PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. RETIRADA INDEVIDA DE CONTADOR. ERRO CADASTRAL DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo entre concessionária de energia elétrica e usuários do serviço, aplica-se o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do CDC. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por erro interno da concessionária, que confundiu unidades consumidoras de cidades distintas (Mutuípe-BA e Camaçari-BA), configura falha na prestação do serviço público essencial. 3. Inexistindo débito pendente e comprovada a quitação das faturas, a interrupção do serviço por quase quinze dias, sem prévia notificação, caracteriza ato ilícito gerador de danos morais. 4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$7.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza essencial do serviço e o período de privação. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000336-90.2016.8.05.0175, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apeladas JOSELUSA SANTOS e LEUZA DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000336-90.2016.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: JOSELUSA SANTOS e outros
Advogado(s):THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (Id 81963711) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, contra sentença (Id 81963707) que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSELUSA SANTOS e LEUZA DE JESUS SANTOS, condenando a concessionária ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Relatam os autos, em petição inicial de Id 81963541, que, em 09/07/2016, prepostos da ré/apelante invadiram a propriedade das consumidoras/apeladas e retiraram o medidor de energia elétrica, suspendendo o fornecimento por aproximadamente quinze dias, mesmo com as contas em dia. A primeira autora residia no imóvel com dois filhos menores. A concessionária, em contestação (Id 81963545), alegou que houve pedido de desligamento definitivo pelo titular do contrato, justificando sua conduta. Sustentou ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais. Em sentença, de Id 81963707, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo que a concessionária confessou erro de cadastro, vinculando unidade de Mutuípe-BA ao CPF de pessoa residente em Camaçari-BA. Considerou que não foi apresentado protocolo do suposto pedido de desligamento e que a prova oral confirmou que a primeira autora residia no imóvel há anos. Assim, configurou-se falha na prestação de serviço público essencial restando os danos morais caracterizados pela privação injusta do serviço Em suas razões recursais (Id 81963711) a apelante sustenta ausência de ato ilícito, alegando que agiu conforme pedido do titular, inexistência de dano moral, argumentando tratar-se de mero aborrecimento e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Apresentadas contrarrazões pelas apeladas rebatendo as alegações recursais, sustentando a manutenção integral da sentença e destacando que a concessionária confessou o erro cadastral e não comprovou o alegado pedido de desligamento. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000336-90.2016.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: JOSELUSA SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal. Preparo com guias e comprovantes de pagamentos de Id 81963712, 81963713, 81963714 e 81963715. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO: Restou incontroversa a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando a prova de culpa. A análise dos autos revela falha inequívoca na prestação do serviço, configurada inicialmente pelo erro cadastral confessado. A própria apelante admitiu que a unidade consumidora de Mutuípe-BA estava incorretamente vinculada ao CPF de pessoa residente em Camaçari-BA. Também não subsiste a alegação da apelante de pedido de desligamento do serviço pelas consumidoras, eis que não acostou aos autos, documento comprobatório de suas alegações. Assim, diante da ausência de prova do pedido de suspensão dos serviços de energia, não há que se falar em procedimento contraditório das apeladas. Ressalte-se que, inobstante as alegações sustentadas em tese de defesa, não foi apresentado protocolo ou documento que comprovasse o alegado pedido de desligamento pelo "verdadeiro titular", não comprovando a apelante os fatos constitutivos de seu direito. Não é por demais informar que, à época da retirada do medidor, as contas se encontravam adimplidas, todas as faturas estavam devidamente quitadas, conforme comprovantes juntados aos autos (Id 81963543). O dano toma proporções ainda maiores que se verifica a invasão de propriedade, perpetrada pela apelante, eis que os seus prepostos pularam o muro da residência para retirar o medidor, demonstrando açodamento na execução. Dessa forma, a conduta da apelante caracteriza ato ilícito por múltiplas razões: Suspensão sem causa justificada; Ausência de prévia notificação; Erro grosseiro ao confundir unidades de cidades distintas; e Privação de serviço público essencial por quase 15 (quinze) dias O nexo causal entre a conduta e o dano é evidente, considerando que a suspensão decorreu exclusivamente do erro interno da concessionária. No que toca aos danos morais, estes restaram amplamente demonstrados, considerando-se a natureza do serviço, posto que a energia elétrica é serviço público essencial, cuja privação afeta a dignidade humana. Considere-se ainda o período prolongado, visto que a suspensão perdurou por aproximadamente 15 (quinze) dias, incluindo final de semana. Tal suspensão abalou a situação familiar, visto que a primeira autora residia com dois filhos menores, agravando os transtornos. Assim é o entendimento de nossa Egrégia Corte de Justiça: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NA RN ANEEL Nº. 1000/2021. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA. READEQUAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. As partes realizaram negociação do débito, sendo o primeiro pagamento realizado pela consumidora em 19/12/2022, remanescendo a controvérsia sobre o tempo de restabelecimento da energia elétrica, em que a consumidora imputa a demora por culpa da prestadora do serviço, e a prestadora imputa à consumidora a culpa pela demora na execução dos serviços. 2. À luz do art. 6º, VIII, do CDC, competia à prestadora de serviços a comprovação da culpa exclusiva da parte consumidora, e, nestes autos, apenas houve juntada de telas sistêmicas com informações unilaterais, sem qualquer demonstração probatória das informações ali inseridas. 3. Sobre o dever de indenizar, a matéria tratada nos autos versa sobres serviço essencial de energia elétrica, de sorte que, concluindo-se pela falha na prestação de serviços, privando a parte consumidora de usufruir do serviço básico, é de se reconhecer o dano moral na espécie, posto que além dos transtornos já previsíveis resultantes da privação da energia elétrica, afeta-se, também, a dignidade do consumidor, submetido a uma série de privações, por falta de energia elétrica em sua residência. 4. Uma vez constatada a demora, houve ocorrência de dano moral, sobre o qual, contudo, entende-se que a indenização deve ser readequada aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, posto que o valor fixado pelo Juízo primevo, no montante de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), soa excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, em que não foram constatadas repercussões ainda mais gravosas, de sorte que reputo como adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8184100-67.2022.8 .05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como parte apelada, DANIELA LADEIA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ____________ de ______ . Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81841006720228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Concernente ao quantum indenizatório, arbitrado em primeiro grau, entende-se que o valor de R$7.000,00 s mostra adequado, tendo sido observados pelo magistrado a quo os critérios de gravidade da conduta por erro crasso da concessionária, intensidade do sofrimento com privação de serviço essencial por quinze dias e observada ainda a condição socioeconômica das partes, bem como o caráter pedagógico, com desestímulo à reiteração da conduta. Também não procedem as alegações recursais de que as apeladas teriam solicitado o desligamento da energia e a retirada do contador. Configura-se mera tentativa de transferência de responsabilidade a terceiro não identificado, sem apresentação de prova documental das alegações. Saliente-se que a própria confissão sobre o erro cadastral é suficiente para caracterizar a ilicitude. Concernente aos danos morais, não se trata de mero aborrecimento, mas de privação injustificada de serviço público essencial por período considerável, com evidentes reflexos na dignidade das consumidoras. Quanto ao valor, o quantum arbitrado atende aos parâmetros de razoabilidade e está dentro dos limites fixados por nossa Corte de Justiça, não merecendo reparo. Conclui-se que a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito ao caso, devendo ser mantida em todos os seus termos. No caso, a concessionária falhou gravemente ao suspender serviço público essencial sem causa justificada, baseando-se em erro interno de cadastro. A responsabilidade objetiva dispensa discussão sobre culpa, bastando a prova do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, todos amplamente demonstrados. O valor indenizatório está em consonância com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça para casos similares. 3. DISPOSITIVO: Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do CPC, que serão suportados integralmente pela apelante. Custas pela recorrente. Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000336-90.2016.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: JOSELUSA SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
VOTO
Relatora