PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: RECLAMAÇÃO n. 0016616-79.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
RECLAMANTE: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RECLAMADO: Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS QUESTÕES APONTADAS. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento da petição inicial de reclamação proposta para garantir observância de precedentes não vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios ao: (i) deixar de analisar a aplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso concreto; (ii) não enfrentar a circunstância fática da ausência de intimação pessoal; e (iii) não apreciar a tese autônoma de cabimento da reclamação com base no artigo 988, inciso II, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da embargante.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da inadequação da via eleita, consignando que o artigo 988 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento da reclamação, não contemplando a preservação de precedentes que não derivem de incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, controle concentrado de constitucionalidade ou súmula vinculante.

5. A pretensão da embargante revela-se como nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando reformar o julgado mediante alegação de vícios que, em verdade, não se configuram, mas apenas mascaram o inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: "1. Não se configuram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando a parte busca, apenas, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: RECLAMAÇÃO n. 0016616-79.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
RECLAMANTE: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RECLAMADO: Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado, que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu a petição inicial da reclamação proposta, por inadequação da via eleita.


O acórdão embargado confirmou que a reclamação não se presta à preservação de precedentes não vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, tendo concluído que as hipóteses de cabimento previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil possuem caráter taxativo, restringindo-se aos casos de incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, controle concentrado de constitucionalidade ou súmula vinculante.


A embargante externou o intento de elucidar omissões, contradições e obscuridades no julgado.


Alega, em síntese, que o acórdão não enfrentou a aplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, deixando de analisar se a ausência de intimação pessoal do devedor, circunstância fática essencial dos autos, impediria a exigibilidade das astreintes fixadas em obrigação de fazer.


Salienta que houve omissão quanto ao dever de fundamentação qualificada previsto no artigo 489, parágrafo primeiro, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como em relação à observância dos artigos 926 e 927 do mesmo diploma legal, que impõem aos tribunais o dever de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.


Afirma, ainda, que o julgado não apreciou a tese autônoma de cabimento da reclamação com fundamento no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, voltada a resguardar a autoridade das decisões do próprio Tribunal sobre a indispensabilidade da intimação pessoal em hipóteses de multas coercitivas.


Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento vergastado, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, para fins de prequestionamento e viabilização de recursos às instâncias superiores.


Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 12 de novembro de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: RECLAMAÇÃO n. 0016616-79.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
RECLAMANTE: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RECLAMADO: Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Advogado(s): 

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.


É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:


"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).


Neste caso, pretende a embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência.


Trata-se de reclamação ajuizada com o objetivo de garantir a observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor como condição para a exigibilidade de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consubstanciados na Súmula 410 daquela Corte Superior.


A petição inicial da reclamação foi indeferida monocraticamente, por inadequação da via eleita, decisão mantida pelo acórdão proferido no agravo interno, ora embargado.


O cerne da controvérsia posta à apreciação deste Tribunal, portanto, reside na verificação das hipóteses de cabimento da reclamação previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil e na possibilidade de utilização deste instrumento processual para garantir a observância de precedentes não vinculantes emanados do Superior Tribunal de Justiça.


A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões ao deixar de analisar a aplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, bem como ao não enfrentar a circunstância fática da ausência de intimação pessoal no processo de origem. Alega, ainda, que houve omissão quanto à análise do dever de fundamentação qualificada previsto no artigo 489, parágrafo primeiro, inciso VI, do Código de Processo Civil, e quanto à observância dos artigos 926 e 927 do mesmo diploma legal.


Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no aresto fustigado.


O julgado consignou que o artigo 988 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento da reclamação, não contemplando a preservação de precedentes que não derivem de incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal ou súmula vinculante.


Registrou, de forma clara e fundamentada, que os atos normativos internos dos tribunais não podem dispor sobre direito processual civil, matéria de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência privativa da União.


A decisão colegiada transcreveu, inclusive, precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, demonstrando que a jurisprudência daquela Corte Superior firmou-se no sentido de que a reclamação não se presta à preservação de precedentes não vinculantes:


"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes. (...) II - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, DJE 19/12/2016).


No que concerne à alegada omissão quanto à análise da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão não deixou de enfrentar a questão, mas apenas concluiu, de forma fundamentada, que a via da reclamação não é adequada para garantir a observância de súmulas não vinculantes, ainda que emanadas de súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.


Quanto à alegada omissão relativamente à ausência de intimação pessoal no processo de origem, constata-se que esta questão não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão embargado porque constitui matéria de fundo que não poderia ser analisada na reclamação, cujo objeto limita-se à verificação do cabimento ou não desta via processual, e não à revisão do mérito da decisão proferida pelo órgão reclamado.


Quanto à tese autônoma de cabimento da reclamação com fundamento no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, voltada a resguardar a autoridade das decisões do próprio Tribunal sobre a indispensabilidade da intimação pessoal em hipóteses de multas coercitivas, verifica-se que o acórdão também não deixou de enfrentar a questão.


O julgado consignou expressamente que as hipóteses de cabimento da reclamação previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil incluem aquelas que, originadas de precedentes obrigatórios ou persuasivos, sejam impostos por Cortes Superiores ao Juízo prolator do acórdão reclamado, que versem especificamente sobre as partes litigantes, sobre a questão posta, no intuito de preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do Tribunal.


O acórdão deixou claro, contudo, que estas são hipóteses endoprocessuais de cabimento da reclamação, voltadas apenas aos litigantes do processo de origem, não se prestando a garantir a observância de precedentes gerais e abstratos do Superior Tribunal de Justiça que não derivem dos mecanismos vinculantes previstos no inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil.


A pretensão da embargante, em verdade, não se volta à elucidação de vícios do julgado, mas sim à reforma da decisão, mediante rediscussão do mérito da controvérsia, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.


O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo colegiado não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se destinam a propiciar nova discussão sobre matéria já apreciada, mas apenas a esclarecer pontos obscuros, suprir omissões, afastar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente existentes no julgado.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, para a hipótese de reiteração.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora