PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 993/2013. INAPLICABILIDADE A CARGOS EFETIVOS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Serrinha, na qual pleiteiam o reajuste do vencimento-base com fundamento na Lei Municipal nº 993/2013, bem como o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 993/2013, que reestruturou a organização administrativa do Município, aplica-se à remuneração dos Guardas Civis Municipais; (ii) estabelecer se a revogação da legislação anterior implica sucessão automática da base remuneratória da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade impõe que a remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, vedando a concessão de vantagens sem previsão legal expressa. 4. A Lei Municipal nº 993/2013 disciplina exclusivamente a remuneração dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, conforme expressamente previsto em seu art. 62 e Anexo II. 5. Os Guardas Civis Municipais são servidores efetivos, submetidos a regime jurídico próprio, com estrutura remuneratória definida por legislação específica, notadamente a Lei Municipal nº 1.090/2015. 6. A distinção entre cargos efetivos e cargos em comissão impede a aplicação indistinta de regimes remuneratórios, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso. 7. A revogação da Lei nº 638/2005 pela Lei nº 993/2013 não gera sucessão automática de normas remuneratórias para categorias não abrangidas pelo novo diploma. 8. A pretensão de extensão de vencimentos previstos para cargos comissionados aos servidores efetivos configura criação de vantagem sem respaldo legal, vedada pelo ordenamento jurídico. 9. O Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório com fundamento em isonomia, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, incisos V e X; 61, §1º, II, “a”; CPC, art. 1.009 e art. 85, §11; Lei Municipal nº 993/2013, art. 62; Lei Municipal nº 1.090/2015, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000141-41.2016.8.05.0248, em que figuram como Apelantes DENIS SOUZA SANTIAGO e outros e como Apelado MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-41.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENIS SOUZA SANTIAGO e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DENIS SOUZA SANTIAGO e outros contra a sentença (ID 100938134) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha que, nos autos da Ação de Cobrança n.° 8000141-41.2016.8.05.0248, ajuizada em face do MUNICIPIO DE SERRINHA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida no ID 100938134, e passo a complementá-lo. Na petição inicial (ID 100937205), os autores, ora Apelantes, narraram que são servidores públicos efetivos, ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Serrinha. Sustentaram que, com o advento da Lei Municipal nº 993/2013, que reestruturou a organização administrativa do Município, o vencimento-base de sua categoria deveria ter sido reajustado para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Argumentaram que a Lei nº 654/2005, que criou a Guarda Civil Municipal, estabelecia em seu artigo 4º que os vencimentos da categoria seriam regidos pelos anexos da então vigente lei de estrutura organizacional, a Lei nº 638/2005. Com a revogação desta pela Lei nº 993/2013, defenderam que a referência remuneratória teria sido automaticamente transferida para a nova legislação. Apontaram que, pertencendo à categoria de sigla "CC-6" e integrando a Secretaria Municipal de Administração, fariam jus ao valor estipulado para tal símbolo no Anexo II da Lei nº 993/2013. Com base nisso, requereram a condenação do Município à obrigação de fazer para regularizar seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde a vigência da referida lei. O Município de Serrinha apresentou contestação (ID 100938090). Em sua defesa, o ente público argumentou, em síntese, que a Lei Municipal nº 993/2013, na qual se baseia a pretensão autoral, disciplina exclusivamente a remuneração dos cargos de provimento em comissão. Afirmou que os Guardas Civis Municipais, por serem servidores de carreira, são regidos por legislação específica, notadamente a Lei Municipal nº 1.090/2015, que instituiu o Estatuto da categoria e dispôs sobre seus vencimentos, não havendo, portanto, amparo legal para o pedido. Os autores apresentaram réplica (ID 100938104). Sobreveio, então, a sentença (ID 100938134), por meio da qual a magistrada de primeiro grau julgou a demanda totalmente improcedente. A decisão fundamentou-se na ausência de amparo legal para o pleito, concluindo, após análise comparativa da legislação municipal, que a Lei nº 993/2013 e seu anexo remuneratório se aplicam apenas aos cargos em comissão, enquanto os Guardas Civis Municipais possuem regime jurídico e remuneratório próprio, definido por outras normas, como as Leis nº 750/2007 e nº 1.090/2015. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID 100938138). Em suas razões recursais, defendem a necessidade de reforma da sentença, reiterando a tese de que a Lei nº 993/2013, ao revogar integralmente a Lei nº 638/2005, passou a ser a norma de regência para os seus vencimentos. Argumentam que a vinculação remuneratória, antes existente, deveria ter sido mantida automaticamente. Sustentam que a interpretação adotada pelo juízo de piso gera uma situação de injustiça, beneficiando apenas os servidores comissionados com o aumento, e que o Município apenas editou a Lei nº 1.090/2015 posteriormente para se esquivar da obrigação de pagar o valor maior. Ao final, pugnam pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais. Embora devidamente intimado, o Município Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria do feito. Os autos foram, então, remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, sendo distribuídos, por sorteio, a esta relatoria. É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-41.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENIS SOUZA SANTIAGO e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DENIS SOUZA SANTIAGO e outros, em face da sentença proferida nos autos do processo n.° 8000141-41.2016.8.05.0248, oriundo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA. A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma. A legitimidade dos apelantes é indiscutível, uma vez que figuraram como autores na relação processual e sofreram sucumbência direta com a improcedência dos seus pedidos. O interesse recursal está configurado pela necessidade evidente de reforma do julgado. Em relação à tempestividade, o recurso é tempestivo por ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Dispensado o preparo, por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (ID 100938079), inexistindo qualquer vício de deserção. A regularidade formal foi atendida pela apresentação das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma, bem como a observância do princípio da dialeticidade recursal, visto que os apelantes impugnaram especificamente os pontos da sentença que considerou equivocados. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL A questão central submetida à apreciação desta Corte consiste em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão dos autores, Guardas Civis Municipais, de terem seus vencimentos-base reajustados com base na tabela remuneratória prevista na Lei Municipal nº 993/2013. Após uma análise detida dos autos, da legislação municipal pertinente e dos argumentos expendidos pelas partes, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Explico. A controvérsia jurídica posta em debate é eminentemente de direito e reside na interpretação e no alcance da legislação municipal de Serrinha. Os apelantes fundamentam seu pleito em uma premissa central: a de que a Lei nº 654/2005, ao criar a Guarda Municipal, vinculou a remuneração de seus integrantes à lei de estrutura organizacional do Município (então, a Lei nº 638/2005); e que, por consequência, a revogação desta última pela nova lei de estrutura, a Lei nº 993/2013, teria operado uma sucessão automática da base de cálculo remuneratória. Por outro lado, o município apelado sustenta uma tese distinta: a de que a Lei nº 993/2013, em sua parte remuneratória, aplica-se exclusivamente aos cargos de provimento em comissão, não se estendendo aos servidores efetivos da Guarda Municipal, que possuem um regime jurídico e remuneratório próprio, disciplinado por legislação específica. A solução da lide, portanto, exige uma análise criteriosa sobre a natureza e o escopo de cada uma das normas invocadas, à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial o princípio da legalidade. O pilar que sustenta a organização e atuação do Estado brasileiro é o princípio da legalidade, consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) No âmbito do Direito Administrativo, este princípio assume uma conotação estrita: a Administração Pública só pode agir secundum legem, ou seja, nos exatos termos em que a lei autoriza ou determina. Diferentemente do particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público está adstrito a fazer somente aquilo que a lei expressamente permite. Essa vinculação positiva à lei é ainda mais rigorosa quando se trata de matéria remuneratória e de despesa pública. A fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos é matéria de reserva legal, exigindo lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõem os artigos 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal: Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Ademais, é fundamental para o deslinde do caso a compreensão da distinção que o ordenamento jurídico faz entre servidores de cargo efetivo e servidores de cargo em comissão. Os primeiros, como os apelantes, são investidos no serviço público mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, integrando uma carreira estruturada e gozando de estabilidade após o estágio probatório. Seu vínculo com a Administração é de natureza permanente. Já os segundos são de livre nomeação e exoneração (ad nutum) e destinam-se, por expressa determinação constitucional, às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo seu vínculo precário e de confiança: Art. 37 (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Dada essa distinção fundamental, os regimes jurídicos e, consequentemente, os sistemas remuneratórios de cada uma dessas categorias de agentes públicos são, por regra, estabelecidos em diplomas legais distintos e não se comunicam, salvo se a lei expressamente o determinar. Ao analisar o arcabouço normativo municipal, a conclusão da magistrada de primeiro grau revela-se irretocável. A pretensão dos apelantes de verem seu vencimento-base fixado pelo Anexo II da Lei Municipal nº 993/2013 (ID 100938093) não encontra respaldo legal. Embora o artigo 34 da referida lei, de fato, posicione a Guarda Municipal de Serrinha dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Administração, a análise do capítulo que trata da remuneração é decisiva para afastar a tese autoral. O artigo 62 da Lei nº 993/2013 é cristalino ao estabelecer o escopo de sua tabela remuneratória: Art. 62. Ficam criados os cargos de agentes políticos, cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas necessárias à implantação desta lei, estabelecidos seus quantitativos, valores, símbolos e distribuição, conforme anexo II. O anexo II da referida norma determina o seguinte: ÓRGÃO CARGO QUANT SÍMBOLO VALOR/R$ Secretária Municipal de Administração Diretor-Geral II 01 CC – 4 R$ 2.500,00 Diretor II 04 CC – 5 R$ 2.100,00 Chefe da Guarda Municipal 01 CC - 8 R$ 1.000,00 Coordenador-Geral 01 CC – 6 R$ 1.500,00 Coordenador III 14 CC – 8 R$ 1.000,00 Chefe de Setor 06 CC - 10 R$ 730,00 Os apelantes buscam reajuste do seu vencimento com base nesse anexo, argumentando que o vencimento-base estabelecido para o cargo de símbolo CC-6 deve ser aplicado no caso. Contudo, a redação do art. 62 da Lei Municipal n.° 993/2013 não deixa margem para dúvidas. O Anexo II, no qual os apelantes baseiam toda a sua pretensão, foi criado com a finalidade específica e exclusiva de remunerar os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da nova estrutura administrativa. O próprio símbolo invocado, CC-6, constante da Tabela de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Municipal de Administração (ID 100938093, p. 53), reforça essa conclusão, sendo a sigla "CC" comumente utilizada para designar "Cargo em Comissão". A alegação dos apelantes, de que a revogação da Lei nº 638/2005 pela Lei nº 993/2013 implicaria uma sucessão automática da norma de regência salarial, é fruto de uma interpretação equivocada. A sucessão de leis no tempo não opera uma transposição irrestrita de efeitos. A nova lei (Lei nº 993/2013) tem um objeto claro e delimitado em seu artigo 62. Ela não se propôs a estabelecer a política remuneratória dos servidores efetivos do município, mas sim a dos cargos de confiança. A existência de uma legislação específica para a carreira da Guarda Civil Municipal corrobora a improcedência do pedido. A Lei nº 654/2005 (ID 100938095) criou a Guarda e, em seu art. 3°, estabeleceu a hierarquia e os níveis das funções: Art. 1° - Fica criada a Guarda Civil Municipal no Município de Serrinha, órgão de- regime especial da administração direta, integrante da estrutura de Secretaria Municipal de Administração, tendo como finalidade promover a ordem pública e preservar a vida, a liberdade, o património e o meio ambiente, de forma a assegurar, com equilíbrio e equidade, o bem estar social. (...) Art. 3° - A Guarda Civil Municipal cumprirá o princípio de hierarquia e obedecerá aos seguintes níveis de cargos, funções e empregos: Por outro lado, a Lei n.° 712/2007 (antigo Estatuto da Guarda Civil Municipal de Serrinha), foi revogada pela Lei n.° 1.090/2015, além de operar a revogação do dispositivo legal supracitado: Art. 75 – Esta lei revoga integralmente a Lei Municipal e nº. 712/2007 (Estatuto da Guarda Civil Municipal de Serrinha) e o artigo 3º da Lei 654/2005. A Lei Municipal nº 1.090/2015 (ID 100938094), que instituiu o novo Estatuto da categoria, estabeleceu, em seu artigo 36, um sistema remuneratório próprio, com remissão a uma Tabela Vencimental específica. O artigo 36 da referida lei dispõe: Art. 36 - O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com o Vencimento definido na Tabela Vencimental do Anexo II desta Lei, conforme o seu Nível/categoria/classe. Isso demonstra a existência de um microssistema legal próprio para a carreira dos Guardas Civis, mesmo antes da vigência da Lei Municipal 1.090/2015, sendo este o conjunto normativo que deve ser observado para fins de remuneração, e não a lei geral de estrutura de cargos comissionados. Além disso, da leitura dos anexos constantes do estatuto dos guardas municipais, constata-se que o teto remuneratório em relação ao vencimento base da carreira é diverso do quanto aduzido. Portanto, a tentativa dos apelantes de importar para seus vencimentos um valor previsto em uma tabela remuneratória destinada a uma categoria distinta de agentes públicos (cargos em comissão) carece de qualquer fundamento legal. Acolher tal pleito significaria, na prática, que o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, criando um aumento de vencimentos sem a devida previsão legal específica, em clara ofensa ao princípio da separação dos Poderes e ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo a quo analisou com precisão a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie. A pretensão dos spelantes não encontra amparo no princípio da legalidade estrita, uma vez que a Lei Municipal nº 993/2013, na qual baseiam seu pedido, não se aplica à remuneração da carreira de Guarda Civil Municipal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Em razão do desprovimento do recurso e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelos autores, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-41.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENIS SOUZA SANTIAGO e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO