PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003795-46.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):  
APELADO: NEILDA FERREIRA VAZ

Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito à progressão funcional horizontal, com efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Municipal nº 044/1995. A sentença também deferiu tutela de urgência, determinou o pagamento com correção monetária e juros legais, e fixou honorários sucumbenciais. O Município alegou ausência de requisitos legais e restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração na constituição da comissão prevista em lei, impede a concessão da progressão funcional; (ii) definir se os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam a negativa do direito previsto em lei local; (iii) examinar a possibilidade de fixação imediata dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A progressão funcional horizontal é direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, sendo ilegítima a recusa administrativa fundada na ausência de avaliação de desempenho quando esta decorre da omissão da própria Administração.

4. A negativa da progressão com fundamento no não cumprimento de requisitos formais que dependem exclusivamente de ato administrativo não praticado viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

5. A limitação orçamentária da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao cumprimento de direito subjetivo legalmente previsto, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075, por se tratar de exceção expressa prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000.

6. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas.

7. A sentença corretamente aplicou a Súmula 85 do STJ ao reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

8. Por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, é incabível a fixação imediata do percentual de honorários sucumbenciais, devendo essa definição ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

9. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003795-46.2019.8.05.0243, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SEABRA e como apelada NEILDA FERREIRA VAZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003795-46.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):  
APELADO: NEILDA FERREIRA VAZ

Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA com o objetivo de reformar a sentença de Id 91731531, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que, nos autos da Ação Ordinária proposta por NEILDA FERREIRA VAZ, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


Isto posto, com arrimo na fundamentação jurídica amplamente sopesada acima, notadamente, com fulcro nos artigos 376 e art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para:

 

a) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, em relação aos quais incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

b) DEFERIR, face a natureza alimentar da verba, o requerimento de tutela de urgência formulado na exordial (art. 300 do CPC), para os fins acima, determinando que a municipalidade Ré confira cumprimento à condenação de implementação da progressão por referência incidente a este tempo, considerando-se as datas acima, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua intimação da presente sentença, sob pena de adoção das medidas processuais de coerção aplicáveis à hipótese de descumprimento.

Face ao princípio da causalidade, fica a parte Demandada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação (nos termos do art. 85, §2º do CPC). 

 Custas pela Demandada, dispensado o seu pagamento em razão de previsão legal isentiva em seu favor.

Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do Código de Processo Civil.

Intimem-se ambas as partes acerca do presente pronunciamento jurisdicional definitivo.

Caso transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os presentes autos, após, ao arquivo processual definitivo desta comarca, com as cautelas de praxe.

Por outro lado, havendo interposição de recurso de apelação, desde já determino a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.

Caso eventualmente interposta apelação adesiva, por outro lado, ficara desde já intimada a parte recorrida para formular suas contrarrazões, no mesmo prazo acima, conforme art. 1.010, §2º do diploma processual abalizado, dando-se seguimento nos moldes acima abalizados.

Com isso, observadas as diligências acima, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, à egrégia instância recursal, nos moldes do art. 1.010, §1º e 3º do Código de Processo Civil.

Cumpra-se, nos moldes acima delineados.

Publique-se. Intimem-se as partes.


Irresignado com a sentença, o Município de Seabra interpôs apelação (Id 91731534), sustentando, inicialmente, a impossibilidade de concessão das progressões funcionais diante do cenário fiscal do ente municipal, afirmando que se encontra acima do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como submetido às medidas de ajuste impostas pela Lei Complementar nº 178/2021, o que inviabilizaria a implementação de vantagens remuneratórias aos servidores.

Aduz que a progressão funcional horizontal não possui caráter automático, estando condicionada ao cumprimento integral dos requisitos legais; que o simples decurso do tempo não gera direito subjetivo à progressão.

Sustenta que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal, notadamente quanto à avaliação de desempenho por comissão regularmente constituída e à qualificação profissional compatível com o cargo ocupado, alegando insuficiência da documentação juntada aos autos para demonstrar a evolução funcional pretendida.

Advoga que não houve requerimento administrativo prévio formulado pela autora para fins de concessão de progressão funcional, circunstância que afastaria a exigibilidade das parcelas retroativas.

Por fim, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação estariam prescritas.

Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 91731538) pugnando pelo improvimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/15 c/c 173 §1º do RI/TJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 14 de janeiro de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003795-46.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):  
APELADO: NEILDA FERREIRA VAZ

Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA com o objetivo de reformar a sentença de Id 91731531, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que, nos autos da Ação Ordinária proposta por NEILDA FERREIRA VAZ, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


Isto posto, com arrimo na fundamentação jurídica amplamente sopesada acima, notadamente, com fulcro nos artigos 376 e art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para:

 

a) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, em relação aos quais incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

b) DEFERIR, face a natureza alimentar da verba, o requerimento de tutela de urgência formulado na exordial (art. 300 do CPC), para os fins acima, determinando que a municipalidade Ré confira cumprimento à condenação de implementação da progressão por referência incidente a este tempo, considerando-se as datas acima, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua intimação da presente sentença, sob pena de adoção das medidas processuais de coerção aplicáveis à hipótese de descumprimento.

Face ao princípio da causalidade, fica a parte Demandada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação (nos termos do art. 85, §2º do CPC). 

Custas pela Demandada, dispensado o seu pagamento em razão de previsão legal isentiva em seu favor.

Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do Código de Processo Civil.

Intimem-se ambas as partes acerca do presente pronunciamento jurisdicional definitivo.

Caso transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os presentes autos, após, ao arquivo processual definitivo desta comarca, com as cautelas de praxe.

Por outro lado, havendo interposição de recurso de apelação, desde já determino a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.

Caso eventualmente interposta apelação adesiva, por outro lado, ficara desde já intimada a parte recorrida para formular suas contrarrazões, no mesmo prazo acima, conforme art. 1.010, §2º do diploma processual abalizado, dando-se seguimento nos moldes acima abalizados.

Com isso, observadas as diligências acima, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, à egrégia instância recursal, nos moldes do art. 1.010, §1º e 3º do Código de Processo Civil.

Cumpra-se, nos moldes acima delineados.

Publique-se. Intimem-se as partes.


Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ser o recurso interposto pelo Ente Municipal.

Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a legalidade da sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública municipal, à progressão funcional horizontal, com efeitos financeiros retroativos, nos termos delineados pela Lei Municipal nº 044/1995.

Inicialmente, não há razão para atribuir o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que não se vislumbra, na espécie, a presença do risco de dano grave, tampouco a probabilidade do provimento do recurso.

Acerca da alegação de impossibilidade de concessão das progressões funcionais em razão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.075, firmou entendimento no sentido de que o Poder Público não pode se eximir do cumprimento de direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais para a progressão funcional, ainda que superados os limites de despesa com pessoal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Confira-se:


Tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”


Passemos ao mérito.

A Lei nº 044/1995, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e salários dos servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Seabra/Ba e regulamenta o Regime Jurídico Único e dá outras providências, estabelece:


CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

“Art. 16. A estrutura funcional da Prefeitura Municipal será regida nas formas de progressão Vertical e Horizontal.

§ 1º - A Progressão Funcional Vertical é a movimentação do servidor público de sua classe definida inicialmente para a outra seguinte, gradativamente pela sua qualificação dentro do mesmo cargo, sempre mediante causa regular de graduação e avaliação da Comissão criada conforme art. 18 desta Lei.

§ 2º - A Progressão Funcional Horizontal é a movimentação do servidor público de seu nível definido inicialmente para o outro seguinte, gradativamente observando-se os limites máximos de sua classe, critérios de antiguidade, avaliação de sua qualificação profissional e desempenho em sua função, segundo critérios estabelecidos nesta Lei.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL

Art. 17 - O julgamento da Progressão Funcional Vertical deverá enquadrar-se aos seguintes requisitos e normas:

I – Ter concluído o respectivo curso exigido para classe, constante no art. 4º, inciso 3º desta Lei.

II – Ter sido aprovado na avaliação de desempenho, durante, no mínimo, um ano após concluído o curso que qualificou o servidor pretendente.

Art. 18 – O Poder Executivo e o Legislativo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, criará Comissão de Julgamento de Progressão do servidor da Prefeitura Municipal de Seabra-Ba.

Parágrafo Único – A comissão será composta da seguinte forma:

I – Três representantes do Poder Executivo;

II – Um representante do Poder Executivo;

III – Um membro Sindical da Classe.

Art. 19 – A Comissão de Julgamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criará regulamento e normas para o julgamento do servidor municipal.”

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL

Art. 20 - O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:

I- Haver concluído o estágio probatório e efetivado;

II- Haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;

III- Enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas;

a) não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade;

b) quando por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos;

c) não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito A Administrativo, e

d) ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela comissão de julgamento do servidor público municipal.

Parágrafo único - A diferença de salário de uma referência para outra subsequente é de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico do servidor. (alteração introduzida pela Lei no. 286/06, 31 de marco de 2006).

Art. 21 - A primeira concessão da progressão horizontal dar-se-á após 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei.”

É incontroverso nos autos que a Lei Municipal nº 044/1995 condiciona a progressão horizontal, dentre outros requisitos, à avaliação de desempenho por comissão específica.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora, servidora municipal, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, preencheu o requisito temporal, tendo em vista que tomou posse em 27/01/1996 (Id 91729502).

Ocorre que, em afronta ao disposto na Lei Municipal nº 044/1995, o Município de Seabra deixou de instituir comissão destinada à supervisão do processo de avaliação dos servidores.

Assim, diante da inércia da Administração em promover a necessária avaliação de desempenho da servidora, não pode a recorrente ser penalizada por tal omissão, passados quase 30 anos da edição da lei municipal citada.

Nesse contexto, uma vez preenchido o requisito objetivo (tempo), não se afigura legítimo obstar a progressão funcional horizontal prevista na legislação municipal, sob o argumento de ausência de avaliação de desempenho, cuja implementação incumbia exclusivamente à Administração.

Quanto aos demais requisitos previstos no art. 20 da Lei Municipal nº 044/1995, competia ao Município demonstrar eventual ausência de seu preenchimento. Todavia, à luz do acervo probatório, o ente municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de requisitos legais.

Quanto à progressão vertical, a servidora pleiteou administrativamente a progressão funcional em 10/06/2009, conforme Requisição de Direitos e Vantagens de Id 91729502, preenchendo a autora os requisitos previstos nos dispositivos supramencionados, com a realização de curso específico, como demonstra o certificado colacionado em Id 91729502 – pág. 5.

Ademais, consta da inicial que a autora foi beneficiada com progressão funcional vertical no ano de 2010, fato não impugnado especificamente pelo município réu, o que autoriza seu reconhecimento como incontroverso, o que corrobora o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a progressão horizontal subsequente.

Cumpre ressaltar que, tratando-se de relação de trato sucessivo decorrente de omissão administrativa, o direito à progressão horizontal nasce do momento em que implementados os requisitos legais, independentemente de provocação administrativa, prescindindo, portanto, de requerimento administrativo, conforme preceitua o art. 21 da lei mencionada, acima transcrito.

Por fim, quanto à prescrição, a sentença recorrida observou o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, mantendo hígidas as parcelas posteriores, providência que se mostra escorreita e em consonância com a jurisprudência dominante.

Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas, aplicando corretamente a legislação municipal de regência e a orientação jurisprudencial, não merecendo qualquer reparo.

Em situações idênticas, esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no mesmo sentido, conforme se extrai dos julgados a seguir colacionados:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda para reconhecer ao servidor público o Direito à progressão Vertical, a contar dos requerimentos administrativos.

II. Questão em discussão

2. O deslinde da questão demanda a análise do preenchimento ou não pelo Autor dos requisitos estabelecidos para a promoção no cargo ocupado considerando-se o tratamento legislativo aplicado aos servidores públicos do Município de Seabra.

III. Razões de decidir

3. A inércia da administração pública em proceder à avaliação de desempenho da servidora não pode justificar o óbice imposto à regular progressão na carreira prevista em Lei.

IV. Dispositivo

4. Apelação cível não provida, confirmação da sentença. (TJBA – Apelação nº 8000784-77.2017.8.05.0243, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA – Juíza Substituta de Segundo Grau, DJE de 28/03/2025).



APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SEABRA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LC 101/2000. EXCEPCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. REENQUADRAMENTO. IMPOSIÇÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEFINIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – É direito do servidor ascender na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente.

II – Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão por merecimento, nos termos disciplinados pelos artigos 20 e 21 da Lei Municipal n.º 044/95, não pode se furtar a Administração Pública do cumprimento da Lei.

III – É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, não obstante superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 1075).

IV - Cabe ao Município o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, no sentido do não cumprimento dos requisitos para a progressão postulada, ônus do qual não se desincumbiu.

V – Nas condenações da Fazenda Pública relativas a direitos de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, até 09/12/2021. Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/21.

VI - Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo parte a Fazenda Pública na causa e ilíquida a condenação imposta na sentença, a definição do percentual de honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que também deverão ser majorados em razão da sucumbência recursal, motivo da reforma parcial da sentença recorrida, neste ponto. (TJBA – Apelação nº 8001130-62.2016.8.05.0243, Órgão Julgador: Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, DJE de 18/11/2024).


Em remessa necessária, no tocante à verba sucumbencial, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual somente pode ocorrer quando liquidado o julgado, por força do art. 85, §4º, II, do CPC. In verbis;


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;


Assim, por ser matéria de ordem pública, modifico de ofício a sentença, para excluir a fixação do percentual da verba honorária, postergando-a para a fase de liquidação dos honorários sucumbenciais, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico da parte autora, que se saiu vencedora.

Por derradeiro, ressalva-se que, a partir da vigência da EC 113/2021, a condenação deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, aplicada uma única vez.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, de ofício, modificar o capítulo referente aos honorários, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, assim como, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator