PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8064034-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: REINALDO BARBOSA REIS Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS PARA TAXISTA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO AUTORIZA CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que concedeu a segurança em Mandamus impetrado por taxista, assegurando-lhe o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo, após indeferimento administrativo, baseado em suposta divergência de endereço residencial. Definir se o indeferimento administrativo da isenção de ICMS, fundado em divergência de endereço, é legal; estabelecer se o Impetrante preenche os requisitos do art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA, especialmente, quanto ao requisito de residência. O MS exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, além de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública. A interpretação literal das normas de isenção tributária, prevista no art. 111 do CTN, não autoriza a Administração a criar restrições não previstas em Lei, nem a desconsiderar a finalidade da norma. A legislação de regência admite a concessão da isenção ao taxista que resida no Município do alvará ou em Município circunvizinho, inexistindo exigência de residência exclusiva. O Requerente comprovou o exercício regular da atividade de taxista, a regularidade cadastral e o cumprimento dos requisitos legais, mediante documentação idônea. A divergência de endereços em notas fiscais não constitui prova apta a afastar o domicílio, nem demonstra descumprimento dos requisitos legais. A residência em Município circunvizinho atende ao requisito normativo, mesmo que não coincida exatamente com o local do alvará. A ausência de indícios de fraude ou má-fé impede o indeferimento do benefício com base em presunções, devendo a Administração observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência deste Tribunal confirma interpretação finalística do requisito de residência e afasta exigências não previstas na norma. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, VI; CTN, art. 111; RICMS/BA, art. 264, XXIX, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8086271-18.2024.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 14/07/2025; TJ-BA, Apelação nº 8027162-39.2025.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 11/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8064034-53.2025.8.05.0001, em que figura como Recorrente o ESTADO DA BAHIA, sendo Recorrido REINALDO BARBOSA REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8064034-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: REINALDO BARBOSA REIS Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença do MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Mandamental n° 8064034-53.2025.8.05.0001, ajuizada em face de ato praticado pelo COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP e CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO - DIRAT, concedeu a segurança, dispondo: “Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar o direito do Impetrante à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l). Sem honorários de sucumbência, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas. Sentença sujeita à remessa necessária. Concedo força de mandado/ofício a esta decisão. P.R.I.” Ao arrazoar, aduziu que o Suplicante impetrou Mandado de Segurança, objetivando a concessão de isenção de ICMS para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista, tendo sido indeferido o pedido na via administrativa, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional, visando à obtenção do benefício fiscal, sendo que a liminar inicialmente foi indeferida, mas a segurança concedida ao final. Afirmou que, nas informações prestadas pela SEFAZ/BA e na manifestação defensiva do Estado, restou demonstrado que o ato administrativo, que indeferiu a isenção, foi praticado de forma regular, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder, tendo sido corretamente observados os requisitos legais para concessão do benefício. Argumentou que o Juízo a quo desconsiderou elementos probatórios relevantes, ao concluir pela irrelevância dos documentos apresentados pela Administração, especialmente no que se refere à comprovação de residência do Impetrante em Município diverso daquele em que pretende exercer a atividade de taxista. Defendeu que a controvérsia deve ser resolvida à luz da interpretação literal da legislação tributária, em especial do art. 264 do RICMS, em consonância com o art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual veda interpretação extensiva ou analógica em matéria de isenção, devendo prevalecer a estrita legalidade. Destacou que, consoante dispõe os arts. 176 e 179 do CTN, a concessão de isenção depende de previsão legal específica e do cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, sendo imprescindível a comprovação, pelo interessado, das condições exigidas para fruição do benefício, mediante procedimento administrativo próprio. Frisou que o direito à isenção não é automático, dependendo de análise individualizada pela Administração Pública, a qual atua por meio de procedimento vinculado, destinado a verificar o preenchimento dos pressupostos legais, inexistindo direito líquido e certo, quando ausente tal comprovação. Esclareceu que a isenção tributária pode ser classificada como condicionada ou incondicionada, sendo que, no caso concreto, trata-se de hipótese condicionada, exigindo o cumprimento rigoroso das exigências legais, sob pena de indeferimento do benefício. Alegou que o Impetrante não logrou comprovar, no âmbito administrativo, o preenchimento dos requisitos para obtenção da isenção, tendo apresentado documentos que não refletem a sua real situação fática, o que legitima o indeferimento do pleito. Ao final, requereu o provimento da irresignação, com a reforma integral da sentença, a fim de que seja denegada a segurança, reconhecendo-se a legalidade do ato administrativo impugnado. Contrarrazões acostadas ao id. 95106907. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça entendeu pela inexistência de causa que justifique a intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8064034-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: REINALDO BARBOSA REIS Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. No que pertine ao mandado de segurança, o art. 5º, LXIX, da CF/88, bem como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõem: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Vê-se, dos dispositivos supracitados, que o mandamus exige, além das condições da ação previstas no art. 485, VI, do CPC, a presença de outras duas: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Sobre o mandado de segurança, ensina Pedro Lenza que: “(...)O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” (in LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011). Nessa mesma senda, Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino: “(..) O objeto do mandado de segurança é qualquer direito considerado líquido e certo (...). A expressão “direito líquido e certo”, a rigor, não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar. Por essa razão, a concessão do mandado de segurança não fica inviabilizada quando houver controvérsia sobre matéria de direito(STF – Súmula 625).” (Constituição Federal para Concursos, 7ª Edição, Ed. Juspodivm 2016). A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção do ICMS ao Impetrante, sob o fundamento de divergência, quanto ao seu endereço residencial, bem como à análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA. O Estado da Bahia sustentou, em síntese, que a isenção tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, não sendo possível ampliar o alcance da norma, razão pela qual o Requerente não faria jus ao benefício, por não comprovar o atendimento aos pressupostos legais, notadamente, no tocante à residência no Município em que exerce a atividade de taxista, além de alegar que os documentos apresentados não refletem a realidade fática. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Com efeito, as normas que tratam de isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, consoante dispõe o art. 111 do CTN. Todavia, tal diretriz não autoriza a Administração a criar restrições não previstas em Lei, tampouco desconsiderar a finalidade da norma isencional, mormente, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos. In casu, observa-se que a legislação de regência (art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA) expressamente admite a concessão do benefício ao taxista, residente no Município concedente do alvará ou em Município circunvizinho, não havendo exigência de residência exclusiva ou única localidade. A sentença recorrida, ao examinar o conjunto probatório, concluiu que o Demandante comprovou o exercício regular da atividade de taxista, mediante apresentação de alvarás expedidos pelo Município de Vera Cruz, inscrição junto ao INSS e demais documentos exigidos, além de revelar a inexistência de débitos tributários, atendendo, assim, aos requisitos legais para a fruição do benefício. No que tange à alegada divergência de endereço, constata-se que o indeferimento administrativo baseou-se, essencialmente, em notas fiscais emitidas com indicação de endereços diversos, circunstância que, por si só, não se mostra apta a afastar o direito perseguido. Isso porque, além de tais documentos não possuírem finalidade probatória de domicílio, a própria legislação não veda que o contribuinte possua mais de um endereço, tampouco exige exclusividade de residência, sendo suficiente que resida no Município do alvará ou em local circunvizinho, como expressamente previsto na norma regulamentar. Ademais, conforme bem destacado na sentença, ainda que se admitisse a residência do impetrante em Salvador, tal fato não impediria a concessão do benefício, porquanto se trata de município circunvizinho a Vera Cruz, atendendo, portanto, ao requisito legal. Também não merece acolhida a alegação de ausência de comprovação dos pressupostos legais, pois os documentos evidenciam que o Apelado exerce a atividade de taxista há período superior ao mínimo exigido, possui autorização municipal válida e cumpriu as demais exigências previstas no Convênio ICMS nº 38/01 e na legislação estadual. Lado outro, não se verificou qualquer indício de fraude ou má-fé, apto a justificar o indeferimento do benefício, sendo certo que a Administração Pública deve se pautar pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não podendo negar direito com base em presunções ou elementos frágeis. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem se orientado, no sentido de que o requisito de residência deve ser interpretado de forma a abranger Municípios circunvizinhos, bem como de que não se exige o exercício exclusivo da atividade de taxista para a concessão da isenção, entendimento que se harmoniza com a finalidade social da norma. Nesse diapasão: EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DE ENDEREÇO. ART . 264, XXIX, A, ITEM 7, DO RICMS/BA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E FINALÍSTICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍNCULO COM A REGIÃO METROPOLITANA . AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É legítima a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo por taxista que comprova o exercício regular da atividade e residência no município concedente do alvará ou em município vizinho, nos termos do art. 264, XXIX, a, item 7, do RICMS/BA . 2. A mera divergência entre endereços apresentados em documentos diversos não afasta, por si só, o direito à isenção, sobretudo quando a prova documental evidencia a vinculação territorial exigida pela norma. 3. No caso, como bem pontuado na sentença “Quanto ao endereço do Autor, além de ter provado que reside no Município de Simões Filho (vide comprovante da Justiça Eleitoral, CRLV do veículo e faturas de luz juntadas), na legislação que regulamenta o direito à isenção do ICMS, não há qualquer restrição da concessão do benefício a quem possua endereços em mais de um Município” (ID 83796568) . 4. Inexistindo indícios de fraude, má-fé ou desvio de finalidade, e estando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal. 5. Sentença confirmada . Recurso de apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086271-18.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada HELIO MARTINS FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80862711820248050001, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMÂRA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025); DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TÁXI). RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou segurança em Mandado de Segurança impetrado por taxista, que buscava o reconhecimento do direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi). O impetrante alegou ter atendido a todos os requisitos do art . 264, XXIX, a, do RICMS/BA, contestando o indeferimento administrativo fundamentado em divergências cadastrais relativas ao domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante preenche os requisitos do art . 264, XXIX, a, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), especialmente quanto à exigência de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, para fins de fruição da isenção do ICMS na aquisição de veículo para táxi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A comprovação documental de residência em Simões Filho, somada à circunstância de que Salvador e Lauro de Freitas são municípios circunvizinhos integrantes da mesma Região Metropolitana, preenche o requisito legal exigido no art. 264, XXIX, a, do RICMS/BA. 4. A regulamentação estadual não exige exclusividade de domicílio no município que expediu o alvará, bastando a residência em município circunvizinho, interpretação que se coaduna com a realidade urbana e a mobilidade regional . 5. O indeferimento do pedido de isenção com base apenas em registros secundários de consumo e sem prova inequívoca da perda de vínculo com o município concedente viola os princípios da razoabilidade e da legalidade estrita aplicáveis à atuação administrativa. 6. A concessão da isenção de IPI pela Receita Federal, ainda que não vinculante, reforça a credibilidade das informações prestadas pelo impetrante . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de assegurar ao impetrante o direito à isenção do ICMS na aquisição do veículo automotor destinado à atividade de táxi, nos termos do art. 264, XXIX, a, do Decreto Estadual nº 13 .780/2012. Tese de julgamento: 1. O requisito de residência previsto no art. 264, XXIX, a, do Decreto Estadual nº 13 .780/2012 (RICMS/BA) se satisfaz com a comprovação de domicílio no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho integrante da mesma região metropolitana. 2. O indeferimento administrativo da isenção de ICMS deve se basear em provas robustas da ausência de vínculo residencial, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 13 .780/2012 (RICMS/BA), art. 264, XXIX, a; Lei Complementar nº 14/1973, art. 1º, § 5º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12 .016/2009, art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027162-39 .2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DAVID MARCIO NAZARENO ARAUJO SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80271623920258050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025). Destarte, evidenciado o preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de fundamento válido para o indeferimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO