condenação do paciente amparou-se em conjunto probatório idôneo, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado não apenas na prova documental (cópia do e-mail), mas também em depoimentos testemunhais firmes e coerentes colhidos em audiência de instrução e julgamento.

Inexistindo ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.

De outro lado, as alegações defensivas não demonstraram qualquer nulidade apta a inquinar o processo de origem.

Destarte, acompanhando o Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões,


 

Presidente

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Relator


Procurador(a) de Justiça