PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0856376-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE TOBIAS BARBOSA SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor (R$ 4.928,52), com fundamento na ausência de interesse de agir decorrente da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o Tema 1184 do STF aplica-se imediatamente às execuções fiscais ajuizadas antes de sua fixação; (ii) a autonomia municipal para definir "baixo valor" afasta a incidência dos critérios estabelecidos pelo STF e pelo CNJ; e (iii) restou configurada a ausência superveniente de interesse de agir.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE nº 1.355.208), firmou tese vinculante pela legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. Por possuir natureza processual (condição da ação), a tese vinculante tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum, independentemente da data de ajuizamento da ação, não havendo que se falar em irretroatividade ilícita.

5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta o referido tema, estabelece o patamar de R$ 10.000,00 como critério objetivo para a identificação de execuções de baixo valor. O valor da causa nestes autos (R$ 4.928,52) enquadra-se na hipótese normativa.

6. A autonomia dos entes federados para legislar sobre dispensa de ajuizamento não impede o controle jurisdicional sobre o interesse de agir. A manutenção de processos de reduzido valor e sem movimentação útil fere o princípio da eficiência e sobrecarrega o Poder Judiciário.

7. Agravo interno conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0856376-96.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JOSE TOBIAS BARBOSA SANTANA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO  , nos termos do voto do relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0856376-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE TOBIAS BARBOSA SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Município de Salvador interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de ID 97001559, que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão agravada manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por considerar o crédito de baixo valor.

Em suas razões (ID 101364602), o ente municipal sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184/STF aos processos ajuizados antes de 19 de dezembro de 2023. Argumenta que a fixação de novos requisitos para o exercício do direito de ação não deve atingir demandas em curso, sob pena de violação à segurança jurídica e aos princípios de direito intertemporal.

O agravante alega também o desrespeito à sua autonomia política para definir o patamar de baixo valor. Afirma que a legislação municipal de Salvador estabelece o limite de R$ 2.300,00 para a dispensa de cobrança judicial, conforme a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, e que o valor atualizado do débito em questão superaria o limite de R$ 10.000,00 previsto na norma do CNJ.

Por fim, ressalta que já adota medidas alternativas para a recuperação de créditos, como a inscrição no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) e o oferecimento de parcelamentos administrativos. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

É o relatório. inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente;

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0856376-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE TOBIAS BARBOSA SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática de ID 97001559, que ratificou a extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A insurgência do Município de Salvador, no entanto, não merece acolhimento.

A questão central gira em torno da natureza processual do interesse de agir. Por se tratar de uma condição da ação, sua análise deve observar o princípio tempus regit actum, o que impõe a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, conforme o art. 1.046 do Código de Processo Civil. Como o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos do Tema 1184, a tese vinculante possui eficácia imediata, alcançando execuções ajuizadas antes de sua fixação, sem que isso configure violação à segurança jurídica ou retroatividade mínima da norma.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se pela aplicação direta do precedente:

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 3.694,54, ajuizada em 2014, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade temporal do referido tema e a importância da arrecadação municipal, mesmo de pequenos valores, para a efetivação das políticas públicas locais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) há irretroatividade da aplicação do Tema 1184 do STF a execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento; (iii) a ausência de movimentação útil por mais de dez anos caracteriza ausência superveniente de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. Não havendo ressalva de modulação temporal de efeitos no acórdão do STF (Tema 1184), aplica-se a regra geral de eficácia imediata das decisões. Por se tratar de matéria processual relacionada a condição da ação (interesse de agir), sua aplicação alcança os processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. O valor da execução fiscal (R$ 3.694,54) é significativamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, e a execução tramita há mais de dez anos sem qualquer efetividade, não havendo citação válida do executado nem localização de bens penhoráveis. 6. A ausência de movimentação útil por mais de dez anos, sem citação do executado ou localização de bens, demonstra que a execução perdeu sua utilidade prática, caracterizando ausência superveniente de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 7. A extinção da execução fiscal não acarreta a extinção do crédito tributário, que permanece hígido, podendo o Município ajuizar nova execução fiscal atendendo aos requisitos fixados na tese, caso encontre bens do executado e não tenha ocorrido a prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Texto de julgamento:"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) por ausência superveniente de interesse de agir quando não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O Tema 1184 do STF possui aplicação imediata aos processos em curso, não havendo modulação temporal de efeitos, por tratar-se de matéria processual relacionada a condição da ação. 3. A extinção da execução fiscal não implica extinção do crédito tributário, que permanece hígido para eventual cobrança futura mediante observância dos requisitos estabelecidos na tese do STF." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 57630976820228090091, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível; TJ-MG, Agravo Interno Cv nº 31586731920098130024, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 17/10/2024. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 0010158-26.2014.8.05.0191, sendo Agravante Município de Paulo Afonso e Agravado G Fonseca Locadora e Transp Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0010158-26.2014.8.05.0191,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 28/07/2025 )

Quanto ao limite de valor, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art. 1º, § 1º, estabelece o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido no momento do ajuizamento, como critério para a identificação de execuções de baixo valor sujeitas à extinção. No caso em exame, o valor da causa foi fixado em R$ 4.928,52, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa de baixa utilidade jurisdicional quando ausentes medidas administrativas prévias eficazes.

O argumento municipal sobre o limite de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria nº 052/2022 não subsiste frente ao controle jurisdicional de eficiência. Embora o ente federado possua autonomia para legislar sobre a dispensa de ajuizamento, essa competência tributária não se confunde com a análise do interesse de agir pelo Poder Judiciário. A eficiência administrativa, consagrada no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige que o processo judicial seja a última alternativa de cobrança, reservada para créditos cuja persecução não gere custos superiores ao benefício esperado.

Sobre o conflito entre a autonomia municipal e os critérios de eficiência adotados pelo Judiciário, colhe-se julgado desta Corte em caso idêntico envolvendo o mesmo agravante:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768031-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se a autonomia municipal para definir "baixo valor" impede a aplicação do Tema 1184 do STF; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos ajuizados antes de sua fixação; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal de valor de R$ 2.287,08 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento. 6. A tese do STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que se refere à sua autonomia para legislar sobre a matéria, mas não afasta a análise do interesse de agir pelo Judiciário sob a ótica da eficiência, especialmente quando a própria Resolução do CNJ estabelece um parâmetro objetivo. O argumento do Município de Salvador, que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, não impede a extinção do feito, pois o valor da causa é inferior a este patamar e, ainda que não fosse, o interesse de agir processual deve ser analisado concretamente. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; 2. O precedente do STF aplica-se a processos em curso, não havendo violação à irretroatividade; 3. A autonomia municipal para definir 'baixo valor' não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal sob a ótica do princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0768031-86.2018.8.05.0001 (ID 88019019), em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0768031-86.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2025 )

A manutenção da execução fiscal, iniciada em 2016 e sem resultados práticos efetivos até o momento, revela-se contrária ao interesse público. O Município não demonstrou a adoção prévia do protesto extrajudicial ou de outras medidas de cobrança administrativa que justificassem a movimentação da máquina judiciária para um débito desta monta. A extinção da ação, portanto, não implica em perdão da dívida, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança pelas vias administrativas e consensuais, as quais se mostram mais céleres e menos onerosas ao erário.

Dessa forma, os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, que aplicou corretamente os precedentes vinculantes e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 97001559 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente;

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora