PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-37.2024.8.05.0059
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON MATOS LIGER
Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: FRIGOSOL - AGROPECUARIA LTDA. e outros
Advogado(s):LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO

 


 . 

EMENTA

Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente a ação e deferiu parcialmente tutela cautelar, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 175.203,27, com determinação de medidas constritivas patrimoniais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado. Cabimento. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega. Prova escrita suficiente. Negativa genérica. Ineficácia. Tutela cautelar. Pressupostos presentes. Proporcionalidade das medidas. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta na desnecessidade de produção de prova em matéria predominantemente documental, especialmente em ação monitória lastreada em documentos idôneos. As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinados constituem prova escrita suficiente para sustentar a ação monitória, dispensando dilação probatória quando integram contabilidade empresarial regularmente constituída. A negativa genérica da relação jurídica, sem impugnação específica dos documentos apresentados, não elide a força probatória da documentação acostada aos autos, sendo insuficiente para obstar a procedência da ação monitória. A tutela cautelar de indisponibilidade patrimonial encontra-se devidamente fundamentada quando presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. As medidas são proporcionais e adequadas  no caso em comento. Recurso de apelação improvido.

 

                                                                                           ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação  Cível nº 8000342-37.2024.8.05.0059, em que figura como apelante ROBSON MATOS LIGER e, como apelados,    FRIGOSOL - AGROPECUARIA LTDA  e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar  provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-37.2024.8.05.0059
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON MATOS LIGER
Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: FRIGOSOL - AGROPECUARIA LTDA. e outros
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROBSON MATOS LIGER em face de sentença (ID. 87600473) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Coaraci da Comarca de Coaraci, no sentido de rejeitar os embargos monitórios e julgar procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 175.203,27, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do inadimplemento, além de determinar medidas cautelares de inalienabilidade de bens imóveis, inclusão de restrição no RENAJUD e anotação na JUCEB de indisponibilidade das cotas sociais de titularidade do réu.

Em suas razões recursais (ID. 87600476), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, na hipótese de superação da preliminar, que sejam reformadas todas as restrições determinadas na medida cautelar.

O apelante sustenta preliminar de nulidade da sentença, alegando que nos embargos monitórios protestou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das autoras, vez que o fundamento do pedido foi referente à cobrança de "carne bovina industrializada, com o fim de revenda em seu estabelecimento comercial", fato inteiramente negado pelo recorrente, que jamais efetuou compra de carne bovina dos recorridos e nunca teve estabelecimento comercial para negociar tais produtos. Afirma que a ação não poderia ser julgada antecipadamente sem apreciação dos fundamentos do embargante-recorrente, configurando cerceamento de defesa. Sustenta que o julgamento antecipado do feito requer anúncio prévio às partes para garantir o direito de defesa e a produção de provas, citando jurisprudência dos tribunais pátrios. Invoca o artigo 10 do Código de Processo Civil, sustentando que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

No mérito, o apelante afirma que os autores formularam pedido de tutela provisória de urgência cautelar sob fundamento de que estaria transferindo patrimônio para o nome de terceiros, o que foi absurdamente acatado pela decisão apelada, contrariando os artigos 303, II, 305, 306 do Código de Processo Civil, sem que o recorrente fosse ao menos citado para se manifestar sobre o pedido. Sustenta que a decisão determinou inalienabilidade dos bens imóveis, inclusão de restrição no RENAJUD e oficiar à Junta Comercial para indisponibilidade de cotas sociais, tudo para garantia de um crédito oriundo de pedido controverso em que o pretenso credor não provou haver vendido carne bovina ao recorrido.

Alega atropelamento processual das normas que regem o procedimento da tutela cautelar, justificando a anulação da sentença pelo seu caráter arbitrário. Argumenta que foi proposto pedido de tutela cautelar com fundamento no artigo 305 do CPC, devendo-se obedecer aos artigos 305, 306, 307, mas houve mistura de ilegalidades. Considera injustificado e inaceitável que se venha decretar uma espécie de morte civil contra quem não ficou provada a existência de dívida de mercadoria não comprada, inviabilizando todo o patrimônio de uma pessoa em razão de valor infinitamente inferior ao somatório dos bens. Afirma que a decisão juntou duas ações de ritos diferentes numa mesma sentença, numa mesma ilegalidade.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa do recorrente, ou que na hipótese de transposta a preliminar arguida que se reforme todo o teor das restrições determinadas na ilegal MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA, impedindo-se a consumação de restrições de bens, garantindo à parte o seu direito de defesa garantido nos artigos 306 e seguintes do Código de Processo Civil, salvaguardando-se o direito líquido e certo do recorrente"

Em contrarrazões (ID. 87600478), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando que a preliminar de nulidade da sentença não merece acolhida, pois desde a petição inicial até as manifestações subsequentes, as autoras trouxeram farta documentação comprobatória da relação jurídica existente entre as partes, incluindo notas fiscais, comprovantes de entrega, cobranças e demais elementos que são plenamente suficientes para embasar o pedido.

Alega que o próprio objeto da demanda é exclusivamente documental, envolvendo relação comercial baseada em contratos e transações comprováveis por meios escritos, dispensando a produção de prova testemunhal quando não foram indicados fatos controvertidos que não possam ser verificados pelos documentos apresentados. Sustenta que o art. 370 do CPC confere ao magistrado ampla liberdade para julgamento antecipado sempre que considerar desnecessária a dilação probatória. Afirma que a alegação genérica de que nunca houve compra de mercadoria não elide a força probatória dos documentos juntados pelas autoras.

No mérito, argumenta que o apelante ostenta condição de devedor contumaz, com histórico processual expressivo, conforme certidões do TJBA e TRF1. Destaca que o recorrente vive mudando de endereço para dificultar citação e constrição de bens.

Sustenta que se justifica, in casu, as medidas de indisponibilidade patrimonial. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  21 de agosto de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-37.2024.8.05.0059
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON MATOS LIGER
Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: FRIGOSOL - AGROPECUARIA LTDA. e outros
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ROBSON MATOS LIGER contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente a ação e deferiu parcialmente tutela cautelar, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 175.203,27, com determinação de medidas constritivas patrimoniais.

A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. O procedimento monitório tem por escopo a formação célere de título executivo com base em prova escrita sem eficácia executiva, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso vertente, as autoras instruíram adequadamente a inicial com notas fiscais de venda dos produtos acompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinados, documentos que integram a contabilidade empresarial e possuem força probatória suficiente para sustentar o pedido monitório.

O apelante limitou-se à negativa genérica da relação jurídica, sem impugnação específica dos documentos apresentados, estratégia que não elide a força probatória da documentação acostada aos autos. Como bem observado na sentença recorrida, o embargante não se manifestou sobre as notas fiscais apresentadas nem contestou as assinaturas de recebimento, limitando-se a negar a existência da própria relação comercial.

Conforme consta expressamente na sentença:

"Os documentos de ID 436611137 e 436611139 demonstram que os produtos foram recebidos sem qualquer ressalva."

O julgamento antecipado encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza tal procedimento quando a questão for unicamente de direito ou, havendo questão de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.

 A magistrada fundamentou adequadamente a desnecessidade de instrução probatória em matéria predominantemente documental, sendo a prova testemunhal pretendida meramente protelatória, não se destinando a esclarecer fatos controvertidos, mas sim a negar genericamente relação jurídica já documentalmente comprovada.

A negativa genérica da relação jurídica, sem impugnação específica dos documentos probatórios, não justifica dilação probatória em procedimento monitório de natureza eminentemente documental. O julgamento antecipado respeitou os limites legais e jurisprudenciais, preservando as garantias processuais fundamentais.

A prova testemunhal pretendida seria meramente protelatória, não se destinando a esclarecer fatos controvertidos, mas sim a negar genericamente relação jurídica já documentalmente comprovada

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, conforme decidido no AgInt no AREsp 1618550/MA.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL . CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços . 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor . Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1026904-36.2020.8.26.0100, reconheceu que documentos como notas fiscais eletrônicas preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória quando demonstrada a relação negocial entre as partes. Vejamos:

"APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido". "INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art . 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020 .8.26.0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021).

Por conseguinte, a ação monitória procede integralmente. As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea da obrigação, demonstrando que os produtos foram recebidos sem qualquer ressalva pelo apelante. A força probatória desses documentos não é elidida pela simples negativa da relação comercial, mormente quando o devedor não demonstra o pagamento das mercadorias supostamente recebidas.

Quanto à tutela cautelar, as medidas determinadas encontram-se devidamente fundamentadas nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos legais para sua concessão. A probabilidade do direito restou demonstrada pela própria procedência da ação monitória, enquanto o risco ao resultado útil do processo resta evidenciado  do exame do conjunto probatório.

O comportamento do  apelante é revelado por múltiplas ações de cobrança em seu desfavor, mudanças frequentes de endereço para dificultar citação e constrição de bens, sendo particularmente revelador o fato de que o pagamento das custas processuais desta ação foi efetuado por seu próprio filho, demonstrando tentativa deliberada de transferência patrimonial para frustrar eventual execução.

As medidas determinadas são proporcionais ao valor do débito e adequadas para garantir a efetividade da jurisdição, compreendendo a inalienabilidade de bens imóveis, restrição no sistema RENAJUD e indisponibilidade de cotas sociais. Tais providências não configuram cerceamento de defesa ou desproporcionalidade, mas sim medidas necessárias para assegurar o resultado útil do processo diante da conduta manifestamente evasiva do devedor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.250.382/RS, já consolidou o entendimento de que, embora juros contratuais em regra corram a partir da citação, tratando-se de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, orientação seguida pela sentença recorrida.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível 50045588920208210026, reconheceu a admissibilidade de ação monitória com lastro em duplicatas sem aceite, desde que acompanhadas de prova da entrega dos produtos e protesto extrajudicial, situação análoga à dos autos, onde há comprovantes de entrega devidamente assinados.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DUPLICATAS SEM ACEITE . MONITÓRIA APARELHADA COM COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. \n1. Consoante firme posicionamento jurisprudencial desta Corte, admite-se ação monitória com lastro em duplicatas sem aceite, desde que acompanhadas de prova da entrega dos produtos e protesto extrajudicial, o que efetivamente ocorreu no presente caso . \n2. No que concerne aos juros de mora, também não comporta reparos a sentença que, de maneira acertada, determinou a incidência a contar do vencimento da obrigação, conforme dispõe o art. 397 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50045588920208210026 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021).

A sentença atacada observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo todas as partes sido regularmente intimadas dos atos processuais e tendo plena oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo dos autos. O apelante exerceu amplamente seu direito de defesa através dos embargos monitórios, não havendo qualquer violação às garantias processuais fundamentais.

Por fim, cumpre destacar que o procedimento monitório visa à celeridade na formação do título executivo, sendo sua efetividade comprometida se exigida dilação probatória desnecessária em casos onde a prova documental é suficiente e adequada para demonstrar a obrigação. A interpretação restritiva dos requisitos da ação monitória contrariaria sua finalidade constitucional de garantir a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.

Ante o exposto, rejeita-se  a preliminar de cerceamento de defesa e nega-se  provimento ao recurso de apelação. 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                             de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator

 

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA