PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO DO RÉU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE . I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo apelado na ação de indenização por danos morais de origem, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação pela interrupção indevida do fornecimento de água à residência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a legalidade da interrupção do fornecimento de água por suposta inadimplência; (ii) verificar a ocorrência de dano moral em decorrência da suspensão indevida de serviço essencial; e (iii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 22 do CDC e da Lei n. 8.987/1995, sendo-lhe vedado interromper o fornecimento de serviço essencial sem justificativa legal válida. 4. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, apenas se admite em casos excepcionais, como inadimplemento efetivo, após prévio aviso, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que a fatura apontada como inadimplida encontrava-se devidamente quitada. 5. A privação indevida de serviço essencial viola a dignidade do consumidor, notadamente quando se trata de pessoa idosa, ensejando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 não se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, na medida em que o consumidor passou 26 dias privado de serviço essencial. merecendo a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes da interrupção indevida de fornecimento de serviço essencial, como o abastecimento de água. 2. A inexistência de débito vigente afasta a legitimidade da suspensão do fornecimento, de modo que, verificada a interrupção injustificada, configura-se o dano moral in re ipsa, passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 08062685820228120001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 24.09.2024; TJ-BA, APL nº 05015952320178050080, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.10.2018; TJ-RJ, APL nº 00115172120118190031, Rel. Des. Arthur Eduardo de Magalhães Ferreira, j. 18.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003393-96.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante ALEXANDRE DE MACEDO SILVA e outros e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003393-96.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA e outros
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO, IZABELA RIOS LEITE, MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):MARIVALDO SILVA NETTO, IZABELA RIOS LEITE, FELIPE ALVES CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor - Unânime
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ GUSMÃO BORGES, em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, nos seguintes termos: [...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a obrigação da Ré em manter o fornecimento de água na unidade consumidora indicada na inicial; 2. CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, 04/11/2024 (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acrescento apenas que o autor opôs Embargos de Declaração que foram parcialmente acolhidos (ID nº 85777356) para esclarecer que o valor adequado para a indenização por danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme constou do dispositivo, retificando a fundamentação para adequação ao valor fixado e suprir a omissão quanto à multa pelo descumprimento da liminar, registrando sua incidência, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença, passando a parte dispositiva da sentença a conter a seguinte redação: […] "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a obrigação da Ré em manter o suficiente de água na unidade consumidora indicada na inicial; CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento dano, qual seja, 11/04/2024 (Súmula 54 do STJ); RECONHECER a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da tutela antecipada, cujo valor total será apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte Ré ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das declarações, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, alegando merecer reforma a sentença. Entende que fora privado de um serviço essencial (água) por período prolongado – 26 dias, e que a jurisprudência citada na própria sentença e adotada como parâmetro fixava indenizações nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, mesmo em casos de menor duração de suspensão. Defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório. Pediu pelo provimento do seu recurso para reformar a sentença apenas quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, majorando-o para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Igualmente inconformada, a concessionária interpôs recurso. Reiterou os termos da sua contestação. Afirmou que em virtude da inadimplência da conta 03/2024, a acionada efetuou o corte em mero exercício regular de direito. Diferente ao alegado na exordial, a referida conta somente foi quitada após o corte, em 17/06/2024, restando desde já impugnados os recibos acostados pela parte autora, pois além de não se referirem a esta conta, possuem valores diferentes do débito. Pondera que a religação de água só é efetuada mediante pedido do cliente e concordância quanto ao pagamento da taxa de religação, referente à cobrança por deslocamento até a residência e toda a logística procedimental, já que o corte foi efetuado em exercício regular de direito e a acionada não deve prestar serviços gratuitos ou com abatimento de preço, conforme estabelece o artigo 104 e 142 da Resolução da AGERSA nº 02/2017. Argumenta, ainda, que não há dano moral in re ipsa na hipótese, sendo imprescindível a comprovação do abalo, o que não ocorreu nos autos. Sustenta, por fim, a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de ilícito e requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor indenizatório fixado. Pediu pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso. Inicialmente, narra que a suspensão do serviço se deu de forma indevida, uma vez que a fatura apontada como inadimplida, estava devidamente quitada, fato comprovado nos autos. O réu apresentou contrarrazões ao recurso do autor, defendendo a inexistência de danos a serem indenizados. Pediu pelo desprovimento do recurso do autor. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003393-96.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA e outros
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO, IZABELA RIOS LEITE, MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO, IZABELA RIOS LEITE, FELIPE ALVES CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ GUSMÃO BORGES, em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, o cerne da controvérsia se restringe à aferição da legalidade da interrupção do fornecimento de água na residência do consumidor, com fundamento em suposta inadimplência, bem como à análise da configuração do dano moral decorrente da mencionada interrupção e da proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação. Inicialmente, cumpre ressaltar que o serviço de abastecimento de água é essencial e, em razão do princípio da continuidade do serviço público, como regra, não pode ser paralisado, sob pena de culminar na responsabilidade civil da concessionária e, como consequência, no dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo consumidor. Isso porque as concessionárias de serviço público, por disposição legal, contida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E, nos casos de descumprimento, total ou parcial, destas obrigações, serão compelidas a reparar os danos causados: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No mesmo sentido, o § 1º do art. 6º, da legislação que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos (Lei nº 8.987/95), prevê que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Portanto, não há dúvidas que o serviço de abastecimento de água, inquestionavelmente de natureza essencial à existência humana, deve ser prestado de forma regular e contínua, admitindo-se sua interrupção tão somente em situações emergenciais ou, com prévio aviso, por razões de ordem técnica, segurança das instalações e inadimplemento, consoante §3º do art. 6º da Lei nº 8.987/95. Estabelecidas tais premissas legislativas, da análise dos autos o que se verifica é a inexistência de prova hábil a demonstrar a regularidade do corte promovido em 11/06/2024, tanto no que se refere à inadimplência, quanto no que se refere à religação oficiosa. A fatura apontada como inadimplida, correspondente aos meses de abril e maio de 2024, se encontravam devidamente quitadas pelo consumidor à época da interrupção. E acerca da religação por terceiros, as faturas constavam com cobranças relacionadas à "RELIGAÇÃO NORMAL", discriminadas em duas parcelas de R$ 50,85 cada, o que demonstra que o restabelecimento do serviço foi feito de forma oficial, pela própria concessionária. Ao contestar a pretensão inicial, a EMBASA aduziu expressamente que a falha se deu em virtude da não comunicação pela agência arrecadadora quanto ao pedido de religação, reconhecendo que não havia débito pendente apto a legitimar a medida extrema. Em outras palavras, a apelante assume a inexistência de inadimplemento atual pelo recorrido, descumprindo, por conseguinte, o dever legal de zelar pela continuidade de serviço público essencial, nos termos dos citados art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995 e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, impõe-se o reconhecimento de que o serviço foi prestado com vício, ensejando ao autor — indevidamente privado do abastecimento de água — o direito à indenização por danos morais, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente tal pedido. Com efeito, uma vez constatada a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água, é evidente o prejuízo causado ao consumidor, que se vê impossibilitado de realizar atos básicos de higiene pessoal e doméstica, bem como o preparo de alimentos, comprometendo sua saúde e dignidade. A suspensão indevida do fornecimento de água compromete a esfera extrapatrimonial do consumidor, violando sua dignidade e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, o que justifica a reparação pelos danos morais sofridos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – ERRO POR COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO, QUE NÃO ESTAVA EM ABERTO, POR TER SIDO OBJETO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, COM AS PARCELAS ADIMPLIDAS NA OCASIÃO – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NÃO É COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA O SOFRIMENTO IMPOSTO AO RECORRENTE, POR OCASIÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA, AO PROCEDER AO CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08062685820228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR VÁRIOS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. I A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, devendo a mesma responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. II A interrupção injustificada do fornecimento de água potável configura má prestação de serviço essencial, motivadora de condenação por dano moral, em decorrência dos constrangimentos ocasionados, que ultrapassam o mero dissabor. III A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, razão da manutenção do valor fixado na sentença. IV Nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício, para adequa-la ao referido enunciado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 05015952320178050080, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE APARELHOS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. É entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecido na Súmula 192, que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Comprovados o dano material e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento das perdas e danos. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00115172120118190031, Relator: Des(a). ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) Por fim, assiste razão ao consumidor quando pleiteia a majoração do quantum indenizatório, pois o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra desarrazoado e desproporcional ao caso em tela, mormente se consideradas as consequências da conduta da concessionária de deixar cliente adimplente, sem serviço essencial pelo prazo de quase 1 mês (26 dias, no caso). Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL . CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ . 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2 . Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo . Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04 .2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade ." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ . 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa - SAAE BM. Pretensão de revisão de fatura considerada indevida . Caracterizada falha na prestação de serviço, ante o corte indevido de serviço essencial. Dano moral arbitrado. Apelo da parte ré. Dano moral devido e bem fixado, em patamar que se mantém, eis que compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as características do caso concreto que evidenciou corte indevido de serviço prestado . Verba reparatória bem fixada no valor de R$ 10.000,00, em conformidade com a Súmula nº 343 deste TJRJ. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00002772420228190007 202300185507, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 06/08/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/08/2024) Assim, e considerado o prazo da suspensão do serviço essencial (26 dias), entendo que o valor indenizatório deve alcançar o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Diante do acolhimento da pretensão do autor, não procede o pleito subsidiário de redução da quantia indenizatória pretendida pelo réu. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor, para majorar o quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, incólume a sentença impugnada. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003393-96.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA e outros
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO, IZABELA RIOS LEITE, MARIVALDO SILVA NETTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO, IZABELA RIOS LEITE, FELIPE ALVES CARNEIRO
VOTO