PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao dar provimento a recurso de apelação, fixou os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, sem se manifestar sobre o pedido expresso de arbitramento por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não analisar o pedido de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor da causa. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação sobre tese relevante para o julgamento da causa, expressamente suscitada no recurso de apelação, configura omissão e autoriza a oposição de embargos de declaração. 4. Conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o trabalho realizado pelo advogado e a dignidade da profissão. 5. No caso, a aplicação de percentual sobre o valor da causa (R$ 1.020,10) resulta em montante aviltante (R$ 153,01), sendo impositivo o arbitramento por equidade para remunerar de forma justa o trabalho desempenhado pelo patrono. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: "É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando, em razão do valor irrisório da causa, a aplicação dos percentuais legais resultar em remuneração aviltante ao profissional da advocacia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8094139-18.2022.805.0001, em que é embargante JOEDSON MOTA SANTOS, e embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094139-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEDSON MOTA SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOEDSON MOTA SANTOS, em face da decisão de ID 83345225, que deu provimento parcial ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos: “(…) Por fim, diante do provimento do apelo da parte autora, deverá a parte ré arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o valor discutido na lide, o trabalho e zelo do profissional, bem como o tempo de duração do processo. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, b e V, a, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Condeno o apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” Sustenta o embargado, sucintamente, que apesar de ter dado provimento ao recurso de apelação e condenado a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, a decisão não se pronunciou sobre o pedido específico, formulado na apelação, de arbitramento dos honorários por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é muito baixo. Afirma que a fixação em 15% sobre o valor da causa resulta em um montante irrisório, que não remunera de forma condigna o trabalho exercido pelo advogado ao longo de quase três anos de tramitação do processo. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a majoração dos honorários advocatícios para um valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado por equidade. Devidamente intimado o embargado apresentou as contrarrazões de ID 84327936, pugnando pela manutenção da decisão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094139-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEDSON MOTA SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao recorrente. Isto porque, nas razões do recurso de apelação, o apelante formulou pedido expresso para que, em caso de provimento do recurso, os honorários de sucumbência fossem arbitrados por equidade, em valor fixo, "diante do baixo valor dado à causa". A decisão embargada (ID 83345225), ao dar provimento ao apelo, reformou a sentença para julgar procedente a ação revisional e condenou a parte ré ao pagamento de honorários, fixando-os em 15% sobre o valor da causa. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a tese de arbitramento por equidade, o que configura omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC. Com efeito. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.020,10 (hum mil vinte reais e dez centavos). A condenação em 15% sobre essa base de cálculo resulta no montante de R$ 153,01 (cento e cinquenta e três reais e um centavo), quantia que se revela irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, que atuou com zelo desde o ajuizamento da ação em 2022, apresentando petição inicial, réplica, recurso de apelação e manifestações diversas. Desta forma, a situação se amolda à hipótese prevista no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. Assim, a omissão deve ser sanada para integrar à decisão a análise do pedido de arbitramento por equidade, acolhendo-o para fixar os honorários de sucumbência em valor que remunere adequadamente o profissional. Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos de Declaração, para suprir a omissão suscitada, passando o dispositivo do acórdão de 69364548, dos autos do recurso principal, ter a seguinte redação: “Por fim, diante do provimento do apelo da parte autora, deverá a parte ré arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, b e V, a, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação. "Condeno o apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor da causa e com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais)." Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094139-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEDSON MOTA SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO