PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISOS II, III e § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01 . O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do ART. 485, inciso III do CPC, ante o suposto abandono de causa pelo Estado da Bahia, ora Exequente, que, mesmo após advertido de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 02 . Compulsando-se os autos, tem-se que o D. Juiz de 1º Grau proferiu despacho, determinando a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção. Contudo, o Ente Público credor deixou o prazo concedido transcorrer in albis, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, e § 1º, do CPC/15. 03 . Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500916-79.2016.8.05.0105, em que são partes, como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada CARISMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à UNANIMIDADE em conhecer a Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500916-79.2016.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARISMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de SUPERMERCADO CARISMA LTDA, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com esteio no art. 485, III, do CPC, ID - 57148761. Em suas razões recursais ID – 57148762, o Estado da Bahia sustenta que, a despeito de ter sido regularmente intimado para dar seguimento ao processo, o juiz laborou em equívoco porque deveria ter, antes de extinguir o feito, determinado a sua suspensão do processo com base no art. 40, da LEF. Ademais, defende que “além da falta de intimação pessoal para suprir a aventada omissão na promoção de ato que lhe competia, em se tratando de execução fiscal, antes da extinção, por abandono da causa, o curso do processo deveria ter sido suspenso, conforme determina o art. 40 da LEF, mais uma razão para a nulidade da r. Sentença proferida pelo MM Juízo de piso”. Por fim, pede o provimento do recurso de apelação, com a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo e conseguinte prosseguimento da Execução Fiscal na origem, reiterando a aplicação do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980. Sem contrarrazões, uma vez que não formada a relação processual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500916-79.2016.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARISMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de SUPERMERCADO CARISMA LTDA, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com esteio no art. 485, III, do CPC, ID - 57148761. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, tal extinção deve ser precedida de intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...); I II - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, ao que se observa, foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, uma vez que foi efetivada a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (ID- 57148759). Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo, tendo transcorrido in albis conforme certidão sob ID. 57148760. Desta forma, considerando que o exequente, apesar de intimado, deixou que o prazo escoasse in albis, entendo que foram devidamente observados os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, impondo-se, nesse aspecto, a manutenção da extinção do feito. Ademais, verifica-se que o juízo de primeiro grau observou devidamente o disposto no art. 10 do CPC, concedendo à parte oportunidade para se manifestar antes de proferir a sentença, não havendo qualquer lesão à ampla defesa do exequente, corroborando como princípio da vedação à decisão surpresa. Este, inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. 2. Apesar de intimada para dar andamento ao feito, a recorrente permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Diante disto, o juízo de primeiro grau extinguiu, corretamente, o processo. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em10/06/2014, DJe 17/06/2014) Por outro lado, a despeito da alegação de que não cabe a aplicação do Código de Processo Civil, na verdade, não deve se aplicar ao caso o art. 40 da Lei n. 6.830/80, porquanto sequer houve a citação da parte executada nos presentes autos. Assim dispõe o mencionado artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Como mencionado, o trâmite da ação executiva não chegou sequer ao momento da citação da parte executada para fins de adimplemento do crédito tributário, caso em que, em não sendo encontrada ou localizados eventuais bens passíveis de penhora é que se passaria à aplicação do dispositivo acima transcrito. Com efeito, não há que falar em suspensão automática do processo já que não se ultimou a fase citatória. Assim, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. Portanto, também não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional. Observo, ainda, que o ente público sequer tratou de peticionar requerendo a suspensão do processo. Assim, de fato, houve claro abandono da causa dando ensejo a extinção do feito, como acertadamente decidiu o juiz de primeiro grau, de sorte que deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Sem custas e sem honorários, ante a extinção do processo sem a formação da relação processual. É como voto. Sala de Sessões, em 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500916-79.2016.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARISMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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VOTO