PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001878-35.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELISIA CERQUEIRA BISPO
Advogado(s):LEANDRO CERQUEIRA LIMA SILVA, RILDO ALVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve condenação à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de consumidora, ao fundamento de inexistência de comprovação válida da contratação de empréstimos. A embargante sustenta omissão do julgado quanto (i) à aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 acerca da restituição do indébito e (ii) à necessidade de compensação dos valores que foram  depositados na conta da autora quando da contratação dos empréstimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada modulação de efeitos fixada no Tema 929 do STJ relativa à repetição do indébito; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da compensação dos valores supostamente depositados na conta da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

  2. O acórdão embargado aprecia expressamente a questão da repetição do indébito e fundamenta a restituição em dobro na falha na prestação do serviço e na ausência de comprovação da contratação, aplicando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 940 do Código Civil.

  3. A decisão reconhece que a instituição financeira não comprova a existência de vínculo contratual válido, circunstância que evidencia a cobrança indevida e autoriza a devolução em dobro das quantias descontadas.

  4. O acórdão também analisa os depósitos realizados na conta da autora e conclui que, embora existam valores compatíveis com os contratos indicados, não há prova de autorização da consumidora para a contratação nem demonstração de utilização dos valores depositados, que permanecem intocados.

  5. A pretensão da embargante busca rediscutir conclusões já examinadas pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  6. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão judicial.

  2. A restituição em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida e a ausência de prova da contratação que justifique os descontos realizados pela instituição financeira.

  3. A existência de depósitos na conta do consumidor não autoriza compensação quando inexistem prova de contratação válida e demonstração de utilização dos valores.

  4. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida no acórdão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2209959/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 8001878-35.2021.8.05.0109, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO SA e Embargada ELISIA CERQUEIRA BISPO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001878-35.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELISIA CERQUEIRA BISPO
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA LIMA SILVA, RILDO ALVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (Id. 95594195) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão (Id. 90402699) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar apelação interposta pela instituição financeira, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de contratos de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (Id. 95594195), a instituição financeira sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que a decisão embargada deixou de observar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, segundo a qual a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida que viole a boa-fé objetiva, ressalvada, contudo, a modulação temporal que determina a devolução simples dos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 e a devolução em dobro apenas dos valores cobrados a partir de 31/03/2021. Nesse sentido, argumenta que o acórdão manteve a condenação à restituição em dobro de todos os valores descontados sem realizar a distinção temporal exigida pelo precedente vinculante, razão pela qual requer o saneamento da omissão e a adequação da condenação à tese firmada pelo STJ.


Sustenta ainda a existência de outra omissão, consistente na ausência de manifestação acerca da compensação dos valores depositados na conta da autora quando da suposta contratação do empréstimo. Segundo o embargante, tais valores foram comprovadamente transferidos à conta da autora e deveriam ser considerados para fins de abatimento do montante eventualmente devido, sob pena de enriquecimento sem causa. Afirma que a ausência de pronunciamento expresso sobre essa questão impacta diretamente o cálculo da condenação e viola os princípios da razoabilidade e da ampla defesa, requerendo que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre a compensação.

 

Diante disso, o embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com a consequente adequação da decisão aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e às circunstâncias fáticas demonstradas nos autos.

 

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de Id. 96468106.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 30 de março  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001878-35.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELISIA CERQUEIRA BISPO
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA LIMA SILVA, RILDO ALVES DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

O embargante sustenta a existência de vícios de omissão no acórdão, afirmando que o julgado deixara de se manifestar sobre dois pontos relevantes: (i) a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, referente à restituição do indébito; e (ii) a necessidade de compensação dos valores supostamente depositados na conta da consumidora quando da contratação dos empréstimos questionados.

 

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, bem como corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de integração do julgado, cujo objetivo consiste em aperfeiçoar a decisão proferida, e não em rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador.

 

Examinando-se o acórdão embargado, não se constata a presença de qualquer dos vícios apontados.

 

No tocante à alegada omissão quanto à restituição em dobro do indébito, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, analisando os fundamentos jurídicos que conduziram à manutenção da condenação imposta à instituição financeira.

 

Com efeito, a decisão consignou de forma clara:


“Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC e o art. 940 do Código Civil autorizam a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, com correção monetária e juros, quando caracterizada a má-fé ou ausência de justa causa para a cobrança, circunstância que se verifica no presente caso pela ausência de comprovação do vínculo contratual.”

 

Ainda nesse sentido, o acórdão destacou:


“Desse modo, resta cristalino a falha na prestação do serviço, devendo ser a condenação em dobro, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o art. 940 do Código Civil estabelecem a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente quando não houver justa causa, salvo engano justificável.”


A leitura desses trechos evidencia que o órgão julgador apreciou de forma explícita a questão relativa à repetição do indébito, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e a inexistência de prova válida da contratação, circunstâncias que justificaram a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

 

Desse modo, a alegação de omissão não encontra amparo, pois a decisão enfrentou diretamente o tema suscitado. A pretensão deduzida nos embargos revela, em realidade, inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão da matéria já analisada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, constituindo instrumento restrito ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO . DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.1 .1. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 2. A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209959 MS 2022/0296321-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (Grifei)

 

No que se refere à alegação de omissão quanto à compensação de valores depositados, igualmente não se verifica qualquer lacuna no julgado.

 

O acórdão enfrentou expressamente a existência de depósitos relacionados aos contratos questionados, consignando que:

 

“Apesar de comprovados depósitos em valores compatíveis com os contratos indicados (...), não houve comprovação da autorização expressa da parte autora para a formalização de tais negócios jurídicos.”

 

Além disso, a decisão registrou que:

 

“não houve demonstração de que esta tenha usufruído dos valores, que, inclusive, permanecem intocados conforme documentos bancários apresentados.”

 

Assim, o acórdão analisou os depósitos mencionados pelo embargante e concluiu, com base no conjunto probatório, que inexistiu demonstração de utilização dos valores pela consumidora, bem como não houve comprovação da contratação válida dos empréstimos.

 

Portanto, a matéria foi devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada.

 

A tentativa de reabrir a discussão acerca da compensação dos valores representa mera insurgência contra o resultado do julgamento, o que não encontra respaldo na via estreita dos embargos de declaração.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado.

 

Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.


Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar o julgado, determinando que a apuração do valor devido ocorra em sede de liquidação de sentença.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora