PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional vertical, do nível II para o nível III, no período de julho de 2017 a junho de 2018. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de dotação orçamentária impede o pagamento retroativo da progressão funcional reconhecida e efetivada pela Administração; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios podem ser fixados desde já, na fase de conhecimento, em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. 3. O direito à progressão funcional por titulação específica encontra amparo na Lei Municipal nº 08/2004, sendo garantido aos profissionais do magistério mediante requerimento e apresentação da documentação exigida, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo. 4. A apelada comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos legais para a progressão, o que não foi contestado pelo Município, que reconhece a mudança de nível, restringindo sua defesa à alegação de ausência de recursos financeiros. 5. A alegação de limitação orçamentária não pode servir de justificativa para o não cumprimento de obrigação legal reconhecida, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. 6. A jurisprudência da própria Corte estadual rechaça a tese de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, exigindo do Município a prova do efetivo pagamento ou fato impeditivo ao direito do servidor (art. 373, II, CPC). 7. No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, impõe-se a sua fixação apenas na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo necessária a reforma de ofício nesse ponto. 8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001368-50.2020.8.05.0014, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ARACI e como apelada MARIA JOSE MENDONCA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001368-50.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE MENDONCA PEREIRA
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra sentença (ID 85878409) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ MENDONÇA PEREIRA, que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais oriundas da progressão funcional por avanço vertical, correspondente à mudança do nível II para o nível III, no período compreendido entre julho de 2017 e junho de 2018, com correção monetária e acrescidas de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação. A sentença condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 85878412), a municipalidade sustenta o desacerto da sentença, uma vez que restou comprovada a ausência de dotação orçamentária no período em que foi concedida a progressão funcional, circunstância que inviabilizaria o pagamento retroativo dos valores pleiteados. Assere, que mesmo diante da limitação orçamentária, o Município promoveu a concessão da mudança de nível aos servidores após negociação com o sindicato da categoria, alertando para a impossibilidade de pagamento retroativo. Argumenta que a sentença violou os artigos 169, §1º, da Constituição Federal e 22 da LINDB, por não considerar os obstáculos reais da Administração Pública e o princípio da reserva legal. Sob tais argumentos, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção legal concedida aos entes públicos. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85878416. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001368-50.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE MENDONCA PEREIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais oriundas da progressão funcional por avanço vertical, com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Na ação originária, pretende a autora, servidora pública do Município de Araci o pagamento das diferenças salariais decorrentes do avanço na carreira ocorrida por força de titulação que, embora reconhecido pela administração pública, não foi paga. Sobre a matéria, a Lei nº 08/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Município, ao tratar da organização da carreira, assim dispõe: "Art. 28 - Aos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional vertical e horizontal, na forma definida no anexo I desta lei, sendo por nível em virtude de obtenção de titulação específica e por referência mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018) Art. 29 - O avanço vertical consiste na progressão para o nível imediatamente superior na carreira em razão da titulação específica obtida pelo profissional do magistério. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018) § 1º - Os níveis dispostos no artigo 26 correspondem ao valor do vencimento inicial da carreira, acrescido na forma a seguir: I – O vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 30% (trinta por cento); II – O vencimento do Nível III corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento); III – O vencimento do Nível IV corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 75% (setenta e cinco por cento); IV – O vencimento do Nível V corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 90% (noventa por cento); Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Educação do Município, a qual verificará sumariamente a legitimidade de documentação necessária apresentada junto ao requerimento e deferirá imediatamente a pedido, o encaminhado ao setor de pessoal para os registros e alterações devidas. Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008) § 1.º - deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos. (Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008)." Na espécie, a apelada comprovou documentalmente o preenchimento de todas as exigências previstas na legislação municipal para amparar sua pretensão à progressão funcional, tanto assim que sobre este aspecto, o município não a refuta. A par de não negar o direito à progressão da autora e que mudança de nível da carreira efetivamente ocorreu, a municipalidade não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das servidoras, presume-se a inexistência de qualquer óbice à progressão vindicada. Argumentou, apenas, a ausência de disponibilidade financeira para pagar a verba reclamada. Nesta circunstância, optou a municipalidade por se desvencilhar das suas obrigações com um argumento frágil, olvidando-se que a impessoalidade é princípio regente da Administração Pública, de modo que a responsabilidade pelo pagamento dos salários aos servidores públicos é do Município, independentemente de quem seja o gestor da ocasião. Acolher tal argumento constituiria um inaceitável incentivo ao calote remuneratório do funcionalismo público por parte de gestores políticos. Não custa escandir que o pagamento de verbas salariais traz em sua raiz os princípios da moralidade e da impessoalidade, regentes da Administração Pública, inspiradores da regra inserta no art. 37, inc. II da Constituição Federal. Nessa linha intelectiva, a redistribuição pecuniária do trabalho contratado pela Administração Pública, não se insere dentre os seus atos discricionários ao alvedrio dos critérios de conveniência e oportunidade do administrador. Sobre a matéria, em casos análogos assim vem decidindo essa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS DO MAGISTÉRIO DE RIACHO DO SANTANA. PAGAMENTO DOS VALORES REMUNERATÓRIOS REFERENTES À PROGRESSÃO VERTICAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ENCARGO PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - APL: 8000735-56.2022.8.05.0212, Relator: Antônio Adonias Aguiar Bastos, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. PAGAMENTO DOS VALORES REMUNERATÓRIOS REFERENTES À PROGRESSÃO VERTICAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ENCARGO PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminares de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide rejeitadas. 2. Insurge-se o Município de Riacho de Santana contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada pelos Apelados e o condenou ao pagamento dos valores retroativos referente à PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA (AVANÇO VERTICAL), correspondente ao período de AGOSTO/2017 À DEZEMBRO/2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. 3. Na espécie, os servidores lograram êxito em comprovar que houve a progressão vertical para o nível III, e que o pagamento do valor correspondente à concessão da mencionada progressão foi implementado pelo Município a partir de janeiro de 2019, conforme as fichas financeiras. De outro modo, o apelante, não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas no período postulado neste Feito, o que impõe a manutenção da sentença ora hostilizada. 4. De ofício, no entanto, a sentença comporta parcial modificação, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000528-57.2022.8.05.0212, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Outrossim, não merece guarida o argumento do recorrente quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária para pagamento da verba salarial reclamada, haja vista o STJ possui entendimento firmado sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 1.075) no sentido de que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei” (STJ - REsp: 1878849/TO, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT, DJe: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). Nessas circunstâncias, irretocável a sentença recorrida, porque aplicou o adequado direito à espécie, inclusive quanto às repercussões salariais e aos consectários legais incidentes sobre a condenação. Em relação aos honorários recursais, cumpre observar que o juízo a quo condenou a Municipalidade, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, também deve ser observada a necessidade de reforma, de ofício, deste ponto da sentença hostilizada, para excluir os honorários imputados à Municipalidade nesta fase de conhecimento, deixando a sua fixação para momento posterior (fase de liquidação), conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação constitucional versada neste apelo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Reformo, de ofício, a sentença, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. DES. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001368-50.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE MENDONCA PEREIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
VOTO