PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: "1. Viola os princípios da congruência e da adstrição a sentença que deixa de apreciar a causa de pedir deduzida na petição inicial e decide controvérsia diversa da submetida ao Poder Judiciário. 2. Não se aplica a teoria da causa madura quando inexistente a citação da parte ré. 3. Comprovada a hipossuficiência econômica e ausente prova em contrário, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 141, 492 e 1.013, § 3º; CDC, art. 43; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 710; STJ, Súmula nº 550; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8061599-72.2026.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 30.06.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8139715-29.2025.8.05.0001, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publ. 21.01.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8192927-62.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA e como apelado MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192927-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (ID 103261896), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida contra MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro nos artigos 332, inciso III, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustentou que o SCR/SISBACEN possui evidente natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Defendeu que o artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor sobre o registro de seus dados no sistema, obrigação esta descumprida pela apelada. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, determinando-se a exclusão do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Intimado, o réu apresentou contrarrazões. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à apelante, e no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, asseverando que o registro no SCR constitui obrigação regulatória impositiva, conforme as Resoluções nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022 do Banco Central. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, bem como a ocorrência de danos morais, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Os autos foram distribuídos para esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 20 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192927-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo apelado em sede de contrarrazões. O artigo 98, caput, do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em apreço, a autora instruiu a petição inicial com a sua Carteira de Trabalho Digital (id 103261879), a qual demonstra a ausência de vínculos empregatícios vigentes, e que sua última remuneração informada, em abril de 2019, era de apenas R$ 532,27. Tais elementos são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica da recorrente, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário produzida pelo apelado capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido na origem. No mérito, tenho que o recurso merece provimento. A controvérsia submetida ao Juízo de origem não versa sobre a licitude da atribuição de escore de crédito (credit score), tampouco sobre a possibilidade de utilização de modelos estatísticos para avaliação do risco de concessão de crédito, matéria disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 710 do Superior Tribunal de Justiça. Na petição inicial, a autora, ora apelante, alegou que a instituição ré, ora apelada, promoveu o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a prévia comunicação prevista na regulamentação do Banco Central, sustentando que tal omissão configuraria ato ilícito apto a ensejar a exclusão do apontamento e a reparação por danos morais. Portanto, a causa de pedir está fundamentada na alegada inobservância do dever de notificação prévia acerca do registro no SCR/SISBACEN, e não na existência ou validade de sistema de pontuação de crédito. A sentença, portanto, apreciou questão jurídica diversa daquela efetivamente submetida à apreciação jurisdicional, deixando de enfrentar o verdadeiro fundamento da demanda. O pronunciamento jurisdicional deve guardar estrita correspondência com a causa de pedir e com os pedidos formulados pelas partes, em observância aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Acerca do princípio da congruência, bem explicitou o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 843), ipsis verbis: “Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes. (...) Para significativa parcela doutrinária, o princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo. Sem afastar tal entendimento, em análise mais minuciosa nota-se que o princípio ora estudado é fundamentado em dois outros princípios: inércia da jurisdição (princípio da jurisdição) e contraditório (princípio do processo). A inércia da jurisdição determina que o juízo só se movimenta quando provocado pelo interessado, sendo que esta movimentação ocorre nos estritos limites do pedido e causa de pedir elaborados pelo autor, bem como se limita aos sujeitos processuais. Por outro lado, o réu limita sua defesa tomando por base a pretensão do autor, não havendo sentido defender-se de pedido não elaborado, causa de pedir não narrada na petição inicial, ou contra sujeito que não participa do processo. Uma decisão proferida fora dos limites surpreenderá o réu, o que não se pode admitir em respeito ao princípio do contraditório.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que configura sentença citra petita o pronunciamento judicial que deixa de examinar pedido ou fundamento essencial ao deslinde da controvérsia, impondo-se sua desconstituição para que novo julgamento seja proferido. Nessa direção é o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 332, III, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou liminarmente improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e de condenação ao pagamento de indenização moral, sob fundamento de aplicação do art. 332, III, do CPC. A apelante sustenta que a controvérsia decorre da ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no sistema, em afronta ao CDC e à regulamentação do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos do art. 332, III, do CPC para o julgamento liminar de improcedência; e (ii) estabelecer se a aplicação de precedentes relativos ao sistema de “credit scoring” autoriza a extinção liminar da demanda envolvendo inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC exige, cumulativamente, a desnecessidade de instrução probatória e a existência de precedente vinculante aplicável à controvérsia submetida a julgamento. O juízo de origem não indicou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência apto a justificar a improcedência liminar com fundamento no art. 332, III, do CPC. A sentença utilizou como fundamento o Tema 710 e a Súmula 550 do STJ, ambos relacionados ao sistema de “credit scoring”, matéria diversa da discutida nos autos, que versa sobre a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN. A controvérsia acerca da natureza jurídica do SCR/SISBACEN e dos efeitos da ausência de comunicação prévia ao consumidor não se encontra pacificada em precedente vinculante que autorize a extinção liminar da demanda. A ausência dos requisitos legais previstos no art. 332 do CPC caracteriza error in procedendo e impõe a anulação, de ofício, da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I, II, III e IV, 487, I, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III, e 43, §2º; Resolução Bacen nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 710; STJ, Súmula 550; TJ-BA, Apelação nº 8053152-03.2023.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 01.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8172703-74.2023.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 04.02.2021, publ. 16.09.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8061599-72.2026.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/06/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332, III, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 710/STJ (CREDIT SCORING). DISTINGUISHING NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inscrição c/c Indenização por Danos Morais. A sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a pretensão estaria abrangida por precedente vinculante firmado no Tema 710/STJ, que reconhece a licitude do sistema de credit scoring. Em sede recursal, a apelante sustenta que o caso concreto não se refere à pontuação de risco de crédito, mas à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 13, §2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução probatória. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se era cabível o julgamento liminar de improcedência com fundamento no Tema 710/STJ, sem a formação do contraditório; (ii) se houve aplicação indevida de precedente vinculante sem o devido distinguishing; (iii) se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão no SCR/SISBACEN configura falha na prestação do serviço; e (iv) se a sentença deve ser anulada por violação ao contraditório e à ampla defesa. III.RAZÕES DE DECIDIR Constata-se que o juízo de origem aplicou de forma automática o entendimento firmado no Tema 710/STJ, o qual trata da licitude do credit scoring, situação diversa daquela retratada nos autos, que versa sobre registro de dados em banco de informações mantido pelo Banco Central. A sentença recorrida não oportunizou às partes o contraditório nem a produção de provas, proferindo decisão-surpresa, em ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, configurando error in procedendo. A matéria demanda dilação probatória mínima, especialmente quanto à comprovação do dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC e no art. 13, §2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022, razão pela qual não se encontrava madura para julgamento. Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com observância das fases postulatória e instrutória, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." (Apelação/Reexame Necessário 8139715-29.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/01/2026) Por fim, importa esclarecer que não se mostra possível a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porque sequer houve determinação de citação da parte ré. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192927-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO