PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que proveu parcialmente recurso de apelação, reduzindo o quantum indenizatório por danos morais para R$5.000,00 e modulando a repetição do indébito. A ação originária declarou a inexistência de negócio jurídico relativo a contrato de empréstimo consignado no valor de R$12.542,12, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos extrapatrimoniais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático e a impossibilidade de sustentação oral configuraram cerceamento de defesa; (ii) verificar a ocorrência de danos morais diante da alegação de que a autora reteve o valor do empréstimo; (iii) definir a adequação do valor da indenização; (iv) saber se é devida a repetição do indébito em dobro ; e (v) avaliar a aplicação dos juros e correção monetária segundo a Lei nº 14.905/2024 e a possibilidade de compensação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a matéria julgada monocraticamente está amparada em jurisprudência dominante e a interposição do agravo interno supre eventual nulidade, devolvendo a controvérsia ao órgão colegiado. 4. O dano moral é caracterizado in re ipsa devido aos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. O argumento de comportamento contraditório da consumidora é afastado pela prova de que esta efetuou o depósito judicial da quantia creditada por fraude, demonstrando boa-fé. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível para descontos efetuados após 30/03/2021, independente de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Os consectários legais seguem as Súmulas 54 e 362 do STJ, com a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 7. A compensação entre a condenação e o valor depositado judicialmente pela autora é medida que atende à economia processual e evita o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo interno supre eventual vício de cerceamento de defesa decorrente de julgamento monocrático. 2. A devolução judicial do montante creditado indevidamente por fraude elide a tese de retenção de valores pelo consumidor e mantém o dever de indenizar. 3. A restituição em dobro de descontos indevidos em contratos de consumo prescinde da prova de má-fé para pagamentos realizados após 30/03/2021.” Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-28.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOANA DA CRUZ SILVA
Advogado(s): UBIRAJARA JOSE SAMPAIO PEREIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra decisão monocrática proferida no julgamento de Apelação Cível, em litígio com Joana da Cruz Silva. A decisão ora agravada (ID.95687973) deu provimento parcial ao apelo da instituição financeira, cujo dispositivo restou assim redigido: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar ao réu que devolva a quantia descontada indevidamente, na forma simples, quando anterior à 30/03/2021, e dobrada, quando posterior ao lapso, à luz do entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e, por fim, condeno-o ao pagamento de indenização, pelos danos morais vivenciados pela consumidora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária (variação do IPCA), a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora em observância à taxa legal (subtração entre a SELIC e o IPCA), calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) e com termo inicial o primeiro desconto indevido (evento danoso), ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Mantidos os demais termos da sentença guerreada. [...]” Em suas razões (ID.96933296), a instituição financeira suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa. Argumenta, após, que a prolação de decisão unipessoal foi indevida, pois a matéria não estaria amparada em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunais Superiores que justificasse a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que tal forma de julgamento impossibilitou a realização de sustentação oral por sua advogada, ferindo o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, motivo pelo qual requer o destrancamento do recurso para julgamento pelo órgão colegiado. No mérito, o agravante defende a impossibilidade de restituição em dobro dos danos materiais, alegando que o valor do empréstimo de R$12.542,12 foi efetivamente creditado na conta da consumidora, não havendo má-fé ou pagamento em excesso que justifique a penalidade. Sustenta também a inexistência de danos morais, sob o argumento de que os fatos configuram mero aborrecimento e de que a manutenção do valor do empréstimo com a agravada afasta o abalo moral, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pontua que agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito indenizável. Subsidiariamente, a instituição requer a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as condenações, pugnando para que fluam a partir da data do arbitramento do dano. Requer também a aplicação estrita do índice IPCA para a correção monetária e da taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, com base nas recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Por fim, pleiteia autorização do juízo para que seja realizada a compensação do valor total da condenação com a quantia depositada judicialmente pela autora. Após intimação sem resposta da parte agravada, a Secretaria certificou o decurso de prazo ao ID.98479108. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 8 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-28.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOANA DA CRUZ SILVA
Advogado(s): UBIRAJARA JOSE SAMPAIO PEREIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel O presente Agravo Interno preenche todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, com dispensa de preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, conheço do recurso. O agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, sob o argumento de que o julgamento unipessoal impossibilitou a realização de sustentação oral, caracterizando cerceamento de defesa. O recorrente fundamenta a suposta ilegalidade no "art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais", chegando a referir-se ao recurso originário como "Recurso Inominado". Evidencia-se patente equívoco material da parte recorrente, porquanto o presente feito consubstancia Apelação Cível em trâmite perante Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não se submetendo, sob nenhuma ótica, às normativas atinentes aos Juizados Especiais. Ainda que superado o erro grosseiro na formulação da tese, a prolação de decisão monocrática no recurso de apelação originário deu-se em estrita observância ao art. 932 do Código de Processo Civil e à Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria debatida possui entendimento amplamente dominante neste Tribunal e nas Cortes Superiores. Ademais, é consabido e pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a interposição do recurso de Agravo Interno, ao devolver a matéria à ampla apreciação do órgão colegiado, sana eventual vício decorrente da prolação de decisão monocrática ou da supressão de sustentação oral. Ao submeter a questão a esta Câmara Cível, assegura-se a plenitude do contraditório, a ampla defesa e o princípio da colegialidade, restando totalmente esvaziada a alegação de nulidade. Preliminar que se afasta. Superada a questão prévia, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de supostos vícios na decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira. A instituição financeira requer o afastamento da condenação por danos morais, invocando recente precedente do STJ (Recurso Especial 2161428 - SP) para fundamentar que a permanência da consumidora com o valor do empréstimo fraudulento descaracteriza o abalo moral. Contudo, procedendo com o distinguishing, constata-se que o julgado é inaplicável ao caso concreto. A premissa fática do precedente é o comportamento contraditório do correntista que retém a quantia fraudulenta. No caso em apreço, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença de primeiro grau, a autora procedeu ao depósito judicial da quantia, tanto que o juízo determinou (ID.92372305): "[...] DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE pela autora (R$ 12.542,12) em favor do banco réu, após o trânsito em julgado desta sentença, mediante alvará judicial ou transferência bancária para conta a ser indicada pelo réu; [...]". Portanto, a autora não se locupletou do valor, demonstrando boa-fé e refutando o negócio jurídico. Sendo incontroversa a fraude (fortuito interno) e os descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral configura-se in re ipsa. A decisão monocrática, acertadamente, manteve a condenação, apenas adequando o quantum indenizatório para R$5.000,00, valor consentâneo com a jurisprudência desta Corte. O agravante sustenta não haver justificativa para a devolução em dobro, alegando que repassou o valor de R$12.542,12 à autora e que não houve má-fé, citando o EAREsp nº 676.608/RS. Neste ponto, o recurso carece de interesse prático de reforma, pois a decisão monocrática agravada já aplicou o entendimento do EAREsp 676.608/RS, determinando expressamente que a devolução da quantia descontada ocorra "na forma simples, quando anterior à 30/03/2021, e dobrada, quando posterior ao lapso, à luz do entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS". O agravante busca afastar uma condenação integral em dobro que já foi modulada pela decisão recorrida. Subsidiariamente, o banco pleiteia que a correção monetária dos danos materiais e os juros de mora fluam a partir do arbitramento, e pugna pela incidência da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Selic). A decisão não merece retoque. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), a teor da Súmula 54 do STJ, e não do arbitramento. A Súmula 362 do STJ, por sua vez, determina que a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, exatamente como restou fixado na decisão. Quanto aos índices, a pretensão do agravante já se encontra contemplada no comando monocrático, que estipulou, de forma literal e escorreita: "sobre os quais deverão incidir correção monetária (variação do IPCA), a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora em observância à taxa legal (subtração entre a SELIC e o IPCA), calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)". Por fim, o banco requer a compensação do valor total da condenação com o montante de R$12.542,12 depositado judicialmente pela autora. O pleito é materialmente viável e encontra amparo no art. 368 do Código Civil. Ressalta-se, contudo, que a sentença de base já determinou a liberação do alvará do referido valor em favor do banco após o trânsito em julgado. A efetiva compensação contábil entre o crédito autoral e o valor retido judicialmente é medida inerente à fase de liquidação e cumprimento de sentença, devendo o juízo da execução proceder aos devidos abatimentos para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. Fica ressalvada, em favor da celeridade processual, a possibilidade de o juízo singular, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, efetuar a compensação de créditos prevista no art. 368 do Código Civil entre a condenação imposta à instituição financeira e o valor previamente depositado judicialmente pela parte autora. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-28.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOANA DA CRUZ SILVA
Advogado(s): UBIRAJARA JOSE SAMPAIO PEREIRA
VOTO
Relatora