PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136971-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCELIA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. BIOMETRIA FACIAL E PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E EFETIVO USO DESTES PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob alegação da autora de não ter contratado os serviços que ensejaram sua inscrição em cadastros de inadimplentes. Sentença de improcedência mantida pela confirmação da regularidade da contratação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de contratação fraudulenta ou legítima, com repercussão na existência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. Inversão do ônus da prova determinada, com fundamento no CDC.

4. A instituição financeira apresentou robusta documentação que comprova a contratação: assinatura eletrônica, termo de responsabilidade e fotografia (selfie) no momento da adesão.

5. Houve pagamento parcial das faturas emitidas, afastando a tese de fraude.

6. As informações constantes nas telas sistêmicas foram corroboradas por documentos complementares, conferindo-lhes validade probatória.

7. Não demonstrado o pagamento do débito ou a ausência de contratação, legítima a negativação do nome da autora.

8. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é legítima quando demonstrada, por prova documental idônea, a contratação e a inadimplência. 2. A existência de assinatura eletrônica, selfie e pagamento parcial de faturas corrobora a veracidade da contratação. 3. Não cabe indenização por danos morais em caso de inscrição regular decorrente de inadimplemento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136971-32.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCELIA DOS SANTOS SANTANA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136971-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCELIA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Lucelia dos Santos Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral.

 

A decisão recorrida entendeu comprovada a contratação, pela autora, dos serviços da ré, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

 

Em suas razões (id. 84520235), alega a apelante que não reconhece os débitos que ensejaram a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sustentando que as provas apresentadas pelo banco são unilaterais, como as telas sistêmicas, as quais reputa inservíveis para demonstrar a existência de contratação válida.

 

Aduz que a juntada de proposta de adesão e prints de sistema interno não comprovam a exigibilidade do débito.

 

Sustenta que houve ato ilícito da parte ré, consistente em inscrição indevida, o que, segundo defende, gera o direito à indenização por danos morais in re ipsa.

 

Cita jurisprudência no sentido de que documentos unilaterais são insuficientes para legitimar negativação.

 

Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexistência do débito e fixada indenização por danos morais.

 

A apelada apresentou suas contrarrazões (id. 84520237), reiterando não ter praticado ato ilícito e inexistir dano moral indenizável. Pleiteia a manutenção da sentença, portanto.

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136971-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCELIA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecida a apelação.

 

Trata-se de ação em que a parte autora alega não ter realizado contratação com a parte ré. Esta, por seu turno, afirma ter ocorrido regular celebração de negócio jurídico, sendo lícito o exercício de meios de cobrança e válida a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes.

 

A sentença a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que as contratações questionadas foram devidamente comprovadas pelo banco apelado em sede de defesa.

 

A apelante pretende a reforma da sentença, alegando que não contratou os serviços que ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Aduz, ainda, que os documentos apresentados pela instituição financeira são provas unilaterais, incapazes de demonstrar a regularidade da contratação ou a existência da dívida.

 

A irresignação não merece acolhimento. Explico.

 

De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, embora tenha sido aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor — diante da relação de consumo e da vulnerabilidade da parte autora —, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos do direito alegado, conforme autoriza o §1º do mesmo dispositivo.

 

Da análise detida dos autos é possível constatar que o banco apelado demonstrou a existência das três relações contratuais impugnadas pela apelante, por meio da juntada de documentação robusta: foi apresentado comprovante de empréstimo/financiamento (id. 84520049), constando dados pessoais da consumidora e assinatura eletrônica, juntamente com termo de responsabilidade para uso da assinatura eletrônica com sua devida anuência (id. 84520060) e fotografia (selfie), id. 84520067, provavelmente colhida no momento da adesão.

 

A biometria facial (“selfie”) deixa claro ter sido a própria parte autora quem realizou a adesão aos serviços da parte ré. Inexiste dos autos justificativa plausível para a fotografia, que não a contratação.

 

Não apenas se encontra provada a contratação dos serviços, como também restou demonstrada a efetiva utilização destes. Neste sentido, registro a existência de faturas vinculadas aos cartões de crédito contratados (id. 84520063 e 84520065), as quais foram parcialmente adimplidas ao longo da relação. O adimplemento de débitos anteriores aniquila qualquer possibilidade de fraude de terceiros.

 

Esclareça-se que o contrato e as faturas trazidas pelo apelado condizem com os números dos contratos inscritos no SPC (id. 84520034), em nome da parte autora, quais sejam o contrato de empréstimo nº 107139064; fatura do cartão de crédito nº 137363495; e fatura do cartão de crédito nº 140199231 – vide ids. 84520049, 84520063 e 84520065.

 

Tais elementos probatórios vão muito além de simples telas sistêmicas. As faturas emitidas e parcialmente adimplidas, acompanhadas dos contratos firmados e dos registros de contratação, comprovam a origem da obrigação, afastando a alegação de contratação indevida. Não há, portanto, fragilidade probatória apta a invalidar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.

 

Logo, corroboradas as contratações pela parte autora, esta é quem deveria comprovar que se encontrava adimplente, de modo a justificar a alegação de ser indevida a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.

 

Cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do art. 373 do CPC, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto.

 

Legitimado o débito e não comprovado seu pagamento, regular a inscrição do nome da autora na plataforma do SPC.

 

Esclareça-se que as telas sistêmicas são documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não possuindo, assim, força probatória absoluta. No entanto, os registros têm sido admitidos como válidos pelos Tribunais, quando acompanhados de outras provas que confirmem a veracidade das informações contidas em sistema, bem como quando os dados são verossímeis e compatíveis com os demais elementos do caso.

 

As relações de consumo e comerciais são realizadas, cada vez mais, de forma digital. Dispensados os meios físicos de contratação, as informações contidas nos computadores por vezes são a única forma de registro existente.

 

Neste contexto, não há como se afastar a validade das provas decorrentes da reprodução de telas de sistema informatizado.

 

Constatando-se ser devida a cobrança realizada pela parte ré, tem-se que não houve ato ilícito e nem configuração de danos morais indenizáveis. A inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é o meio legítimo de perseguição e satisfação do crédito pelo credor, só configurando dano moral nas hipóteses de inscrição indevida, diferentemente do caso concreto ora analisado, no qual a negativação foi legal, em razão da inadimplência.

 

Tendo o banco acionado comprovado a regularidade da contratação e da origem do débito, portanto, resta afastado o fundamento jurídico do pedido indenizatório. O apelado agiu dentro dos limites do exercício de seu direito creditício, e não houve qualquer prova de fraude, erro ou abuso de direito a justificar o pleito da parte autora.

 

Sobre o tema, impende colacionar os seguintes julgados deste Colendo Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8026539-14.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Carla Adriana de Jesus de Sena e apelado Banco CSF S/A.

(TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, tendo a parte autora dado causa à negativação por inadimplência. III – A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar suas alegações, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8022729-65.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JUCINALVA FONTES EUZEBIO e como Apelado CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA.

(TJ-BA - APL: 80227296520208050001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)

 

Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de origem ao concluir que a inscrição promovida nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular do direito de cobrança, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

 

Dessa forma, acertada a sentença primeva ao reconhecer a existência do débito e julgar pela improcedência da demanda.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença impugnada.


Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR