PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. PRAZO DECORRIDO IN ALBIS. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. TEMA 1184 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500291-86.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravado, ADARLAN LIMA OLIVEIRA. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento do agravo interno,, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500291-86.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADARLAN LIMA OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, ante a ausência superveniente do interesse recursal, em razão do valor irrisório da execução fiscal originária (R$ 1.785,11), inferior ao parâmetro estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada após o julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O ente público foi previamente intimado para informar sobre a persistência do interesse recursal, permanecendo inerte.
Discute-se se deve ser reformada a decisão monocrática que deixou de conhecer da Apelação, sob o fundamento de perda superveniente do interesse recursal, diante da ausência de manifestação do recorrente após intimação específica.
O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e deve ser analisado de ofício pelo Relator. A edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184, legitima a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. O silêncio do ente público após regular intimação para demonstrar interesse concreto no prosseguimento do recurso caracteriza a perda superveniente do interesse recursal. Aplica-se, assim, o art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível ou prejudicado.
Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível.
A ausência de manifestação do ente público, após intimação específica para demonstrar interesse no prosseguimento do recurso, configura perda superveniente do interesse recursal, autorizando o não conhecimento da Apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID 88028729) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática (ID 84792265) proferida nos autos da Apelação Cível n. 0500291-86.2018.8.05.0004, em que figura como apelado ADARLAN LIMA OLIVEIRA, em trâmite perante a Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Consta dos autos que a Apelação Cível foi manejada pelo Ente Municipal em face da sentença (ID 77645052), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, a qual extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor do executado, por abandono da causa. Na decisão agravada (ID 84792265), consignou-se que, por meio do despacho (ID 81519437), o Município foi intimado a informar se persistia o interesse recursal no julgamento da apelação, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 83977471. Em razão disso, concluiu-se pela ausência superveniente do interesse recursal e determinou-se o não conhecimento do apelo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda na decisão monocrática, registrou-se que a execução fiscal originária objetivava a cobrança de crédito no valor histórico de R$ 1.785,11, sendo mencionadas a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal como fundamentos para a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio da eficiência administrativa. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpõe o presente Agravo Interno (ID 88028729), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado de forma automática o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ para concluir pela ausência de interesse de agir, defendendo que tal critério não pode se sobrepor à autonomia municipal nem à legislação local que disciplina a cobrança da dívida ativa. Aduz o agravante que a sentença extintiva na origem teria se amparado em fundamento diverso, relacionado à ausência de localização do executado, enquanto a decisão agravada manteve a extinção sob o fundamento da ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 e da Resolução do CNJ, em razão do valor reduzido do crédito. Defende, ainda, que o Tema 1.184 reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas não impõe aplicação automática de parâmetro uniforme, devendo ser respeitada a competência constitucional e a autonomia administrativa de cada ente federado. Sustenta que o Município possui legislação específica — Lei Municipal nº 166/2023 — que disciplina a política de cobrança da dívida ativa, prevendo a possibilidade de suspensão e arquivamento de execuções de valor reduzido em hipóteses determinadas, razão pela qual reputa inadequada a aplicação automática do parâmetro nacional de R$ 10.000,00. Alega, também, que determinadas exigências apontadas na tese do Tema 1.184, como tentativa prévia de conciliação ou protesto do título, não seriam aplicáveis às execuções fiscais propostas anteriormente à publicação da ata de julgamento. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a consequente reforma do decisum e o prosseguimento da execução fiscal. Após a interposição do agravo interno, foi proferido despacho (ID 93787353) determinando a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Consoante certidão (ID 99675576), o Aviso de Recebimento referente à carta intimatória foi devidamente entregue ao destinatário, não havendo, até o momento, manifestação. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, para inclusão em pauta de julgamento pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, c/c os arts. 162 a 171, 172 e seguintes, e 318 a 328 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500291-86.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADARLAN LIMA OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar se merece reforma a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, ante a ausência superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, impende registrar que o juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, passível de exame de ofício pelo Relator, independentemente de provocação da parte adversa. O próprio sistema processual estabelece que a análise dos pressupostos recursais — entre eles o interesse recursal — precede o exame do mérito. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: A norma é clara ao conferir ao Relator o poder-dever de não conhecer do recurso quando ausente pressuposto de admissibilidade ou quando sobrevém fato que torne o recurso prejudicado. No caso concreto, a decisão agravada não examinou o mérito da Apelação, mas reconheceu a perda superveniente do interesse recursal. E aqui reside o ponto central. A execução fiscal originária versa sobre crédito no valor histórico de R$ 1.785,11. Após o julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabeleceu diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais de baixo valor, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo. É importante esclarecer que o Tema 1.184 não determinou extinção automática e compulsória de todas as execuções fiscais inferiores a determinado valor. O que se firmou foi a legitimidade da adoção de medidas voltadas à racionalização do acervo, desde que respeitados critérios de eficiência, proporcionalidade e interesse público. Diante desse novo cenário normativo, esta Relatoria, com prudência, determinou a intimação do ente público para que se manifestasse expressamente sobre a persistência do interesse recursal, considerando o reduzido valor do crédito e o novo paradigma instituído. Esse ponto é fundamental. Não houve aplicação automática da Resolução nº 547/2024. Ao contrário: foi oportunizado ao Município demonstrar interesse concreto no prosseguimento do recurso, inclusive para indicar eventual distinção normativa ou justificativa específica que afastasse a racionalização sugerida pelo CNJ. Todavia, o prazo transcorreu in albis. A ausência de manifestação, após intimação específica e direcionada à demonstração do interesse, revela inequívoca falta de utilidade prática no prosseguimento da Apelação. O interesse recursal, enquanto pressuposto intrínseco de admissibilidade, traduz-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Não basta a mera sucumbência formal; é imprescindível que o recurso produza resultado útil ao recorrente. Quando o próprio ente público, instado a se pronunciar sobre a manutenção do interesse, permanece silente, resta caracterizada a perda superveniente desse pressuposto. O argumento ora trazido no Agravo Interno — relativo à autonomia municipal e à existência da Lei Municipal nº 166/2023 — não altera essa conclusão. Primeiro, porque tais fundamentos poderiam e deveriam ter sido apresentados no momento em que o Município foi intimado para se manifestar sobre a persistência do interesse recursal. Segundo, porque a decisão agravada não afastou a autonomia municipal, tampouco declarou inválida a legislação local. Limitou-se a reconhecer que, no caso concreto, inexistiu demonstração de interesse prático no prosseguimento do recurso. A autonomia federativa não exime o ente público do ônus processual de demonstrar a utilidade do recurso quando expressamente instado a fazê-lo. Além disso, a própria Lei Municipal invocada pelo agravante prevê hipóteses de racionalização da cobrança de créditos de baixo valor, o que evidencia compatibilidade, e não antagonismo, com o entendimento adotado na decisão agravada. Quanto à alegação de que determinadas exigências do Tema 1.184 não seriam aplicáveis a execuções anteriores à publicação da ata de julgamento, tal discussão revela-se inócua no presente caso, pois a decisão agravada não extinguiu a execução com base em ausência de prévio protesto ou tentativa de conciliação, mas sim reconheceu a perda superveniente do interesse recursal diante do silêncio do próprio recorrente. Portanto, o núcleo decisório não reside no valor isoladamente considerado, mas na ausência de demonstração concreta de interesse após intimação específica. Dessa forma, não se verifica qualquer equívoco na decisão monocrática. Ao contrário, a medida adotada está em perfeita consonância com o art. 932, III, do CPC, bem como com os princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da racionalidade na gestão do acervo judicial. Não há fato novo, argumento relevante ou elemento jurídico capaz de infirmar os fundamentos do decisum agravado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500291-86.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ADARLAN LIMA OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.