PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, §8º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBE À PARTE FALAR NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA AUTORA QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DE 40 UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS. LEGALIDADE NO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n° 0513029-09.2017.8.05.0080, em que figura como apelante a COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA e, como apelada, a CCTL CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513029-09.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s): JOAO PAULO MORELLO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
APELADO: C C T L CONSTRUCAO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s):TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS CALAZANS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível, interposta por COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, em face da sentença de ID. 37407944, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CCTL CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a acionada a pagar ao autor o valor de R$ 253.956,14 (duzentos e cinquenta e três mil novecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) com juros de mora de 1% ao mês da citação válida e correção monetária pelo IGPM, desde a data em que o valor deveria ter sido pago. Cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas do processo. Condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbência na base de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o autor a pagar honorários de Advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Irresignada, a parte acionada interpôs o presente recurso (ID 37407964), argumentando que a sentença de mérito merece ser anulada por cerceamento de defesa. Sustenta, nesse contexto, a ocorrência de violação às regras do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, sob a alegação de que as publicações dos atos processuais foram efetuadas em nome de advogado sem poderes para tanto. Prossegue alegando que requereu que as publicações processuais fossem efetivadas em nome dos advogados, Bel. Francisco O. Thompson Flores e Bela. Anna Carolina Merheb Gonzag, mas que o despacho de ID. 37407867 foi direcionado ao Bel. Raphael Freitas Ferreira Barbosa, que ingressou como patrono do recorrente com a excepcional finalidade de protocolizar a contestação e respectivos documentos no sistema ESAJ. Acrescenta que, em sequência, nomeou o Bel. Lilian Perla Silveiro e Luis Fernando Lili, por meio de substabelecimento sem reservas, requerendo a devolução do prazo para se manifestar nos autos, o que restou indeferido pelo juiz singular. Aduz que pretendia requerer a produção de perícia para provar a tese, formulada na contestação, de invasão dos imóveis e que, da mesma forma, a alegação de divergência de assinaturas em documentos poderia ter sido elucidada com perícia grafotécnica. Defende a existência de prejuízo. Salienta que ficou impossibilitada de recorrer quanto ao mérito da demanda, em face do cerceamento de defesa, uma vez que, após o indeferimento das provas requeridas pela apelada, o juiz singular julgou a demanda. Pontua, ainda, a existência de obscuridade no comando sentencial ao estabelecer percentuais distintos de honorários sucumbências para cada patrono. Realça que a mencionada distinção contraria os princípios da boa-fé e da isonomia, além de poder suscitar questionamentos sobre o favorecimento de um dos causídicos, já que ambos atuaram de forma equivalente nos autos até o sentenciamento do feito. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença hostilizada, com a reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, pugna pela correção dos honorários de sucumbência, a fim de fixá-los na mesma proporção para ambas as partes. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 37407974), pugnando, preambularmente, pela concessão da gratuidade da justiça nesta instância recursal. No mais, refutou as arguições da apelante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de maio de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513029-09.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s): JOAO PAULO MORELLO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
APELADO: C C T L CONSTRUCAO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS CALAZANS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, em face da sentença de ID. 37407944, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por CCTL CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a parte acionada/recorrente ao pagamento à parte autora/recorrida do valor de R$ 253.956,14 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e de correção monetária pelo IGPM, desde a data em que o valor deveria ter sido pago. O decisum de origem determinou, ainda, que cada parte deve arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condenou o recorrente nos honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e o recorrido, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Extrai-se da exordial que a parte autora alegou ser “credora do valor de R$253.956,14 (duzentos e cinquenta e treis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) em razão do término da prestação de serviços contratada para construção de 40 unidades habitacionais do programa Minha Casa, Minha Vida junto à Prefeitura de Tanquinho-Ba, conforme contrato anexo, sendo que o Ministério das Cidades é o encarregado dos repasses à Cia Hipotecária COBANSA para que faça os devidos pagamentos às empresas prestadoras de serviço de acordo com a apresentação das medições.” Acresce que “a ré liberou parte do pagamento onde o total era R$1.000.000,00, retendo agora o valor restante acima, conforme medição autorizada junto ao ALVARÁ de construção e conclusão da obra em 2015, conforme documentação acostada mas insiste em reter o respectivo valor desde 02.01.2015.” Diante de tal retenção indevida, requer a condenação da empresa acionada a fim de que seja condenada a efetuar a liberação do crédito e/ou pagamento do valor devido, bem como, postula a reparação dos danos morais que alega da ter sofrido. Após a regular marcha processual, com a apresentação de contestação pela parte ré, o juízo a quo, julgou parcialmente a pretensão autoral, nos moldes acima descritos, o que ensejou a interposição do presente recurso. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Em sede de preliminar, postula a apelante a anulação da sentença, sob o argumento de afronta ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, na medida em que havia requerido, inicialmente, que as publicações dos atos processuais fossem efetuadas em nome dos advogados, Bel. Francisco O. Thompson Flores e Bela. Anna Carolina Merheb Gonzag (ID 37406360), mas que o despacho de ID 37407867 foi direcionado ao Bel. Raphael Freitas Ferreira Barbosa, que ingressou como patrono da recorrente com a excepcional finalidade de protocolizar a contestação e respectivos documentos no sistema SAJ. Sustenta, outrossim, que, após, nomeou os Bels. Lilian Perla Silveiro e Luis Fernando Lili, por meio de substabelecimento sem reservas, e em seguida o Bel. Daniel Batpaglia Sgai, requerendo a devolução do prazo para se manifestar nos autos, o que restou indeferido pelo juiz singular. Aduz que pretendia requerer a produção de perícia para provar a tese, formulada na contestação, de invasão dos imóveis e que, da mesma forma, a alegação de divergência de assinaturas em documentos poderia ter sido elucidada com perícia grafotécnica. Defende a existência de prejuízo. Do cotejo dos autos, é inteligível que a parte autora/recorrida ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da parte acionada/apelante, visando ao recebimento de valores que teriam sido inadimplidos na construção de unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida. Alegou que não teria recebido a integralidade dos valores devidos, malgrado tenha concluído as obras. Após, a parte ré juntou aos fólios instrumento procuratório em nome do advogado Raphael Freitas Ferreira Barbosa (OAB 33012/BA), com a única e exclusiva finalidade de protocolizar, no sistema SAJ, a contestação e documentos respectivos, de acordo com o documento de ID. 37407964, fl. 6. O causídico foi cadastrado no sistema SAJ (e, após, PJE) como patrono da parte requerida e habilitado, portanto, a receber as intimações processuais. No ID. 37406360, a parte ré pleiteou a habilitação dos patronos, Bel. Francisco O. Thompson Flores (OAB/DF 17.122) e Belª. Anna Carolina Merheb Gonzaga (OAB/DF 45.872), nos autos (procuração de ID. 37407849). A contestação foi ofertada no ID. 37407850 e a réplica, no ID. 37407863. Em sequência, o juiz singular determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas diversas da documental (ID. 37407867). O referido despacho foi disponibilizado em 03/07/2020 e publicado em 06/07/2020, em nome do Bel. Raphael Freitas Ferreira Barbosa (certidão de ID. 37407922), que, de fato, não possuía poderes para tanto. Em seguida, foi proferido o despacho de ID. 37407926, no qual o a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da necessidade e/ou suficiência da produção de prova pericial. Referido ato judicial foi publicado, novamente, em nome do Bel. Raphael Freitas Ferreira Barbosa (ID. 288522826). Na sequência, a parte apelante apresentou o petitório de ID. 37407934, postulando a juntada de substabelecimento, bem como que todas as intimações fossem efetivadas, exclusivamente, em nome de Bel. Daniel Batpaglia Sgai (OAB/SP 214.918), sob pena de nulidade. Pleiteou, ainda, genericamente, a devolução de eventual prazo para manifestação. Em seguida, na decisão de ID. 37407935, o juiz singular indeferiu o pleito de devolução de prazo. O precitado decisum restou publicado em nome do advogado Bel. Daniel Batpaglia Sgai (OAB/SP 214.918) (ID 37407936), permitindo, inclusive, a possibilidade de eventual interposição do Agravo de Instrumento pela apelante, no prazo legal, o que in casu, não ocorreu. Diante de tal contexto, perceba-se que, somente neste momento, a apelante suscitou a nulidade processual acerca da ausência de regular intimação da decisão que indefere a produção de prova pericial, a que reputa imprescindível para o deslinde da causa, deixando de arguir o apontado vício na oportunidade que lhe cabia, vez que tinha livre acesso aos autos. Assim, do exame acurado dos fólios, verifica-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que a nulidade por ausência de intimação não foi alegada na primeira oportunidade que coube à parte falar no presente caderno processual, operando-se, por conseguinte, a preclusão em relação à tal questão. Vislumbra-se, portanto, que a parte recorrente deixou de observar o quanto disposto no art. 272, §8º do Código de Ritos, que proclama: Art. 272. (…) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.” Acerca da matéria, destaca-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE A PARTE PRETENDIA PRATICAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cabe à parte, ao arguir a nulidade da intimação, antecipar o ato processual que pretendia praticar, sob pena de preclusão. 2. A parte não estava impedida de antecipar o ato processual que lhe cabia, bastando, para tanto, requerer o desarquivamento dos autos, interpondo o apelo especial, com pedido de nulidade dos atos praticados e de envio à segunda instância; se assim não procedeu, não há como devolver o prazo para a interposição do pretendido recurso, tendo em vista que tal providência afrontaria a razoável duração do processo. 3. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1882171 SP 2021/0120728-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644197 PR 2019/0383796-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) Na mesma linha: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL. LOCATÁRIO ENTE MUNICIPAL. CONTRATO DE NATUREZA PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ATOS ALEGADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA PARTE APELANTE DE DECISÃO PROFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM A INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 278 DO CPC. PARTE AUTORA QUE APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE ARGUI NULIDADE DE INTIMAÇÃO REQUEREU NOS AUTOS, POR DUAS VEZES O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS QUE LHE CABIAM. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em que pese, tenha de fato existido a ausência de intimação do Patrono da parte Apelante na decisão que decretou a revelia da Fazenda Pública, sem a produção do efeito material e, na ocasião, consignou-se que deveria a parte Apelante produzir as provas necessárias para a comprovação do seu direito, a Apelante, quando teve oportunidade de falar, não arguiu a preliminar de nulidade e, por duas vezes, requereu o julgamento antecipado da lide sem mencionar a necessidade de maior dilação probatória. É sabido que o reconhecimento do vício de intimação não implica, via de regra, a decretação de nulidade das decisões, tal como pretendido, mas sim o reconhecimento da tempestividade do ato que lhe cabia praticar, caso tivesse sido regularmente intimado. Em razão disso, inclusive, o Código de Processo Civil prevê que a nulidade seja arguida como capítulo preliminar no próprio ato que lhe caiba praticar e que, caso reconhecido o vício, será tido por tempestivo. É, nesse sentido, o que alude o § 8º do art. 272 do Código de Processo Civil. No presente caso, inevitável o reconhecimento da preclusão da arguição da nulidade da intimação, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não pode o Apelante vir a alegar a nulidade da decisão de Id:. 19039756, publicada em 16/11/2017, quando afirma em sua petição de recurso de apelação que "vendo o seu processo parado, em agosto do ano seguinte (2018), acabou sendo induzido a pedir o julgamento do feito", quando o ato correto a ser praticado, na ocasião, seria a arguição de nulidade, que fora feito apenas, após a prolação da sentença de improcedência dos pedidos, em sede de Apelação e, após, ter requerido por duas vezes, de forma expressa, o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava o processo, o que não se admite. A não apresentação da contestação por parte do Apelado e, ainda que se aplicasse o efeito material da revelia, esta não se prestaria a comprovar a utilização do estabelecimento pelo ente municipal, de modo que não assiste razão ao Apelante também nesta tese. Partindo-se dessa premissa, forçoso admitir que, malgrado o silêncio do Município frente à reivindicação do autor, permanece inalterado o ônus sobre ele incidente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC/15, sob pena de indeferimento do seu pedido. (TJ-BA - APL: 00051153020048050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Por tais razões, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente quanto à necessidade de anulação da sentença por mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, merecendo ser rechaçada a preliminar de nulidade do comando sentencial. Noutro giro, quanto ao mérito, se constata que a parte apelante não apresentou qualquer irresignação em sua peça recursal, de modo que, revelando-se incontroverso nos autos a contratação da empresa apelada para executar construção de quarenta unidades do programa "Minha Casa Minha Vida" no Município de Tanquinho – BA e, ainda, a inexecução do contrato pela acionada que deixou de efetuar o pagamento do valor devido pela prestação dos serviços efetuados, deve ser mantida a sua condenação “a pagar ao autor o valor de R$ 253.956,14 (duzentos e cinquenta e três mil novecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) com juros de mora de 1% ao mês da citação válida e correção monetária pelo IGPM, desde a data em que o valor deveria ter sido pago.” Por fim, vê-se que a parte autora teve deferido, apenas, a condenação da demandada para que a mesma fosse compelida a pagar o valores questionado, restando, de outra sorte, indeferido o pedido de indenização por danos morais, o que desvela a sucumbência recíproca, constante do art. 86, caput, do CPC/15, posto que ambos sucumbiram parcialmente. Desse modo, resta imperioso reconhecer a sucumbência recíproca das partes na proporção de 50% para cada um dos litigantes em relação às custas processuais e o pagamento de seus advogados pela própria parte representada, nos moldes definidos pelo a quo, vez que a condenação da parte ré a pagar honorários de sucumbência na base de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e do autor a pagar honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, se mostra razoável e adequado ao caso em tela, não reclamando qualquer modificação. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, integralmente, a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513029-09.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s): JOAO PAULO MORELLO, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
APELADO: C C T L CONSTRUCAO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS CALAZANS
VOTO