PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. Sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a posse de candidata aprovada em 5º lugar no Concurso Público nº 003/2015-OP para o cargo de operária, dentro das 40 vagas imediatas previstas no edital. A sentença fixou prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O aditamento impugna sentença proferida no cumprimento provisório, que consolidou astreintes no valor de R$ 34.000,00. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme tese firmada pelo STF no Tema 161 de Repercussão Geral (RE 598.099/MS). A contratação temporária de 90 operários durante o prazo de validade do certame que previu 40 vagas imediatas evidencia necessidade permanente do serviço e configura preterição dos candidatos aprovados.- O STF, no Tema 1.002 de Repercussão Geral, fixou que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público. A LC Federal nº 132/2009 suspendeu a eficácia do art. 6º, II, da LC Estadual nº 26/2006, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. A impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente reconhecida como intempestiva, inexistindo cerceamento de defesa. A tutela específica das obrigações de fazer (art. 497 do CPC) independe dos requisitos próprios da tutela de urgência antecipada, sendo regular a fixação de prazo e multa para cumprimento. A sentença do cumprimento provisório determinou expedição de precatório apenas após trânsito em julgado, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e art. 535, § 3º, I, do CPC. O valor da multa cominatória (R$ 1.000,00 por dia) mostra-se proporcional à natureza da obrigação e à reiterada inércia do Município em cumprir a ordem judicial durante 34 dias. Sentença mantida. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503128-37.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: FABIANA SANTOS CANDIDO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de sentença (ID. 92006821) proferida no Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de julgar procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Fabiana Santos Candido Figueiredo, determinando ao Município que desse posse à autora no cargo de operária, atendidos os requisitos legais do Edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) e configuração do crime de desobediência. Em suas razões recursais (ID. 92006824), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido formulado pela autora. Sustenta o Município que a sentença não considerou a correta jurisprudência dos tribunais superiores, uma vez que o que autoriza a conclusão de direito subjetivo à nomeação do aprovado fora do número de vagas é a utilização da existência de contratação temporária para ocupar vaga real existente, o que não seria o caso dos autos. Argumenta que a contratação de pessoal por prazo determinado, autorizada pela Lei Municipal n° 822/2014, destina-se a garantir a continuidade do serviço em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, não pressupondo a vacância do cargo público. Alega que tal contratação não se deu para ocupar cargo vago, mas tão somente para substituir servidor que temporariamente está impedido de exercer suas funções, como nos casos de férias, licença maternidade/paternidade, licença para tratamento de saúde, licença prêmio, licença para capacitação, licença para exercer mandato de dirigente sindical, cessões de servidor, readaptação de função, entre outras contingências. Defende que a vacância, conforme o artigo 37 da Lei Municipal n° 822/2014, decorre de: exoneração, demissão, recondução, posse em outro cargo inacumulável, falecimento, perda do cargo por decisão judicial e aposentadoria. Aduz que as circunstâncias fáticas que autorizam a contratação por tempo determinado não pressupõem a vacância do cargo público, estando vinculadas tão somente às contingências circunstanciais e transitórias. Sustenta que o caso em tela não encontra ressonância nos precedentes firmados, haja vista que a contratação de pessoal por prazo determinado não pressupõe a vacância do cargo público, razão pela qual seria forçoso fazer a necessária distinção (distinguishing) entre o caso de contratação por prazo determinado para atender situações provisórias e os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a hipótese de "cargo vago" para que surja o direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso fora do número de vagas. Argumenta que pensar de modo diverso levaria à situação absurda de que o aprovado teria que ser exonerado pouco tempo após sua nomeação tendo em vista o retorno do titular do cargo ao exercício regular de suas funções. Alega, ainda, vedação legal expressa de condenação em honorários de sucumbência do Município em favor da Defensoria Pública, conforme disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar do Estado da Bahia n.º 26/2006. Sustenta que há expressa vedação legal para o deferimento de pedido de condenação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública deste Estado, quando o sucumbente for pessoa jurídica de Direito Público da Administração Direta. Aduz que não há que se falar que a Lei Complementar n.º 132/2009 revogou implicitamente a vedação ao regulamentar a matéria de forma diversa, uma vez que a alteração se trata de norma geral e esta, como cediço, não revoga norma especial (LINDB, art. 2º, § 2º), a qual é regulamentada pelo Estado da Bahia. Após a interposição da apelação, a autora apresentou cumprimento provisório de sentença, pleiteando a execução de astreintes no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), referentes a 33 (trinta e três) dias de descumprimento da determinação judicial. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 256448083), alegando inexigibilidade da obrigação e inexistência de medida liminar. Contudo, o juízo a quo deixou de apreciar a impugnação sob a alegação de intempestividade. Foi proferida nova sentença (ID. 92006821), na qual o MM. Juiz consolidou a multa por descumprimento da obrigação de fazer em 34 (trinta e quatro) dias, no valor de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), para a produção dos seus efeitos jurídicos e legais. Irresignado, o Município promoveu aditamento à apelação interposta (ID. 92006824), sustentando: A nulidade da sentença que julgou o cumprimento de sentença pelo cerceamento de defesa ao deixar de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da equivocada alegação de intempestividade. Argumenta que o Município apresentou tempestivamente a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ID 256448083, contudo o MM Juiz, lastreado na equivocada Certidão de ID-256447626, entendeu por sua intempestividade. Alega que o despacho de fls. 115, objeto da certidão de decurso de prazo, em nenhum momento determinou a intimação do Município para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que, em verdade, o Município nunca foi expressa ou tacitamente intimado a oferecer impugnação, mas se antecipou e promoveu a impugnação, razão pela qual a peça de ID 256448083 seria totalmente tempestiva. Aduz, ainda, que diante do princípio da indisponibilidade do interesse público, mesmo que fosse intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, o MM Juiz não poderia deixar de apreciar as razões apresentadas, uma vez que sequer os efeitos da revelia correm contra a fazenda pública. Defende a inexistência de título executivo, inexistência de medida liminar, inexistência de ação mandamental, inexistência de mora e inexistência de astreintes. Argumenta que, conforme assinalado no relatório da própria sentença, o pedido liminar não foi apreciado. Sustenta que embora a sentença tenha determinado o cumprimento da decisão no prazo de 05 dias, a mesma não assinalou o início da contagem do prazo, tampouco fundamentou em quaisquer requisitos da tutela de urgência. Alega que não se trata de ação mandamental, de modo que toda tutela de urgência deve ser fundamentada nos requisitos legais. Aduz que decisão não fundamentada é inexistente ou pelo menos com vício de nulidade absoluta. Sustenta que não foi demonstrado qualquer dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, devidamente regulamentados no CPC, notadamente a partir do artigo 300 e seguintes. Argumenta que não foi expressamente determinado que tal medida seria uma Tutela de Urgência, mesmo porque a sentença não é mandamental, tampouco houve a exposição de nenhuma fundamentação quanto a essa medida. Defende que, não tendo sido expressamente fixado na sentença que tratava-se de medida liminar e existindo disposição legal expressa, o único entendimento possível é que o prazo de 05 (cinco) dias deve ter como termo a quo o trânsito em julgado, ainda mais se tratando de ação submetida a remessa necessária. Alega que, na hipótese de a parte autora entender que deveria ser devida de imediato a nomeação e não tendo a sentença se manifestado quanto ao pedido de liminar, deveria a mesma ter interposto embargos de declaração. Sustenta a inexigibilidade da obrigação, argumentando que não existe disposição constitucional e legal que autorize o cumprimento provisório de decisão interlocutória de pagamento de multa em face da Fazenda Pública. Aduz que, diante das particularidades impostas pelo artigo 100 da Constituição da República de 1988, as quantias eventualmente devidas pela Fazenda Pública somente são adimplidas mediante prévia constituição de precatórios ou requisições de pequeno valor, sendo que o trânsito em julgado das sentenças que os fundamenta é condição de possibilidade (conditio sine qua non) para a sua expedição. Argumenta que o procedimento comum do cumprimento de sentença, previsto nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, não se aplica à Fazenda Pública, incidindo na espécie procedimento específico, próprio, regulado nos artigos 534 e 535 do referido diploma, os quais dispõem sobre o cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Sustenta que a execução de astreintes fixada na decisão exequenda prolatada nos autos de ação que veicula obrigação de fazer se sujeita, impreterivelmente, ao trânsito em julgado, sob pena de flagrante violação direta ao art. 100 da Constituição da República e artigos 534/535 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso seja outro o entendimento, requer a redução do valor consolidado da cobrança da multa diária para um valor correspondente a 10% do executado, pois a quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) seria desproporcional. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) inicialmente, o RECEBIMENTO e regular processamento da presente APELAÇÃO, tendo em vista que cabível, adequada e tempestiva; b) no mérito, que seja reformada a sentença a quo para DAR PROVIMENTO ao presente recurso e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos iniciais, haja vista a absoluta ausência de suporte fático-jurídico que ampare a procedência dos pedidos deduzidos pela Apelada. c) quanto ao cumprimento de sentença: c.1 reconhecer a nulidade da sentença, pelo cerceamento de defesa ao não apreciar a tempestiva impugnação de sentença. c.2 Caso reconheça a causa madura que julgue improcedente a execução provisória ao cumprimento de sentença, diante da: c.2.1 Inexistência de título executivo. Inexistência de medida liminar. Inexistência de ação mandamental. Inexistência de mora. Inexistência de astreintes. c.2.2 Inexigibilidade da obrigação (ART. 535, III, CPC/2015) c.2.3 Caso ultrapassado todos os ponto acima, requer seja a redução do valor consolidado da cobrança da (suposta) multa diária a valor correspondente a 10% do executado de R$ 34.000,00 ( trinta e quatro mil reais)." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se verifica dos autos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503128-37.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: FABIANA SANTOS CANDIDO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de sentença (ID. 92006777) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou procedente o pedido formulado por FABIANA SANTOS CANDIDO FIGUEIREDO, determinando ao ente municipal que cumprisse a obrigação de fazer consistente em dar posse à autora no cargo de operária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cuida-se, ainda, de ADITAMENTO À APELAÇÃO (ID. 92006824) interposto pelo mesmo ente municipal, impugnando a sentença proferida no cumprimento provisório de sentença (ID. 92006821), que consolidou a multa por descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), correspondente a 34 (trinta e quatro) dias de mora. Na origem, a autora ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, postulando sua nomeação e posse no cargo de operária, para o qual foi aprovada em 5º lugar no Concurso Público nº 003/2015-OP, dentro do número de vagas imediatas previstas no edital (40 vagas). Alegou que, embora aprovada dentro do número de vagas e tendo sido convocada para posse, a convocação foi suspensa por decisão judicial em outro processo (nº 0506743-06.2016.805.0256). Sustentou que, após cessados os efeitos daquela decisão, o Município permaneceu inerte, deixando de convocar os aprovados, e, paralelamente, procedeu à contratação temporária de 90 operários, configurando preterição dos candidatos aprovados no certame. O Juízo a quo acolheu a pretensão autoral, fundamentando que a contratação precária de pessoal para desempenho de função objeto do concurso, durante o prazo de validade do certame, transmuda a expectativa de direito dos candidatos classificados em direito subjetivo à nomeação. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina administrativista para afastar o argumento de discricionariedade administrativa irrestrita, consignando que a liberdade do administrador deve ser exercida em conformidade com as regras, princípios e objetivos constitucionais. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral das sentenças, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se a contratação temporária de pessoal pelo Município configura hipótese de preterição dos candidatos aprovados no concurso público, gerando direito subjetivo à nomeação; (ii) se é cabível a condenação do Município em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública; (iii) se houve cerceamento de defesa por não apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença; (iv) se a sentença que fixou prazo para cumprimento da obrigação de fazer carece de fundamentação quanto à tutela de urgência; (v) se é cabível a execução provisória de astreintes em face da Fazenda Pública; e (vi) se o valor da multa cominatória deve ser reduzido. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. I. DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO O Município apelante sustenta que a sentença aplicou indevidamente os precedentes dos Tribunais Superiores, argumentando que seria necessário realizar o distinguishing entre o caso concreto e os paradigmas jurisprudenciais. Alega que a contratação temporária não se destinou a ocupar cargo vago, mas apenas a substituir servidores temporariamente impedidos de exercer suas funções (férias, licenças, afastamentos), não configurando, portanto, hipótese de preterição. O argumento não prospera. Primeiramente, cumpre destacar que a autora foi aprovada em 5º lugar para o cargo de operária, em certame que previu 40 vagas imediatas. Trata-se, portanto, de candidata aprovada dentro do número de vagas oferecidas no edital, e não em cadastro de reserva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 de Repercussão Geral), estabeleceu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, não se tratando de mera expectativa de direito. Conforme consignado no referido precedente, a Administração Pública vincula-se ao número de vagas previstas no edital, surgindo para o candidato aprovado dentro desse limite o direito de exigir a nomeação. Nesse sentido, o próprio Município reconhece em suas razões recursais que "o aprovado em concurso fora do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, exceto se demonstrar, entre outras hipóteses, a contratação de pessoal por prazo determinado para ocupar vaga real/permanente". O argumento, todavia, volta-se contra o próprio apelante, pois a autora foi aprovada dentro do número de vagas, situação jurídica absolutamente diversa. Ademais, ainda que se considerasse a tese recursal de que a contratação temporária se destinaria apenas a cobrir afastamentos transitórios, verifica-se dos autos que o Município publicou decreto autorizando a contratação de 90 operários a título temporário, número que supera em mais do dobro as 40 vagas imediatas previstas no edital do concurso. Tal circunstância evidencia a existência de necessidade permanente do serviço, e não meramente transitória, configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, firmou entendimento de que a contratação precária para o exercício de atribuições próprias de cargo para o qual há concurso público vigente configura preterição arbitrária e ilegal dos candidatos aprovados. É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. Nasce o direito à nomeação, se dentro do prazo de validade do concurso para o provimento dos cargos ocorre contratação precária, com manifesto desprezo ao resultado do concurso. A tentativa do apelante de promover distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes jurisprudenciais não se sustenta. A Lei Municipal nº 822/2014, invocada nas razões recursais, prevê hipóteses específicas e excepcionais de contratação temporária (combate a surtos epidêmicos, calamidade pública, substituição de professor, serviços de natureza transitória, obras de saneamento e construção civil). A contratação massiva de 90 operários extrapola qualquer das hipóteses legais autorizativas e evidencia a utilização indevida do instituto da contratação temporária para suprir necessidade permanente de pessoal, em flagrante violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Portanto, restando demonstrado que a autora foi aprovada dentro do número de vagas e que o Município procedeu à contratação temporária de pessoal para exercício das mesmas funções durante o prazo de validade do certame, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito subjetivo à nomeação. II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA O Município sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, invocando o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que veda a percepção de honorários pela Defensoria Pública quando o sucumbente for pessoa jurídica de direito público da Administração Direta. A questão, contudo, encontra-se definitivamente superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, cumpre registrar que a Súmula 421 do STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença") foi construída com base na tese de que a Defensoria Pública seria órgão integrante do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria, de modo que a condenação do ente público ao pagamento de honorários à Defensoria configuraria hipótese de confusão (art. 381 do Código Civil). Todavia, as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 concederam à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, transformando-a em órgão constitucional independente e não subordinado ao Poder Executivo. Em virtude dessas alterações, a tese da confusão restou superada, ante a autonomia entre a Defensoria e o respectivo Poder Executivo. Analisando a questão em regime de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 1.002, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses vinculantes: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Quanto à alegação de que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 vedaria a percepção de honorários, cumpre destacar que a competência para legislar sobre Defensoria Pública é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XIII, CF). Nesse regime, havendo superveniência de norma federal sobre questões gerais, fica suspensa a eficácia das disposições estaduais contrárias (art. 24, § 4º, CF). A Lei Complementar Federal nº 132/2009 alterou a Lei Complementar nº 80/1994, estabelecendo norma geral no seguinte sentido: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;" Assim, o art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, não podendo ser oposto como óbice à percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Este, a propósito, tem sido o entendimento acolhido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. (...) Constata-se que o art. 6º, inciso II, da LC nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela LC nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados. Não há, portanto, a partir da interpretação sistemática das normas, com prevalência das normas gerais estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia." (Apelação nº 8000928-34.2019.8.05.0032, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 04/11/2023) Ressalte-se, por fim, que no caso dos autos a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuou em face do Município de Teixeira de Freitas, ente federativo diverso, o que afasta, com ainda maior razão, qualquer óbice à condenação em honorários. Mantém-se, portanto, a condenação em honorários advocatícios. III. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA No aditamento à apelação, o Município sustenta nulidade da sentença proferida no cumprimento de sentença, por cerceamento de defesa, alegando que a impugnação foi indevidamente considerada intempestiva. Não assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o Município foi intimado em 17/06/2019 para cumprir a obrigação de fazer, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 256447612/256447619). Decorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a ausência de resposta (ID. 256447626). Somente após o cumprimento da obrigação principal (posse da autora em 10/07/2019) é que o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A intempestividade da impugnação foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública é de 30 dias, contados da intimação (art. 535 do CPC). No caso, o Município foi intimado em 17/06/2019 e, considerando o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC (60 dias), o termo final para apresentação da impugnação seria em agosto de 2019. Todavia, a peça defensiva foi protocolada apenas posteriormente, após reiteradas intimações e certificações de inércia. Ademais, ainda que se admitisse a análise do mérito da impugnação, os argumentos nela veiculados seriam igualmente rejeitados, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes. Não há, portanto, qualquer prejuízo processual ao apelante, inexistindo nulidade a ser declarada. Por fim, a invocação do princípio da indisponibilidade do interesse público não tem o condão de afastar os efeitos da preclusão temporal. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública (intimação pessoal e prazo em dobro) já foram observadas, não se admitindo a criação de nova prerrogativa consistente na inaplicabilidade dos prazos processuais. IV. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TUTELA DE URGÊNCIA O Município sustenta que a sentença não fundamentou a concessão de tutela de urgência, razão pela qual o prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação somente deveria fluir após o trânsito em julgado. O argumento revela manifesta contradição. A sentença, ao julgar procedente a ação e determinar o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, conferiu eficácia imediata ao comando judicial, nos termos do art. 497 do CPC, que estabelece que, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica. O art. 497, parágrafo único, do CPC é expresso ao dispor que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Trata-se de tutela específica das obrigações de fazer, que independe dos requisitos próprios da tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC). Ademais, a sentença fundamentou-se na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e na doutrina administrativista para reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação, configurando decisão exaustivamente motivada. A fixação de prazo para cumprimento e de multa cominatória para o caso de descumprimento constitui técnica processual expressamente prevista no art. 536 do CPC, sendo desnecessária fundamentação adicional específica. Por fim, a interposição de recurso de apelação, por si só, não possui efeito suspensivo automático nas ações que versam sobre obrigação de fazer (art. 1.012, § 1º, V, CPC). Cabia ao Município, caso entendesse pela necessidade de suspensão dos efeitos da sentença, requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, demonstrando o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu. V. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA O Município sustenta a impossibilidade de execução provisória de multa cominatória em face da Fazenda Pública, invocando o art. 100 da Constituição Federal e os arts. 534 e 535 do CPC. Inicialmente, cumpre distinguir duas situações: (a) a incidência da multa cominatória, que ocorre desde o descumprimento da ordem judicial; e (b) a exigibilidade do valor acumulado, que se sujeita ao trânsito em julgado. O art. 537, § 3º, do CPC estabelece que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida no cumprimento de sentença (ID. 92006821) determinou expressamente que o precatório somente seria expedido "após o trânsito em julgado da sentença de mérito", nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Assim, a decisão impugnada está em perfeita consonância com o regime constitucional de precatórios, não havendo qualquer violação ao art. 100 da Constituição Federal. O que se permitiu foi a consolidação do valor da multa, fixando-se o quantum devido (R$ 34.000,00) para fins de futura expedição de precatório ou RPV. Tal procedimento é plenamente compatível com a sistemática do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública e não implica levantamento imediato de valores. VI. DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA Por fim, o Município requer a redução do valor da multa cominatória para 10% do valor consolidado. Não merece acolhimento o pedido. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. O valor fixado (R$ 1.000,00 por dia de descumprimento) mostra-se proporcional e razoável, considerando a natureza da obrigação (nomeação e posse em cargo público) e a reiterada inércia do Município em cumprir a ordem judicial. O Município foi intimado da sentença e, mesmo após diversas intimações, permaneceu inerte por 34 dias, somente cumprindo a obrigação após nova determinação judicial. A multa acumulada (R$ 34.000,00) é consequência direta da conduta do próprio devedor, que optou por descumprir a ordem judicial durante período significativo. A redução da multa a patamares irrisórios esvaziaria sua função coercitiva, premiando o devedor recalcitrante e incentivando o descumprimento de decisões judiciais. Tal resultado seria incompatível com a garantia constitucional de efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor da multa apenas quando verificada sua insuficiência ou excessividade. No caso, o valor fixado mostrou-se adequado para alcançar seu objetivo (compelir o cumprimento), não havendo fundamento para redução. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO ADITAMENTO RECURSAL, mantendo integralmente as sentenças proferidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503128-37.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: FABIANA SANTOS CANDIDO
Advogado(s):
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA