PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019886-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: MANOEL BOMFIM PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional de contrato bancário envolvendo contrato de cartão de crédito parcelado.

2. Sentença do Juízo da Vara de Relações de Consumo julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarar a descaracterização da mora e determinar a repetição do indébito em dobro.

3. Apelação interposta pela instituição financeira foi desprovida por decisão monocrática do Relator, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, que manteve integralmente a sentença.

4. Agravo interno interposto pela instituição financeira, sustentando inexistência de abusividade das taxas praticadas e alegada insuficiência de fundamentação da decisão agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de juros remuneratórios substancialmente superiores à taxa média de mercado caracteriza abusividade; (ii) saber se o reconhecimento dessa abusividade descaracteriza a mora do consumidor; e (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro independentemente da comprovação de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

7. O STJ firmou entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não havendo critério rígido de superação do dobro ou do triplo da média (REsp 1.061.530/RS – Tema 27).

8. No caso, as taxas aplicadas superaram em cerca de 58% a 69% a média de mercado, circunstância que, associada à natureza de contrato de adesão, evidencia desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, §1º).

9. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 28

10. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé do fornecedor, conforme decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em contrato de adesão, caracteriza abusividade, autoriza a limitação dos juros à média de mercado, descaracteriza a mora e admite a repetição do indébito em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.”

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019886-88.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MANOEL BOMFIM PEREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019886-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: MANOEL BOMFIM PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante contra a sentença do MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador

 A decisão monocrática agravada manteve a sentença em todos os seus termos, reconhecendo: (i) a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ); (ii) a abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo banco, que superavam em 58% a 69% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida (Tema Repetitivo 28/STJ); e (iv) a cabibilidade da repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).

Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) as taxas praticadas (14,39% a.m. em janeiro/2023 e 15,89% a.m. em março/2023) não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado (9,06% a.m. e 9,38% a.m., respectivamente), razão pela qual não haveria abusividade; (ii) a decisão monocrática não teria examinado adequadamente as questões suscitadas; e (iii) a jurisprudência admitiria a revisão apenas quando a taxa supera o dobro ou o triplo da média de mercado.

Intimado a apresentar resposta ao agravo, o agravado não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 98922152.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

                                                                                                Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019886-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: MANOEL BOMFIM PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO

 

VOTO

 

O agravo interno é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A tese central do agravante é a de que a abusividade somente restaria caracterizada se as taxas superassem o dobro – ou mesmo o triplo – da taxa média de mercado, e que, no caso concreto, tal patamar não teria sido atingido. O argumento não prospera.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para aferição da abusividade, mas não fixou limiar rígido de um, dois ou três vezes a média como condição necessária e suficiente para a revisão. O que se exige é a demonstração concreta da onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).

O próprio voto da Ministra Nancy Andrighi, invocado pelo agravante em seu favor, explicita a inexistência de parâmetro fixo, ao registrar que a jurisprudência oscilava entre uma vez e meia, o dobro e o triplo. Esse histórico de divergência interna confirma que o critério quantitativo isolado é insuficiente, devendo o exame ser feito à luz das peculiaridades do caso concreto.

No presente caso, o agravante praticou taxas de 14,39% ao mês em janeiro de 2023 e de 15,89% ao mês em março de 2023, quando a taxa média de mercado para a modalidade "cartão de crédito parcelado – pessoa física" (Série 25478/BCB) era, respectivamente, de 9,06% e 9,38% ao mês. A superação da média atingiu, portanto, aproximadamente 58,7% e 69,4%, o que é substancialmente superior ao referencial de uma vez e meia que a própria jurisprudência do STJ historicamente admitiu como limiar mínimo.

Além da magnitude da discrepância, há circunstância agravante essencial: o contrato de cartão de crédito é contrato de adesão, em que o consumidor não dispõe de qualquer poder de barganha sobre as cláusulas de remuneração. A ausência de efetiva negociabilidade, combinada com taxas que superam em mais de 50% a média praticada pelo mercado, configura, sim, onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.

Nesse contexto, a sentença recorrida, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, agiu em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão monocrática que a manteve está correta e deve ser confirmada.

Quanto à descaracterização da mora, reconhecida a abusividade dos encargos aplicados durante o período de normalidade contratual, a consequência é inexorável: o devedor não pode ser considerado em mora, com o correlato afastamento dos encargos moratórios e da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. Trata-se de orientação sumulada do STJ (Tema Repetitivo 28), que vincula este órgão julgador.

No que concerne à repetição do indébito em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé ou dolo, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, a cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de adesão, sem possibilidade de negociação pelo consumidor, configura, inquestionavelmente, tal conduta.

Por fim, quanto à alegação de que a decisão monocrática não teria apreciado adequadamente as questões suscitadas em apelação, ela não se sustenta. A decisão agravada enfrentou, com clareza e fundamentação suficiente, cada uma das teses recursais – juros, mora, repetição de indébito e cadastros restritivos –, embasando-se na jurisprudência consolidada do STJ. A discordância do agravante com o resultado não equivale à omissão ou superficialidade do julgamento.

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática ora combatida.

 

É como voto.

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator