PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053477-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ALBOIM MONTEIRO PEIXOTO e outros (4)
Advogado(s):HELIO JOSE LEAL LIMA, SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR, CAMILA COSTA LOPES, AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO, PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA, EMANUEL OLIVEIRA BASTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO QUE GERA CONFISSÃO. TEMA REPETITIVO 1.000 STJ. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165.

1. Quando a ordem de exibição de documentos dirige-se à parte adversária, o descumprimento gera confissão quanto aos fatos que a parte pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC.

2. A multa prevista no art. 403, § único, do CPC aplica-se exclusivamente quando a ordem de exibição de documentos dirige-se aos terceiros, visto que sobre estes o efeito da confissão não incide.

3. Conforme entendimento do STJ, Tema Repetitivo n.º 1.000, a cominação de multa contra o obrigado à exibição do documento deve ocorrer após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, não sendo aplicável imediatamente.

4. No âmbito dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, o STF, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos referidos planos, dispondo que eventual recebimento de diferenças ou indenizações somente se efetiva mediante adesão ao acordo coletivo proposto. Logo, não se admite a imposição de multa, sobretudo quando o documento requerido visava subsidiar possível julgamento contra.

Agravo de instrumento a que se dá provimento. decisão parcialmente reformada para indeferir a tutela provisória requerida pela parte autora.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8053477-10.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO BRADESCO SA e em que são agravados o ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ALBOIM MONTEIRO PEIXOTO, JANIO BONFIM PEIXOTO, LUCAS BEZERRA PEIXOTO, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA PEIXOTO, CELIA CRISTINA BOMFIM PEIXOTO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053477-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ALBOIM MONTEIRO PEIXOTO e outros (4)
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA, SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR, CAMILA COSTA LOPES, AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO, PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA, EMANUEL OLIVEIRA BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento pela parte ré contra decisão que, dentre outras determinações não impugnadas, deferiu a tutela provisória, determinando que a instituição financeira apresente os extratos bancários ora requeridos pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, por entender que se restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.

A parte ré alega que a determinação viola a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 1.000, haja vista não ser cabível a fixação de multa cominatória, porquanto ainda não restou cumprido o pressuposto de determinação de medidas coercitivas prévias ou de tentativa de busca e apreensão do documento.

Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento, sustando, até ulterior deliberação, os efeitos da cominação de astreintes promovida na decisão agravada, por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 16 de outubro de 2025

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053477-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ALBOIM MONTEIRO PEIXOTO e outros (4)
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA, SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR, LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR, CAMILA COSTA LOPES, AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO, PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA, EMANUEL OLIVEIRA BASTOS

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar devidamente preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

Quando a ordem de exibição é dirigida à parte adversária, tem-se que a consequência do descumprimento dela é a confissão, haja vista o artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, se o requerido não exibir o documento, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio dele a parte pretendia provar. Assim, se a autora, por exemplo, nega a contratação, a não exibição do documento significa que o juiz considerará que o contrato não foi, de fato, celebrado. A multa, ao seu turno, é aplicável à não exibição de documento por parte de terceiro, conforme previsão expressa no artigo 403, parágrafo único, do CPC, até porque contra o terceiro o efeito da confissão é inaplicável.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n° 1.000, compreende que a cominação de multa em torno da ordem de exibição de documento só tem lugar num segundo momento, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Portanto, não fosse o ponto acima, a multa não poderia ainda assim ser arbitrada no primeiro instante, como foi.

Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADPF 165 e declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, dispondo, ainda, que eventual recebimento de qualquer diferença ou indenização somente poderá se dar mediante adesão ao acordo coletivo proposto.

Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, para reformar a decisão impugnada parcialmente para indeferir a tutela provisória requerida pela autora.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator