PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000847-88.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIZE EVARISTO DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: JOALDO SANTOS ALVES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a paralisação do feito, por si só, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III . Razões de decidir

3. O art. 485, §1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias nas hipóteses de abandono da causa ou paralisação do processo por negligência.

4. A intimação pessoal constitui condição indispensável de validade para o reconhecimento do abandono processual, pois assegura o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

5. O descumprimento do ônus procedimental imposto ao magistrado configura error in procedendo, acarretando nulidade da sentença extintiva.

6. A interpretação do art. 485 do CPC deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à Justiça e da primazia da decisão de mérito, vedando-se a extinção do feito sem a observância das garantias processuais do autor.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza o reconhecimento válido do abandono da causa.

IV. Dispositivo 

8. Apelo conhecido e provido. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, incisos II e III, e §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000112-60.2008.8.05.0264, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000620-41.2008.8.05.0220, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 17.12.2025.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000847-88.2022.8.05.0191, que tem como parte Apelante, LAIZE EVARISTO DA SILVA e, parte Apelada, JOALDO SANTOS ALVES.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000847-88.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIZE EVARISTO DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: JOALDO SANTOS ALVES
Advogado(s): 

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LAIZE EVARISTO DA SILVA, representando o menor V.G.D.S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Alimentos nº 8000847-88.2022.8.05.0191, ajuizada em face de JOALDO SANTOS ALVES, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

Sem honorários.

Na origem, a autora ajuizou ação de alimentos em favor do menor, visando à fixação de obrigação alimentar em face do requerido, com fundamento na Lei nº 5.478/68 e nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, alegando a necessidade do alimentando e a possibilidade do genitor em contribuir para o seu sustento.

No curso do processo, após declínio de competência para a Comarca de Paulo Afonso/BA, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Todavia, conforme certidão de oficial de justiça, restou frustrada a diligência, por não ter sido localizada no endereço constante nos autos. A Defensoria Pública informou que tentou contato com a assistida, sem êxito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito.

Sobreveio sentença extinguindo o processo, ao fundamento de que a parte autora não colaborou para o regular andamento da demanda, deixando de promover atos que lhe incumbiam, reconhecendo a ocorrência de abandono da causa e aplicando o disposto no art. 485, III e IV, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 93758217), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. 

Argumenta que não houve intimação pessoal válida da parte autora ou da Defensoria Pública para suprir eventual falta, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. 

Defende que, tratando-se de ação de alimentos envolvendo menor, deve prevalecer o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, não sendo razoável a extinção do feito sem o esgotamento das diligências necessárias à regular intimação da parte. 

Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Sem contrarrazões em razão da ausência de angularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000847-88.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIZE EVARISTO DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: JOALDO SANTOS ALVES
Advogado(s): 


VOTO


A sentença recorrida merece reforma. 

Observa-se que houve tentativa de intimação da autora pelo telefone constante dos autos, a qual restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 93758204), nos seguintes termos:


Certifico e dou fé, que em cumprimento ao respeitável mandado, deixei de intimar a Sra. LAIZE EVARISTO DA SILVA através do contato telefônico (79) 99826-5187, em virtude de enviar mensagem para o contato informado aos 11/05/2024 e até a presente data não obter retorno, as mensagens enviadas chegam, porém não são respondidas, tentei através de ligação, também não logrei êxito.


Assim, não se verifica nos autos a efetiva intimação pessoal válida da parte autora ou da própria Defensoria Pública para suprir a alegada inércia, nos moldes exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC.

Com efeito, ao caso em comento, por previsão expressa, há de se aplicar o quanto disposto no art. 485 do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (n.a.)

 

Assim, a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, torna-se condição indispensável de validade para o reconhecimento do abandono processual, como forma de assegurar efetivamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Ademais, a norma contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil não pode ser descumprida para ser interpretada em prejuízo do autor da ação para extinguir um processo, sem a apreciação do mérito, sob pena de violar os princípios processuais do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art. 4º do CPC).

Portanto, verifica-se que o trâmite legal não atendeu ao quanto preconizado no art. 485, §1º, do CPC, tendo ocorrido o error in procedendo, ou erro de forma, vício processual que decorre da dissonância entre a decisão e as regras processuais aplicáveis ao caso.

Neste sentido já se posicionou esta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA/NEGLIGÊNCIA DA PARTE. ART . 485, II E III, § 1º, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . APELO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se admite considerar consumada a hipótese de abandono processual ou negligência da parte. A norma contida no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil não pode ser descumprida para ser interpretada em prejuízo do autor da ação para extinguir um processo, sem a apreciação do mérito, sob pena de violar os princípios processuais do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art . 4º do CPC). Sentença desconstituída. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000112-60 .2008.8.05.0264, que tem como parte Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, parte Apelada, ESPOLIO ANDRE CALHEIRA DA SILVA e outros . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 00001126020088050264, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. i. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz de Cabrália/BA, que nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Santa Cruz de Cabrália, após ter determinado a intimação do autor para informar o endereço e o CPF do réu, considerada a inércia da parte, julgou extinto o processo, por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da decretação da extinção do processo, quando não realizada a intimação pessoal da parte . III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. 4 . Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte. IV. Dispositivo APELO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000620-41.2008.8 .05.0220, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e como apelada MARIA SUZANA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 00006204120088050220, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)


Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso,  para DESCONSTITUIR A SENTENÇA e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que seja instruído o feito de forma regular. 


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator