PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056924-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ODILON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR  AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8056924-40.2024.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Agravante, JOSÉ ODILON DE JESUS SANTOS, e, como Agravado, BANCO BMG S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056924-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ODILON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ ODILON DE JESUS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, ora Agravante, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do BANCO BMG S.A. 

Em seu arrazoado, o recorrente defende, em síntese, que faz jus ao benefício da isenção das custas processuais, porquanto não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, visto que “recebe a título de benefício previdenciário valor que alcança somente o estabelecido para o salário mínimo no País”.

Salienta, outrossim, que a manutenção do decisum vergastado importará negativa de prestação jurisdicional ao Agravante, que encontra-se impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante.

Através da decisão de ID nº 69604203, foi deferida a tutela de urgência vindicada.

Sem contrarrazões, haja vista que a decisão hostilizada foi proferida antes da angularização da relação processual. 

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data da assinatura digital. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora 


MM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056924-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ODILON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.  

Sem  preparo, por ser objeto do recurso o pedido de assistência judiciária gratuita.  

Pois bem. Infere-se da decisão hostilizada, que o douto Juiz a quo indeferiu o benefício da gratuidade vindicado na inicial do processo de origem, por não vislumbrar a comprovação da insuficiência de recurso financeiro para o pagamento das custas processuais.   

Sucede que, nos termos do que preceitua o art. 99, § 3º, do CPC, a concessão do benefício objeto da lide somente se condiciona à declaração do requerente de sua condição de insuficiência econômica, que goza de presunção de veracidade:  

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) 

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural  

§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".

O texto, portanto, é conclusivo ao conferir, à pessoa natural, a prerrogativa de se declarar pobre, em qualquer fase do processo, e preponderar, daí, a sua presunção de miserabilidade, até que se prove o contrário. É dizer, pela sistemática instituída na lei de regência, compete à parte processualmente contrária impugnar a concessão da assistência judiciária gratuita, comprovando a inverdade da alegação formulada pelo requerente. Eis o teor do art. 100, do CPC:

"Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

Na linha da moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a declaração  de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência  judiciária  ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa,  na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais”.(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)

É bem verdade, outrossim, que a lei processual reserva ao Magistrado o poder/dever de aferir, a partir dos elementos que residem nos autos, a discrepância entre a declaração de pobreza da parte e sua real condição financeira, afastando, com isso, a presunção legal que beneficia o declarante.

Ocorre que, na espécie, o Recorrente demonstrou que aufere benefício previdenciário em valor inferior a 02 (dois) salários mínimos, tendo que arcar com as despesas próprias e de familiares (ID. 69171681).

Assim, não pode prevalecer a assertiva, destituída de efetiva comprovação, de que a parte possui plenas condições de suportar o ônus financeiro do processo.

Nestes termos, convicta estou que deve preponderar, em favor do Autor/Agravante a declaração de haver real comprometimento de prover as necessidades pessoais e familiares, considerando os seus rendimentos e as despesas inerentes à sobrevivência, fatores que devem nortear a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de indevido entrave ao exercício pleno do direito constitucional de acesso à Justiça. Acerca do tema, trago à colação precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NEGADO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DEVE FUNDAMENTAR-SE EM FATO OBJETIVO E TER CORRELAÇÃO COM INDÍCIO MATERIAL REALÇADO NO PROCESSO.  ART. 98 e 99, § 3º CPC/15. RECURSO PROVIDO.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.

Compulsando-se os fólios não há indicação de que seja a declaração de hipossuficiência uma inverdade. Ao menos em uma análise imediata, verifica-se por meio de Consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ 1º grau), que na Ação de origem os Agravantes apresentaram contracheques que demonstram que recebem renda líquida inferior a cinco (5) salários mínimos, conforme consta às fls. 33/278.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002863-21.2017.8.05.0000, Relator(a): Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 12/02/2019)"

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO. PESSOA NATURAL. POLICIAL MILITAR. GANHOS AUFERIDOS QUE MOSTRAM-SE MÓDICOS FRENTE À REALIDADE DO NOSSO PAÍS. OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE PROSPERIDADE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

De logo, resta rejeitada a impugnação apresentada pela agravada quanto à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto esta Relatora analisou as provas constantes dos autos, concluindo que restaram suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada pelo agravante.

O legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).

Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da parte requerente. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho.

Pretende a Lei Maior garantir que todos, sem exceção, tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0011285-82.2017.8.05.0000, Relator(a): Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/12/2017)."

Por conseguinte, requerida a concessão da gratuidade, através de declaração do Autor/Agravante de que não pode suportar os custos do processo, e inexistindo elementos que apontem a sua capacidade financeira para arcar com tais despesas, não se vislumbra ensejo para o indeferimento do aludido benefício.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão guerreada, concedendo, ao Agravante, o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 3º, do CPC, isentando-lhe, integralmente, do dispêndio das custas processuais e das verbas listadas no art. 98, § 1º, do CPC, com observância, contudo, do quanto disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do aludido dispositivo legal.

É o Voto. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       DE                     DE 2025.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 


MM03