PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º DO CPC. OFERTA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DO SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que aplicou a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC por considerar que a oferta de cotas de fundo de investimento não configura pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à indicação de cotas para quitação do saldo da execução e quanto à possibilidade de alteração da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC em razão da natureza da embargante como Entidade Fechada de Previdência Complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não se vislumbra o vício apontado, tendo o acórdão embargado analisado de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. Com base em jurisprudência consolidada do STJ, o julgado consigna que somente é considerado como pagamento voluntário o depósito em juízo da quantia devida em dinheiro, sem condicionantes, concluindo que a oferta de cotas de fundo de investimento não equivale ao pagamento voluntário exigido pelo art. 523 do CPC. 4 - O acórdão expressamente considerou a condição da embargante como Entidade Fechada de Previdência Complementar, ressaltando que tal particularidade não justifica o afastamento das sanções legais. 5 - As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1°, 835, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.638/SP (Tema 913/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 8067726-97.2024.8.05.0000/50000, em que figura como Embargante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como Embargado DURVAL PINHEIRO SIDRINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067726-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
AGRAVADO: DURVAL PINHEIRO SIDRINS
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra acórdão (ID. 82558984) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, aplicou a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 83096557), a embargante aduz a existência de omissão no acórdão quanto à indicação de cotas para a quitação do saldo da execução, e não para mera garantia do juízo, bem como no tocante à possibilidade de alteração da ordem preferencial por parte do magistrado conforme o caso concreto (§1º do art. 835 do CPC), considerando a excepcionalidade por se tratar de Entidade Fechada de Previdência Complementar. Alega que a indicação dentro do prazo legal de fundo de investimento de liquidez diária, e por força da autorização legislativa materializada no §1º do art. 835, permite o reconhecimento da disponibilização de ativo a tempo e modo, apto a quitar integralmente a execução, elidindo as penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC. Pede acolhimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que “sejam corrigidos os vícios”, visando o provimento do Agravo de Instrumento. Em contrarrazões (ID. 83232185), o embargado pugna pela negativa de provimento ao recurso, ressaltando a inviabilidade da utilização dos embargos de declaração como tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067726-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
AGRAVADO: DURVAL PINHEIRO SIDRINS
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra acórdão (ID. 82558984) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, aplicou a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Colhe-se ementa do julgado recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERTA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. DEPÓSITO EM DINHEIRO APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, em virtude do não pagamento voluntário do débito exequendo no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a oferta de cotas de fundo de investimento, no prazo legal, para fins de quitação do débito, é suficiente para afastar a incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, seguida de intempestivo depósito do valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é considerado como pagamento voluntário o depósito, em juízo, da quantia devida em dinheiro, sem condicionar seu levantamento à discussão do débito. 4 - A oferta de cotas de fundo de investimento não pode ser equiparada ao pagamento voluntário, pois não representa a entrega imediata da quantia em dinheiro ao credor, mas sim uma promessa de pagamento futuro, condicionada à liquidação da aplicação financeira. 5 - De acordo com o STJ, no julgamento do REsp 1.388.638/SP (tema n. 913), as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, não equiparados a dinheiro. 6 - Devida aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, diante da inobservância do prazo legal previsto para o pagamento voluntário. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º e 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2125949/GO; EDcl no AgInt no AREsp 2225813/SP; AgInt no REsp 2098817/RS; REsp 1388638/SP (Tema 913/STJ). A embargante aduz, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à indicação de cotas para a quitação do saldo da execução, e não para mera garantia do juízo, bem como no tocante à possibilidade de alteração da ordem preferencial por parte do magistrado conforme o caso concreto (§1º do art. 835 do CPC. É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, não se vislumbra o vício apontado pela embargante. As supostas omissões apontadas pela embargante constituem, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão, com fundamento em consolidada jurisprudência do STJ, consigna que “somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida e sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito”. Acrescenta que “é pacífico o entendimento de que as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, não equiparados a dinheiro, o que corrobora o entendimento de que sua oferta não configura pagamento voluntário da obrigação”, destacando o teor do seguinte precedente obrigatório (tema n. 913/STJ): “I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias”. Ainda, o julgado ressalta: “Em que pese a executada se tratar de Entidade Fechada de Previdência Complementar sem fins lucrativos, não se vislumbra, in casu, justificativa apta a afastar a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, quando não há o pagamento voluntário da dívida no prazo legal. A boa-fé da executada em oferecer cotas de fundo de investimento e, posteriormente, providenciar o depósito em dinheiro fora do prazo legal, não possuem o condão de afastar a multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois o que a lei exige é o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no caso.” Como visto, o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, concluindo que a oferta de cotas de fundo de investimento não equivale ao pagamento voluntário exigido pelo art. 523 do CPC, sendo devida a aplicação da multa e dos honorários advocatícios. O fato de a parte embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. Assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido. Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil. Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067726-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
AGRAVADO: DURVAL PINHEIRO SIDRINS
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO