PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529518-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL DA EXECUTADA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE PROVIDA.

 1. Impõe-se o não conhecimento do pleito recursal formulado pela Executada no que diz respeito à concessão da tutela cautelar acima referida, por perda superveniente do interesse recursal.

 2. Os requerimentos administrativos de compensação não indicaram, de forma específica, quais os débitos que visavam compensar, de modo que não estavam diretamente atrelados aos valores apurados nos autos de infração de n.º 2789040011/17-5, lavrado em 30/06/2017, que deu origem à presente execução fiscal.

 3. Dessa forma, não há como admitir que o pedido administrativo de compensação poderia referir-se a créditos futuros e ainda não constituídos, ainda mais quando não restou demonstrado, de forma clara, que os créditos da Cerealista Recôncavo, vinculados aos dois precatórios citados, sejam suficientes ao pagamento integral dos débitos que já se encontravam constituídos à época do requerimento administrativo.

 4. A avaliação se os tais créditos oriundos dos precatórios cedidos são ou não suficientes ao pagamento de todos os débitos tributários atualizados da Empresa em face do Estado da Bahia demanda dilação probatória, não sendo possível, portanto, concluir, nesta oportunidade, pela inexigibilidade da dívida executada para fins de extinção da execução fiscal.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529518-33.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso da CEREALISTA RECONCAVO LTDA e dar provimento ao recurso do ESTADO DA BAHIA , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecer da apelação cível da Cerealista Recôncavo Ltda e conhecer e dar provimento à apelação cível do Estado da Bahia-Unânime

Salvador, 14 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529518-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pela 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos seguintes termos:


(…)

Posto isto, DEFIRO a exceção de pré-executividade e julgo EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), considerando a pendência de julgamento dos requerimentos administrativos de compensação, autuados sob os números 100734/2016-7 e 100733/2016-7, que se encontram estagnados desde o dia 28/06/2016.

Defiro o benefício da justiça gratuita pelos fundamentos expostos. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo instituído pelo art. 85, § 3º do CPC/2015, sobre o valor da ação, devidamente corrigido.

Após o prazo de recurso voluntário, caso presente os requisitos legais, em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sem prejuízo do quanto dispõe o art. 475 do CPC, § 2º e §3º. Caso inexistentes os requisitos, arquive-se com a devida baixa na distribuição.


Contra a sentença, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 38407779), em 31/05/2021, os quais foram acolhidos apenas para correção de erro material, determinando que onde consta "Município de Salvador" na referida decisão, leia-se "Estado da Bahia".


Os pedidos formulados pela Cerealista Recôncavo de deferimento de tutela de urgência não foram apreciados no juízo de origem, em virtude da sentença de extinção.


Em seu recurso de apelação de ID 38408097, aduz a Cerealista Recôncavo que a ação consiste em execução fiscal, tendo por objeto a cobrança de ICMS, inscrito em dívida ativa sob o n.º 00174-88-1700-17.


Afirma ter ingressado com exceção de pré-executividade, arguindo a inexigibilidade do título executivo, em face da preexistência de requerimentos administrativos de compensação da dívida de ICMS, protocolados em 13/06/2016, não apreciados pelo Ente Pública, o que motivou a impetração do mandado de segurança n.º 8012409-90.2019.8.05.0000.


Aduz que a sentença de extinção acatou os argumentos lançados em sua exceção de pré-executividade. Afirma que, em 27/09/2021, protocolou pedido incidental de concessão de tutela de urgência cautelar, no qual informou que os precatórios ofertados à compensação já estavam em fase de pagamento, bem assim que era iminente o risco de reversão do dinheiro decorrente dos precatórios para o pagamento de créditos não preferenciais de natureza cível.


Afirma que o presente recurso tem a finalidade de pleitear o exame da tutela cautelar requerida incidentalmente e a reforma da sentença no tocante aos honorários sucumbenciais. Defende a possibilidade de exame do pedido cautelar em sede de apelação. Sustenta não ser justo que o valor dos precatórios sejam destinados para o pagamento de créditos não preferenciais, quando preexistia pedido administrativo de compensação das dívidas tributárias. Aduz a ausência de periculum in mora reverso.


Requer a concessão de tutela antecipada recursal de natureza cautelar, para que o NACP proceda ao arresto dos precatórios de n.º 0001260-35.2002.8.05.0000, n.º 0000370-62.2003.8.05.0000 e n.º 0015734-64.2009.8.05.0000, mantendo-se as constrições já empreendidas nas execuções fiscais de n.C 0512240-19.2018.8.05.0001, 0529518-33.2018.8.05.0001, 0517978-85.2018.8.05.0001 e 0573060-72.2016.8.05.0001, bem como seja expedido ofício ao Banco Regional de Brasília para reserva/bloqueio do dinheiro proveniente do pagamento dos precatórios, com abertura de conta judicial para guarda do valor.


Na sequência, defende a necessidade de majoração do valor dos honorários advocatícios. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.


O Estado da Bahia ingressou com recurso de apelação de ID 38408102, aduzindo que os pedidos de compensação formulados pelo contribuinte na esfera administrativa não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, muito menos de afastar a presunção de liquidez e certeza da dívida regularmente inscrita, ex vi do art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº 6.830/1980.


Alega que os pedidos suso mencionados foram protocolizados na Secretaria da Fazenda em 13/06/2016 (fls. 275/287), por meio dos quais o contribuinte pretendeu oferecer precatórios em compensação, sem nem ao menos indicar qual(is) débito(s) objetivava quitar com o seu suposto crédito.


Argumenta que o Auto de Infração nº 278904.0011/17-5, objeto da execução fiscal, foi lavrado em 30/06/2017 e cadastrado em 04/07/2017 (fls. 195/272), ou seja, muito depois da propositura dos requerimentos de compensação, motivo pelo qual estes últimos jamais poderiam versar sobre o débito em discussão, que sequer existia.


Sustenta que se o interessado não indica qual débito pretende quitar pela via da compensação, cabe à Fazenda Pública decidir em sede de imputação de pagamento, nos moldes do que prevê o art. 163 do CTN.


Aduz que a jurisprudência maciça e uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que pedido de compensação de débito tributário com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário na ausência de lei específica do ente federativo que assim preveja.


Sustenta que os requerimentos de compensação com precatórios foram protocolizados em 13/06/2016, quando inexistia qualquer dispositivo estadual que permitisse tal procedimento, o qual somente veio a ser implementado no Estado da Bahia com o advento da Lei nº 14.017, de 24/10/2018, e da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 1, de 01/06/2020.


Afirma que o Auto de Infração nº 278904.0011/17-5 foi lavrado em 30/06/2017, cadastrado em 04/07/2017 e inscrito em dívida ativa em 15/09/2017 (fls. 195/272), momento muito posterior ao protocolo dos requerimentos administrativos de compensação, que, como visto, somente pode versar sobre dívidas existentes, líquidas e exigíveis, exigibilidade essa que surgiu com a lavratura da CDA. Defende a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais.


Sustenta que tratando-se de acolhimento de exceção de pré-executividade que não fulmina o crédito tributário, mas apenas extingue a execução fiscal por motivo de exigibilidade, resta claro que eventuais honorários deverão ser fixados por equidade. Requer o provimento do recurso.


A Cerealista Recôncavo ingressou com contrarrazões no ID 38408274, aduzindo que o próprio Estado da Bahia afirma que, diante de pedido administrativo de compensação genérico e/ou omisso, cabe à administração fiscal impulsionar o feito, indicando quais os débitos seriam eleitos à compensação.


Sustenta que a empresa contribuinte buscou regularizar a sua situação fiscal junto ao ente tributante, como forma de planejamento tributário e gestão fiscal.


Argumenta que os pedidos administrativos de compensação podem ser equiparados a uma verdadeira denúncia espontânea por parte da empresa Apelada, uma vez que, antes mesmo de iniciado qualquer ato preparatório do procedimento fiscal pela autoridade fazendária, a empresa Apelada assumiu a existência de passivo junto a SEFAZ, e indicou meio próprio para a sua quitação.


Afirma que a Apelada protocolou perante este Tribunal 10 (dez) pedidos de tutela provisória autônomo, antes mesmo da distribuição do seu recurso de apelação, relativos aos 10 (dez) processos de execução fiscal promovidos pelo Apelante que tramitam no juízo de origem (4ª Vara da Fazenda Pública), para pleitear o arresto dos valores provenientes do pagamento dos precatórios a fim de acautelar, até o limite possível de disponibilidade, o juízo da execução fiscal de origem. No caso do processo em espeque, a tutela autônoma foi autuada sob o nº 8013238-66.2022.8.05.0000, tendo sido indeferido monocraticamente o pedido de antecipação da tutela recursal, decisão já agravada pela via própria.


Sustenta que apesar do STF ter concluído pela inconstitucionalidade do §9º do art.100 da CF/88 no julgamento das ADIN’s de nº 4357 e nº 4425, restou pacificada a possibilidade da compensação de ofício do débito tributário com precatório, desde que seja do interesse do Contribuinte/CREDOR utilizar o instituto da compensação de ofício. Defende o cabimento da compensação no caso em análise.


Alega que não houve, portanto, análise de mérito pelo MM. Juízo a quo acerca da questão atinente à viabilidade jurídica da compensação, de forma que a análise por este Tribunal implicaria em nítida SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, o que é vedado pelo sistema jurídico pátrio. Defende o cabimento dos honorários sucumbenciais. Requer seja negado provimento ao apelo do Estado da Bahia.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, no ID 38408282, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da decisão de piso que deixou de apreciar o seu pedido de arresto destes mesmos precatórios indicados tanto no pedido autônomo de tutela de urgência de n. 8013258-57.2022.8.05.0000 quanto na ação cautelar antecedente de n. 8048432-27.2022.8.05.0001, não havendo razão para que a recorrente pleiteie, como pleiteou, “em caráter de URGÊNCIA, o exame da tutela cautelar requerida incidentalmente na origem”.


Sustenta que a execução fiscal de origem foi extinta, com julgamento de mérito e, a despeito da interposição de recursos de apelação, fato é que não é possível o deferimento do arresto de bens para garantia de execução fiscal já extinta.


No mérito, defende a inviabilidade do pedido cautelar. Sustenta que o que não afigura admissível é que a parte recorrente requeira - e tenha deferido - o arresto de precatórios para o pagamento de execuções fiscais extintas, para se livrar de penhoras de terceiros que também lhe cobram em diversos outros processos e, em um evento futuro, se utilize deste argumento (extinção da execução) para pretender realizar o levantamento, em benefício próprio, dos valores arrestados. Requer o não conhecido do recurso de apelação da Executada e, subsidiariamente, o não provimento.


Ao final, aduz que caso eventualmente superada a questão de natureza processual aduzida, reformando-se a sentença para acolhimento do pleito cautelar, requer-se que os valores eventualmente existentes nos precatórios de nº 0001260-35.2002.8.05.0000, 0015734-64.2009.8.05.0000 e 0000370-62.2003.8.05.0000 sejam utilizados para a garantia e satisfação do créditos perseguido na execução originária.


Em petição de ID 44801200, após intimação, a Cerealista Recôncavo peticionou informando que no tocante ao exame da tutela cautelar incidental incialmente apresentada na origem, operou-se a perda superveniente do interesse recursal em face do provimento favorável já obtido na ação autônoma de nº 8048432-27.2022.8.05.0001, já tendo sido inclusive realizada a transferência dos valores decorrentes do pagamento dos precatórios em conta vinculada ao referido feito, conforme extrato anexo.


Argumenta que a perda do interesse recursal na espécie é parcial e não total, uma vez que o recurso interposto pela empresa ora Apelante não se restringiu ao exame da tutela cautelar incidental requerida na origem, mas também destinou capítulo aos parâmetros de fixação da verba honorária sucumbencial determinados pelo MM. Juízo de origem. Requer o regular andamento do presente recurso no tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios ao percentual máximo de 3% (três por cento), previsto no art. 85, §3, inciso V, do CPC/15.


É o relatório que submeto à apreciação da Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento da sustentação oral.


Salvador, 


Salvador/BA, 26 de setembro de 2023.



 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529518-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE


VOTO


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), considerando a pendência de julgamento dos requerimentos administrativos de compensação, autuados sob os números 100734/2016-7 e 100733/2016-7.


Em sua apelação cível de ID 38408097, a Executada manifestou duas pretensões recursais, quais sejam: a) reconhecimento da possibilidade de concessão de tutela cautelar para arresto dos precatórios de nº 0001260- 35.2002.8.05.0000, nº 0000370-62.2003.8.05.0000 e nº 0015734-64.2009.8.05.0000, promovendo a reserva dos seus valores até o limite de saldo neles disponível, mantendo-se as constrições já empreendidas e expedindo-se os ofícios necessários; e b) majoração da verba honorária para para o percentual máximo de 3% (três por cento) previsto no art. 85, §3, inciso V, do CPC/15.


Em contrarrazões, o Estado da Bahia sustentou a ausência de interesse recursal quanto à tutela cautelar, tendo a própria Executada na sequência afirmado que no tocante ao exame da tutela cautelar incidental inicialmente apresentada na origem, operou-se a perda superveniente do interesse recursal em face do provimento favorável já obtido na ação autônoma de nº 8048432-27.2022.8.05.0001.


Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do pleito recursal formulado pela Executada no que diz respeito à concessão da tutela cautelar acima referida.


Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, impõe-se, contudo, a análise prévia da apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, por dizer respeito ao mérito do julgamento realizado.


A sentença restou fundamentada nos seguintes termos:


(…)

Noutro giro, alega o excipiente que foram protocolados dois requerimentos administrativos sob os números 100734/2016-7 e 100733/2016-7, em 13/06/2016, estando estes pendentes de julgamento ao tempo da propositura da presente Execução Fiscal, requerendo, por isto, a suspensão desta execução fiscal.

Como se verifica nos autos, é possível aferir a existência dos requerimentos protocolados na data mencionada, encontrando-se ativos. Ocorre que, a inscrição em dívida ativa apenas presume-se certa e exigível a partir da definitiva constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, quando concluídas as fases oficiosa e administrativa de lançamento, das quais já não caibam mais reclamações ou recursos.

Desta feita, enquanto comportar alteração na própria esfera administrativa, o lançamento não está juridicamente concluído e, de consequência, não pode o ente público inscrever definitivamente o devedor na dívida ativa. Assim, admite-se a exceção de pré-executividade no bojo da execução fiscal quando pendente de apreciação requerimentos administrativos, uma vez que nesta fase o crédito tributário ainda não dispõe de liquidez e certeza.

Tem-se então que a existência do pedido de compensação é fator extintivo desta execução fiscal, pois ele afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, tornando o crédito aqui discutido inexigível e incerto, pressupostos estes que são fundamentais ao deslinde do feito.

(...)

 

Entendeu o Juízo a quo, assim, que a existência de processo administrativo pendente de análise quanto à pedido de compensação de crédito afastaria a presunção de liquidez e certeza da CDA.


O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta que os pedidos de compensação formulados pelo contribuinte na esfera administrativa não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nem de afastar a presunção de liquidez e certeza da dívida, apontando, inicialmente, que o pedido administrativo de compensação foi genérico e anterior, inclusive, à constituição dos créditos objeto da presente execução fiscal.


Analisando-se a documentação apresentada, verifica-se que tem razão do Estado da Bahia.


Os pedidos de compensação ao qual se refere a Executada foram tombados sob os números 100734/2016-7 e 100733/2016-7.


O pedido de n.º 100733/2016-7, foi protocolado em 13/06/2016, referindo a existência de crédito de precatório vinculado ao processo n.º 0001260-35.2002.8.05.0000, no valor de R$ 3.697.701,99, o qual fora transferido para si em 23/05/2016. Ao final, requereu o abatimento de “TODOS OS DÉBITOS DA REQUERENTE COM O ESTADO DA BAHIA ATÉ O LIMITE DE R$ 3.697.701,99”.


O segundo requerimento de n.º 100734/2016-7, também foi protocolado em 13/06/2016, referindo a existência de crédito de precatório vinculado ao processo n.º 0015734-64.2009.8.05.0000, no valor de R$ 8.542.499,74, o qual fora transferido para si em 19/05/2016. Ao final, requereu o abatimento de “TODOS OS DÉBITOS DA REQUERENTE COM O ESTADO DA BAHIA ATÉ O LIMITE DE R$ 8.542.499,74”.


Os requerimentos administrativos de compensação, portanto, não indicaram, de forma específica quais os débitos que visavam compensar, de modo que não estavam diretamente atrelados aos valores apurados nos autos de infração de n.º 2789040011/17-5, lavrado em 30/06/2017, que deu origem à presente execução fiscal.


Dessa forma, embora o STJ tenha firmado entendimento no sentido de que “o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida" (REsp 1.655.017/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2017), tal conclusão pressupõe que o pedido de compensação administrativo refira-se diretamente ao crédito objeto da execução judicial.


No caso dos autos, esta ilação não mostra possível, sobretudo porque, quando dos pedidos administrativos de compensação formulados em 13/06/2016, o crédito objeto da presente execução fiscal ainda não havia sido sequer constituído, já que o auto de infração respectivo somente foi lavrado em 30/06/2017, mais de um ano depois.


Dessa forma, não há como admitir que o pedido administrativo de compensação poderia referir-se a débitos futuros da Requerente e ainda não constituídos, ainda mais quando não restou demonstrado, de forma clara, que os créditos da Cerealista Recôncavo, vinculados aos dois precatórios citados, eram suficientes ao pagamento integral dos débitos que já se encontravam constituídos à época do requerimento administrativo.


Como é cediço, a Cerealista Recôncavo possui diversos débitos tributários em face do Estado da Bahia, conforme relatado por si nos autos do MS n.º 8012409-90.2019.8.05.0000, estando em curso, além desta, as seguintes execuções fiscais: 0506949-38.2018.8.05.0001, 0533882-48.2018.8.05.0001, 0529511-41.2018.8.05.0001, 0512240-19.2018.8.05.0001, 0517978-85.2018.8.05.0001, 0573060-72.2016.8.05.0001, 0573933-72.2016.8.05.0001, 0574127-72.2016.8.05.0001, 0550474-07.2017.8.05.0001, 0541717-24.2017.8.05.0001.


Observa-se, ademais, que, quando do requerimento administrativo, em 13/06/2016, e do ajuizamento da presente execução fiscal, em 23/05/2018, ainda não havia legislação do Estado da Bahia regulamentando a compensação com créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, de débitos de natureza tributária, o que somente veio a ser efetivado com a Lei 14.017/2018, que dispôs apenas acerca da possibilidade de compensação de débitos tributários ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa do Estado até 25 de março de 2015.


Somente com a Lei n.º 14.487 de 16/11/2022 (data posterior à sentença), o Estado da Bahia regulamentou a possibilidade de compensação com créditos de precatórios de débitos inscritos na dívida ativa do Estado até 25 de dezembro de 2017.


Tais circunstâncias reforçam o entendimento no sentido de que o requerimento administrativo de compensação formulado em 2016, antes da referida regulamentação e antes mesmo da constituição do crédito executado não tinha o condão de afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA.


Respalda este entendimento:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. É inviável o conhecimento do recurso especial fundado na suposta ofensa ao art. 300 do CPC ante a disposição contida na Súmula 735 do STF, a qual preceitua que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", haja vista que a decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Precedentes: AgInt no REsp 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.

2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes:

AgInt no REsp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp 1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.973.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Grifo acrescido



Ademais, não obstante a Lei n.º 14.487/2022 tenha autorizado a compensação com créditos de precatórios de débitos inscritos na dívida ativa do Estado até 25 de dezembro de 2017, inclusive em transação resolutiva de litígio, observa-se que a pretensão da Cerealista Recôncavo é no sentido de utilizar os referidos créditos para compensar diversos débitos tributários, ao tempo em que os têm oferecido como garantia das execuções fiscais respectivas.


Deste modo, a avaliação se os tais créditos oriundos dos precatórios cedidos são ou não suficientes ao pagamento de todos os débitos tributários atualizados da Empresa em face do Estado da Bahia, inclusive da presente execução fiscal, demanda dilação probatória, não sendo possível, portanto, concluir, nesta oportunidade, pela inexigibilidade da dívida executada para fins de extinção da execução fiscal.


Tal matéria, ademais, que adentraria à análise do cabimento ou não da própria compensação requerida administrativamente, escapa ao campo de análise permitida no âmbito da exceção de pré-executividade.


Em sentido semelhante, este TJBA já se manifestou no julgamento da apelação cível n.º 0506949-38.2018.8.05.0001:



APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EXTINÇÃO DA COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PROTOCOLADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Cássio José Barbosa Miranda . AC n. 0506949-38.2018.8.05.0001. DJE 18/05/2023)



Observa-se, ademais, que embora a Cerealista Recôncavo tenha ajuizado o Mandado de Segurança n.º 8012409-90.2019.8.05.0000, em tramitação perante a Seção Cível de Direito Público, na qual requereu “a compensação do débito referido na presente peça com os créditos de precatórios de titularidade da Impetrante ou, acaso entenda este MM. Juízo pela impossibilidade da concessão, o que não se espera, requer ao menos a ordem, após o julgamento definitivo do presente mandamus, para que a autoridade coatora supra a omissão referida e aprecie o pleito formulado nos processos administrativos de nº 100734/2016-7 e 100733/2016-7, nos quais foi requerida a compensação de ofício”, constata-se que, até a presente data, o mandado de segurança não fora julgado, tendo o pedido liminar formulado sido indeferido.


Conclui-se, diante da análise do caso concreto, pela ausência fundamento que justifique, nesta oportunidade, a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, devendo, portanto, ser reformada a sentença.


Uma vez reformada a sentença, resta prejudicado o pedido formulado pela Cerealista Recôncavo de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação cível da Cerealista Recôncavo Ltda e conhecer e dar provimento à apelação cível do Estado da Bahia para, reformando a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.



Salvador/BA, .


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora