PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR VISANDO À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8004429-56.2025.8.05.0138, tendo como apelante MILTON DE JESUS e apelado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004429-56.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por MILTON DE JESUS, em face da sentença prolatada no processo n.º 8004429-56.2025.8.05.0138, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 95700692): “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Condenar o réu, a indenizar a parte autora MILTON DE JESUS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente ao título de “capitalização” objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; Tornar definitiva a liminar, devendo ser declarado nulo o contrato que originou os mesmos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. [...]” Adoto o relatório da sentença (Id. 95700692). Em sua apelação (Id. 95700698), o Recorrente, insurge-se exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais. Alega que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisória e não atende à tríplice função do instituto – compensatória, punitiva e pedagógica –, especialmente considerando a capacidade econômica da instituição financeira apelada e a reiteração de condutas lesivas contra consumidores. Sustenta que a conduta do banco, ao realizar descontos indevidos na sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, causou-lhe prejuízos significativos, privando-o de verba essencial à sua subsistência, tendo em vista o caráter alimentar da verba sobre a qual os descontos incidiram. Conclui requerendo o provimento do recurso para majorar a indenização para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro valor que esta Corte entenda adequado para cumprir as finalidades da reparação por dano moral. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 95700703. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004429-56.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por MILTON DE JESUS em face da da sentença (Id. 95700692) prolatada no processo n.º 8004429-56.2025.8.05.0138, que julgou procedentes os pleitos da parte autor, fixando a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelo visa, exclusivamente, à majoração do quantum indenizatório. O objeto do recurso cinge-se à majoração do valor arbitrado a título de danos morais. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser mantida, pois está de acordo com o patamar geralmente arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. O conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que afigura-se possível no contexto do recurso de apelação. A sentença reconheceu a inexistência da contratação do Título de Capitalização pela autora, determinou a suspensão das cobranças e a devolução em dobro dos valores descontados. A autora recorre para que também seja deferido seu pedido de indenização por danos morais. A autora sofreu alguns descontos em sua conta corrente no valor de R$ 20,49 referente a um título de capitalização que não contratou. Trata-se de valor aparentemente modesto, todavia, a remuneração recebida pela autora no mês de abril de 2021, com a rubrica CREDITO DO INSS, foi de R$ 715,49. Trata-se de parte hiper vulnerável e que ficou privada de parte de sua parca remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a contrato não celebrado. Em casos de falha na prestação de serviço de instituições bancárias este Tribunal tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixado em torno de R$ 10.000,00. Embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da autora, referido dano não foi tão elevado, pois os valores descontados mensalmente na conta da autora eram pequenos, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001292-84.2021.8.05 .0242, em que figuram como apelante ANGELINA CONCEICAO NASCIMENTO e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80012928420218050242, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na fatura do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5 .000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Sentença mantida; 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8004258-82.2022 .8.05.0113, em que é apelante BANCO BRADESCARD S.A e apelado PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. (TJ-BA - Apelação: 80042588220228050113, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 28/09/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024 - grifou-se) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004342-71.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: PERCILIA DE JESUS CUNHA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na hipótese, a Instituição financeira não acostou aos fólios documento apto a comprovar a suposta contratação do título de capitalização pelo consumidor, limitando-se a alegar, sem substrato probatório, a legitimidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados. II. Na condição de fornecedora, incumbia à Instituição financeira Apelante comprovar a efetiva contratação, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela correntista, o que não ocorreu no presente caso. III. Danos materiais comprovados, considerando os documentos de ID 68366059. Dever de restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. Precedentes do STJ e do TJBA. IV. Manutenção do quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Deve-se considerar que os descontos indevidos recaíram na conta em que o consumidor recebe benefício previdenciário, que ostenta natureza alimentar e, assim, extrapola o mero aborrecimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8004342-71.2023 .8.05.0138, figurando, como Apelante, BANCO BRADESCO S.A e, como Apelada PERCILIA DE JESUS CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80043427120238050138, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/01/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “Condenar o réu, a indenizar a parte autora MILTON DE JESUS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente ao título de “capitalização” objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e;”. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. No caso dos autos, ficou reconhecido que o contrato discutido não foi firmado pela parte autora. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, osjurosmoratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, merece reforma a sentença no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Adequo os consectários legais, de modo que: (i) sobre o dano material deverá incidir a taxa SELIC a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça; (ii) em relação aos danos morais, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois foram fixados no máximo legal. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004429-56.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO