PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. DIREITO DE IMAGEM E HONRA. DISPUTA POLÍTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DE UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NULIDADE RESTRITA AO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO COAUTOR REMANESCENTE. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE ACUSAÇÃO DE CRIME EM JORNAL. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ANULAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO AUTOR FALECIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000092-70.1999.8.05.0010, em que figuram como apelante ANTONIO MONTEIRO NETO e como apelados FELIPE JOSE FERNANDES e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-70.1999.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MONTEIRO NETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, MARCELO LIBERATO DE MATTOS, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: FELIPE JOSE FERNANDES e outros
Advogado(s):JOAQUIM JOSE FERNANDES NETO, VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes ANTÔNIO MONTEIRO NETO (acionado/apelante) e FELIPE JOSÉ FERNANDES e MILTON RODRIGUES DA CUNHA (acionantes/apelados), interposta em face da sentença (id. 101059392), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais de Andaraí/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para: a) CONDENAR o Réu, ANTÔNIO MONTEIRO NETO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Autor FELIPE JOSÉ FERNANDES, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Autor MILTON RODRIGUES DA CUNHA, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (10/02/1999), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). c) CONDENAR o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (id. 101059399), o acionado suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo em virtude do falecimento do coautor Milton Rodrigues da Cunha em 22/06/2023, sem que houvesse a devida suspensão do feito e habilitação dos herdeiros antes da prolação da sentença. No mérito, sustenta que agiu sob o manto da liberdade de expressão e em legítima autodefesa, diante de supostas ameaças reais que recebia à época em que era Prefeito. Alega, ainda, que os fatos não ultrapassaram o mero aborrecimento e pugna pela redução do quantum indenizatório. O apelado Felipe José Fernandes apresentou contrarrazões (id. 101059406), refutando a preliminar ao argumento de que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, não prejudicando o seu direito individual. No mérito, defende a manutenção integral da sentença ante a gravidade das acusações caluniosas publicadas no jornal "A Tarde". É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-70.1999.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MONTEIRO NETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, MARCELO LIBERATO DE MATTOS, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: FELIPE JOSE FERNANDES e outros
Advogado(s): JOAQUIM JOSE FERNANDES NETO, VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside em verificar, primordialmente, a existência de nulidade em virtude do falecimento de um dos litisconsortes ativos antes da prolação da sentença. No mérito, o cerne da lide cinge-se a perquirir se a divulgação de acusações criminais na imprensa extrapola o exercício regular da liberdade de expressão, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais, bem como a adequação do valor indenizatório. A respeito da preliminar suscitada, o acionado informa o óbito de Milton em 22/06/2023, comprovado por certidão (id. 101059400), ocorrido antes da sentença. De fato, o art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo. Todavia, estamos diante de um litisconsórcio ativo facultativo. Nos termos do art. 117 do CPC, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Assim, a ausência de habilitação dos sucessores de Milton nulifica os atos processuais posteriores ao seu óbito apenas em relação a ele. Não há que se falar em nulidade total do feito, permanecendo hígida a relação processual e a sentença quanto ao autor remanescente, Felipe José Fernandes. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar apenas para anular a sentença e os atos posteriores a 22/06/2023 em relação a Milton Rodrigues da Cunha, determinando a suspensão do feito na origem para regularização do polo ativo quanto a este. No mérito, o recurso merece ser não provido. Conforme relatado, o Juízo de origem condenou o acionado ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais para o acionante. A controvérsia reside na divulgação de nota jornalística acusando o autor de planejar a morte do réu (id. 101058995, p. 10). O próprio acionado confessou, em depoimento pessoal (id. 101059010, p. 4), ter procurado o jornal para dar publicidade às acusações, admitindo ter noção da repercussão de tal ato. A liberdade de expressão não é salvo-conduto para a calúnia. Ao expor nominalmente o autor como mandante de um crime de homicídio em jornal de grande circulação, sem que houvesse sequer inquérito policial conclusivo, nem qualquer outra prova do quanto alegado, o réu extrapolou o direito de crítica política. Diante disso, deve ser aplicado o entendimento do STF no Tema 995, que responsabiliza veículos e autores por informações comprovadamente caluniosas. Confira-se: "1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade". Portanto, o dano moral é presumido, decorrente da ofensa direta à honra objetiva de figura pública na comunidade. Por sua vez, o valor fixado em R$15.000,00 para o autor remanescente mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Casos de calúnia jornalística no STJ frequentemente orbitam valores superiores, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. O valor atende à dupla função: reparar o sofrimento e desencorajar a reiteração da conduta ilícita. “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR. ADVERSÁRIO POLÍTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O litígio revela, em certa medida, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na legislação infraconstitucional, como o direito à livre manifestação do pensamento, de um lado, e a tutela dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra, de outro. 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento - mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, especialmente para formação da convicção do eleitorado -, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra rédeas tão necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito quanto o direito à livre manifestação do pensamento. São os direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. A liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito ao próximo. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam à dignidade do ser humano; o exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico. 4. No caso, o que se extrai da leitura dos excertos é, em suma, que o réu teria realizado diretamente condutas ligadas a atos de improbidade administrativa e mau uso de dinheiro público, seja ao custear viagem de membros do Ministério Público à Suíça na busca de contas bancárias do recorrido, seja por superfaturar obra pública do Estado, inclusive cometendo atos tipificados como crime, unicamente com o suposto fim de perseguir o demandado. Salta aos olhos, portanto, que não se trata de ´simples manifestação do seu pensamento e do exercício de seu legítimo direito de crítica´, como pretende demonstrar. Ao reverso, pelo que se depreende, houve deliberada intenção de ofender a honra e imagem do Governador do Estado de São Paulo, declaradamente adversário político do reclamado, e que na época disputava as eleições para o mais alto cargo do Poder Executivo bandeirante, imputando a ele a pecha de pessoa afeta ao cometimento de ilícitos penais e administrativos. 5. Recurso especial provido.” (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1169337/SP, DJe 18/12/2014) Diante disso, a sentença merece ser parcialmente mantida. Dessa forma, mantenho a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorando estes últimos para 16% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO apenas para declarar a nulidade parcial da sentença em relação ao autor MILTON RODRIGUES DA CUNHA, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à habilitação de seus herdeiros/espólio, mantendo-se a suspensão do processo quanto a este quinhão; manter integralmente a sentença quanto à condenação em favor de FELIPE JOSÉ FERNANDES, no valor de R$15.000,00, com os consectários legais já estabelecidos pelo Juízo de origem, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-70.1999.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MONTEIRO NETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, MARCELO LIBERATO DE MATTOS, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: FELIPE JOSE FERNANDES e outros
Advogado(s): JOAQUIM JOSE FERNANDES NETO, VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA
VOTO