PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016493-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALAN MATA SILVA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

D/J

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO CONSUMADO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. PERDA DE EFICÁCIA DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alan Mata Silva (OAB/BA n.º 59.412) em favor de Gabriel Nascimento Santos, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito do 2.º Juízo da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, no âmbito do IP n.º 47784/2024.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo legal sem cumprimento do mandado, sem prorrogação da medida ou oferecimento de denúncia, implica perda de eficácia da prisão temporária; (ii) se estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia temporária e se a medida perdeu contemporaneidade; e (iii) se houve omissão ilegal do juízo impetrado ao deixar de apreciar o pedido defensivo de cancelamento da ordem prisional.

III. Razões de decidir

3. O prazo de duração da prisão temporária tem como marco inicial a efetiva execução da ordem prisional. Enquanto o mandado não é cumprido, não há cômputo de prazo nem caducidade da medida, razão pela qual não se cogita de perda de eficácia ou de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

4. O mandado de prisão temporária expedido em 12.02.2025 em desfavor do Paciente permanece pendente de cumprimento exclusivamente porque ele se encontra foragido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o investigado que se furta à aplicação da lei penal não pode invocar a própria fuga para alegar excesso de prazo ou ilegalidade na manutenção do decreto prisional.

5. A decisão que decretou a prisão temporária está devidamente fundamentada em elementos concretos: indícios de participação do Acusado em homicídio consumado, vinculação à organização criminosa "Bonde do Maluco" e risco de intimidação de testemunhas e embaraço à colheita de provas, presentes os requisitos do art. 1.º, incisos I e III, da Lei n.º 7.960/1989.

6. Não se verifica inércia estatal. O juízo de origem expediu ofícios de cobrança à autoridade policial, a qual encaminhou relatório parcial e informou que a captura do paciente é imprescindível para a conclusão das investigações. Em 01.04.2026, a magistrada de origem apreciou os pleitos defensivos, indeferindo motivadamente o pedido de revogação da prisão temporária e prorrogando o prazo do inquérito por 60 (sessenta) dias, afastando qualquer alegação de omissão ou desídia judicial.

7. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida não apenas pelo intervalo entre os fatos e o decreto prisional, mas também pela permanência dos requisitos de cautelaridade, que subsistem no caso concreto.

8. A gravidade concreta do crime investigado, o contexto de atuação de facção criminosa e o risco de intimidação de testemunhas evidenciam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.

Tese de julgamento: "1. O prazo de duração da prisão temporária tem início com a efetiva execução do mandado prisional; enquanto o paciente permanecer foragido, não há que se falar em caducidade da medida ou constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. O investigado que se evade do distrito da culpa não pode beneficiar-se da própria fuga para alegar perda de eficácia do decreto de prisão temporária ou excesso de prazo na conclusão das investigações."

____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.960/1989, art. 1.º, I e III, alínea "a"; Lei n.º 8.072/1990, art. 1.º, IV, c/c art. 2.º, §4.º; CPP, arts. 10 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.º 86.828/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 18.10.2018, DJe 26.10.2018; STJ, HC n.º 812.391/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5.ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no RHC n.º 169.803/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 22.02.2023; TJBA, HC n.º 8069335-81.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Castelo Branco, 2.ª Turma da 2.ª Câmara Criminal, j. 17.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8016493-90.2026.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Alan Mata Silva (OAB/BA n.º 59.412) em favor de GABRIEL NASCIMENTO SANTOS, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016493-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALAN MATA SILVA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

D/J

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Alan Mata Silva (OAB/BA n.º 59.412) em favor de GABRIEL NASCIMENTO SANTOS, indicando como autoridade impetrada o Juiz de Direito do 2.º Juízo da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, no âmbito do processo de referência n.º 8175728-61.2024.8.05.0001.

Sustenta o impetrante, in síntese, que no curso do Inquérito Policial n.º 47784/2024 , instaurado para apurar a autoria e materialidade do homicídio que vitimou Victor Hugo Santos Teixeira, ocorrido em 10.08.2024, foi decretada a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, em decisão proferida em 10.02.2025. Alega que o mandado de prisão jamais foi cumprido, que não houve prorrogação da custódia, oferecimento de denúncia ou nova decisão judicial apta a amparar a manutenção da constrição.

Aduz que, apesar do decurso de mais de um ano desde a decretação da medida extrema, o mandado de prisão permanece indevidamente ativo nos sistemas de segurança, sujeitando o paciente a iminente restrição de liberdade. Aponta que requereu ao juízo de origem o cancelamento do decreto ou o reconhecimento de sua perda de eficácia, sem que o pleito tenha sido apreciado pelo magistrado, o qual teria se limitado a determinar sucessivas intimações à autoridade policial para envio do inquérito.

Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, a falta de contemporaneidade da medida cautelar e a suficiência de aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos do decreto temporário, com o consequente cancelamento do mandado de prisão, confirmando-se a ordem em julgamento definitivo.

Distribuído o processo por sorteio a esta Desembargadora, foi requisitado informações a autoridade coatora, uma vez que o feito encontra-se em segredo de Justiça (ID 100933759).

A Autoridade Impetrada enviou seus informes (ID 104370849).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus, argumentando que a situação de foragido do paciente impede o reconhecimento de excesso de prazo e que subsistem os fundamentos da segregação (ID 105316930).

É o relatório.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016493-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALAN MATA SILVA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

D/J

VOTO

Ab initio, deve-se ressaltar que a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela está prejudicada, pois o feito já está completamente instruído e a matéria liminar pretendida esvazia todo o requerimento firmado no presente Writ. Os autos estão prontos para o julgamento colegiado, contando, inclusive, com parecer da Procuradoria de Justiça. Assim, dou por prejudicado o pedido liminar.

Assenta-se o Writ vertente, em suma, nas teses de (i) perda de eficácia da prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, diante do decurso do prazo legal sem cumprimento do mandado, prorrogação da medida ou oferecimento de denúncia; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da custódia temporária e de contemporaneidade da medida constritiva; e (iii) omissão do Juízo impetrado quanto à apreciação do pedido defensivo de cancelamento da ordem prisional.

Pois bem. Extrai-se da Representação Policial que os Investigados, em tese, seriam integrantes da facção criminosa denominada “Bonde do Maluco”, com atuação no bairro do Jaguaripe I, nesta Capital, sendo apontados como autores do crime de homicídio consumado perpetrado contra Victor Hugo Santos Teixeira, ocorrido em 10.08.2024, na Avenida 29 de Março, Jaguaripe I, fato este apurado no bojo do IP n.º 47784/2024.

Nesse contexto, em análise da decisão objurgada (ID 100853772), verifica-se que o Paciente e os corréus tiveram a custódia temporária decretada pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, em deferimento a pleito formulado pela Autoridade Policial e convalidado pelo Ministério Público Estadual, tendo o MM. Juiz a quo consignado elementos idôneos a alicerçar a imprescindibilidade da medida extrema, conforme se depreende dos seguintes excertos:

"Trata-se de pedido de prisão temporária formulado pela autoridade policial da 3ª Delegacia de Homicídios requerendo a custódia cautelar de GABRIEL NASCIMENTO SANTOS, ÍCARO DA LUZ SANTOS, vulgo "coruja" ou "formiga", e FELIPE SANTOS NUNES DA SILVA, vulgo da "roça". Requer ademais, a concessão da medida cautelar de busca e apreensão no endereços do último Representado. Consoante a Representação Policial, os Investigados seriam integrantes da facção criminosa denominada "Bonde do Maluco", com atuação no bairro do Jaguaripe I, e foram apontados como sendo os autores do crime de homicídio consumado cometido contra Victor Hugo Santos Teixeira, ocorrida na data de 10 de agosto de 2024, na Avenida 29 de Março, Jaguaripe I, nesta Capital e sob investigação no IP 47784/2024.

O Ministério Público em manifestação nos autos, opinou pelo deferimento parcial do pleito policial, sustentando a necessidade da prisão temporária do Representado Gabriel Nascimento Santos para a conclusão das investigações, assim como o preenchimento dos requisitos legais encartados no art. 1º, da lei nº 7.960/89. Deveras, no caso em análise, vislumbro a necessidade da decretação da prisão temporária do Representado Gabriel Nascimento Santos pelas razões a seguir expendidas: Impende ressaltar, a prisão temporária visa resguardar as investigações a serem realizadas no inquérito policial. Para a decretação da segregação temporária deve-se observar os requisitos estampados no art. 1º, da lei nº 7.960/89. […]

No caso em análise, vislumbra-se motivação idônea a justificar o encarceramento temporário do Representado. A presença do periculum libertatis está calcada na necessidade da segregação cautelar do Investigado para assegurar o regular prosseguimento das investigações policiais e a conclusão do inquérito. O fumus comissi delicti, neste caso, configura-se pelos próprios elementos de investigação apontados na representação da autoridade policial.[…]

Assim sendo, vislumbram-se substanciosos indícios de participação do Investigado no crime em tela. Com efeito, diante das razões delineadas alhures, é de rigor a decretação da prisão temporária do Representado, dada a real possibilidade de obstar a conclusão das investigações.

À vista dessas considerações, em consonância ao parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE GABRIEL NASCIMENTO SANTOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 1º, I e III, 'a', da lei nº 7.960/89 e art. 1º, IV, c/c art. 2º, §4º, ambos da lei nº 8.072/90."

Com efeito, registrou o Magistrado a presença de indícios de o Paciente ser integrante de organização criminosa "Bonde do Maluco", investigado pela prática, em tese, do crime de homicídio, bem assim a necessidade de evitar esbaraços na colheita de provas, bem como proteger as testemunhas que se encontram sob forte temor e coerção moral decorrentes da atuação do grupo criminoso, na exegese do art. 1.º, incisos I e III, da Lei n.º 7.960/1989, in verbis:

"Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976); [...]“

Vale conferir, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu o cabimento da prisão temporária em face de situação concreta similar à presente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069335-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): GUTEMBERG DA SILVA SOUZA IMPETRADO: Em segredo de justiça Advogado(s): ACORDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. 8069335-81.2025.8.05.0000 COMARCA: Serrinha IMPETRANTE: Gutemberg da Silva Souza (OAB/BA 87669) PACIENTE: Erick Araujo Carvalho IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA QUE SE REPUTA ILEGAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DE AUTORIA E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Gutemberg da Silva Souza em favor de Erick Araujo Carvalho, preso temporariamente em 29/09/2025, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP). Alega-se constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea e de não preenchimento dos requisitos da Lei 7.960/1989 para a decretação da medida. Requer-se a revogação da prisão temporária, com expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida e o Juízo apontado como coator prestou informações. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) a decisão que decretou a prisão temporária está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1º da Lei 7.960/1989, especialmente quanto à indispensabilidade da medida para o prosseguimento das investigações e existência de indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatou-se que a decisão que decretou a prisão temporária foi devidamente fundamentada, apoiada em elementos concretos colhidos na investigação, incluindo depoimentos que vinculam o paciente ao homicídio e sua atuação em contexto de rivalidade entre facções (“BDM” e “Comando Vermelho”). 4. A autoridade judicial apontou a presença dos requisitos do art. 1º, incisos I e III, da Lei 7.960/1989, notadamente a existência de indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para garantir o regular andamento das investigações e evitar interferências no curso do inquérito. 5. As circunstâncias do caso – homicídio relacionado à atuação de facções criminosas, possível determinação por líder preso e risco à colheita das provas – evidenciam a necessidade da custódia temporária, não havendo vício de fundamentação. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a legitimidade da medida, quando presentes os requisitos legais da prisão temporária. 7. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas não se mostra adequada diante do risco concreto às investigações e do contexto fático delineado. O parecer ministerial reforçou tais conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegado. Teses de julgamento: “1. A prisão temporária mostra-se legítima quando baseada em indícios concretos de autoria e na imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações, nos termos do art. 1º da Lei 7.960/1989.” “2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão temporária quando presentes os requisitos legais.” DISPOSITIVOS CITADOS: · Lei 7.960/1989, art. 1º, incisos I e III, alínea “a”. · Código Penal, art. 121, § 2º, IV. · Código de Processo Penal, art. 319. JURISPRUDÊNCIA CITADA: · STJ, AgRg no RHC nº 181711/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023. · STJ, RHC nº 77.265/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2017, DJe 02.10.2017 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8069335-81.2025.8.05.0000, relativo ao feito originário que tramita na Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, impetrado pelo Bel. Gutemberg da Silva Souza em benefício de Erick Araujo Carvalho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8069335-81.2025.8.05.0000,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 17/12/2025 )

Desse modo, a gravidade concreta do crime sob investigação, associada ao contexto de atuação de facção criminosa e ao risco real de intimidação de testemunhas, evidencia a manifesta inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelando-se a prisão temporária como a única medida proporcional e adequada à salvaguarda da instrução criminal.

No tocante à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo ou perda de eficácia do decreto prisional pelo decurso de tempo, a irresignação defensiva carece de amparo jurídico.

Cumpre esclarecer, de início, que o prazo de duração da prisão temporária previsto na Lei n.º 7.960/89 e na Lei n.º 8.072/90 possui como marco inicial a efetiva execução da ordem de prisão, momento em que se inicia o cômputo do prazo de custódia. Desse modo, inexistindo o cumprimento do mandado prisional, não há que se falar em escoamento ou caducidade do prazo legal de segregação, tampouco em restrição de liberdade consumada sem amparo judicial contemporâneo.

No caso em análise, as informações prestadas pela autoridade impetrada revelam que o mandado de prisão temporária expedido em desfavor do paciente Gabriel Nascimento Santos em 12.02.2025 permanece pendente de cumprimento unicamente porque o paciente encontra-se foragido do distrito da culpa desde a decretação da medida extrema.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal, visto que o atraso processual é imputável à própria conduta do investigado que se furta à aplicação da lei penal.

Nese sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o réu que se evade do distrito da culpa não pode se beneficiar de sua própria torpeza para alegar excesso de prazo, consoante se extrai dos seguintes precedentes:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDICIADO FORAGIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. O art. 10 do Código de Processo Penal estabelece que o "inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela". 2. No caso, o mandado de prisão temporária está pendente de cumprimento, desde a sua expedição, em razão de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido (foragido), razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na manutenção da sua prisão cautelar por excesso de prazo. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 86.828/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE COM CORRÉUS INVADIRAM A RESIDÊNCIA DE UMA DAS VÍTIMAS. VITIMAS AMARRADAS E TRANCADAS EM UM QUARTO. USO DE VIOLÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO, JÓIAS, CARRO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada por suposto roubo. A impetrante alega ausência de grave ameaça, ilegalidade na prisão, excesso de prazo sem denúncia formal, e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente está foragido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, envolvendo roubo praticado com violência, restrição da liberdade das vítimas e o uso de arma de fogo. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida. 6. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 812.391/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

Ademais, não subsiste a alegação de inércia estatal ou de paralisação injustificada do procedimento investigativo. O Juízo de primeiro grau demonstrou atuar de forma diligente, expedindo múltiplos ofícios de cobrança à autoridade policial para a remessa do relatório das investigações. O inquérito policial segue seu curso regular, tendo a autoridade policial encaminhado o relatório parcial e informado que a captura do paciente permanece crucial para a elucidação completa do crime.

Outrossim, em decisão datada de 01.04.2026, a Magistrada de origem apreciou os pleitos defensivos, indeferindo motivadamente o pedido de revogação da prisão temporária e acolhendo a representação policial para prorrogar o prazo de conclusão do inquérito por mais 60 dias, providência que afasta qualquer alegação de desídia judicial ou omissão capaz de configurar constrangimento ilegal.

Ademais, cumpre salientar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade” (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023), como parece existir no caso concreto.

Portanto, evidenciado que a pendência de cumprimento do mandado decorre exclusivamente da fuga voluntária do paciente, não há que se cogitar de ilegalidade na manutenção del decreto prisional.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora