PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001878-35.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELISIA CERQUEIRA BISPO
Advogado(s):LEANDRO CERQUEIRA LIMA SILVA, RILDO ALVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente a contratos de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, à suspensão dos descontos e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora, idosa e aposentada, alegou não ter celebrado os referidos contratos e apresentou boletim de ocorrência. O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, alegando depósito dos valores e apresentando supostos contratos assinados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão:
    (i) definir se houve prova válida da contratação dos empréstimos consignados;
    (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço;
    (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos;
    (iv) examinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a ocorrência de prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova é admitida quando verossímeis as alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que se aplica à autora, pessoa idosa e financeiramente vulnerável, em típica relação de consumo com instituição financeira.

  2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de comprovar a autenticidade dos contratos supostamente assinados pela autora, tampouco requerer perícia grafotécnica, limitando-se a documentos unilaterais.

  3. Conforme fixado no REsp 1.846.649/MA, do STJ, é ônus da instituição financeira provar a autenticidade da assinatura quando impugnada, o que não foi feito no presente caso.

  4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, por fato do serviço, está amparada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, mesmo em caso de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno.

  5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram lesão à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), como reconhecido no REsp 1.199.782/PR.

  6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando ausente engano justificável, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 940 do Código Civil, sendo presumida a boa-fé da autora e evidenciada a má prestação do serviço pela ré.

  7. A alegação de prescrição não merece acolhimento, pois, conforme art. 27 do CDC, o prazo quinquenal renova-se a cada desconto indevido, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal.

  8. A compensação de valores também é incabível, uma vez que a sentença já determinou a restituição ao banco das quantias depositadas em juízo após o trânsito em julgado, afastando o risco de enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Cabe à instituição financeira, em caso de impugnação da assinatura em contrato de empréstimo, o ônus de comprovar sua autenticidade mediante prova idônea.

  2. A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados.

  3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, mesmo em caso de fraude por terceiro.

  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto.

  5. O prazo prescricional para ações de repetição de indébito decorrente de desconto indevido renova-se a cada cobrança realizada.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 8001878-35.2021.8.05.0109, sendo apelante BANCO BRADESCO S/A e apelada ELISIA CERQUEIRA BISPO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001878-35.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELISIA CERQUEIRA BISPO
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA LIMA SILVA, RILDO ALVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização movida por Elísia Cerqueira Bispo, que julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de suspender os descontos e fixar honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (ID 84653310), o apelante sustenta, em síntese, que a contratação dos empréstimos foi legítima, apontando que a autora recebeu os valores em sua conta bancária (ID 84653278/84653276), circunstância que confirmaria a existência do negócio jurídico.

 

Argumenta que não houve nenhuma conduta ilícita apta a justificar indenização por danos morais, salientando a necessidade de evitar a chamada “indústria do dano moral”, invocando doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e Ives Gandra da Silva Martins. Aduz, ainda, que a devolução em dobro somente seria possível em caso de comprovação de má-fé, o que não se verificaria na espécie.

 

Defende a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o fundamento de que os descontos questionados iniciaram-se em abril de 2019 e a ação somente foi ajuizada em novembro de 2021, razão pela qual entende fulminada a pretensão da autora. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles já disponibilizados à autora.

 

Em sede de contrarrazões (ID 84653312), a apelada pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Sustenta que o banco não comprovou de forma idônea a contratação, apresentando apenas documentos unilaterais e sem autenticidade, não tendo requerido perícia grafotécnica, em afronta ao disposto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC.

 

Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA), segundo o qual cabe à instituição financeira a prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários contestados. Defende a reparação moral como decorrência automática dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, de caráter alimentar, sendo razoável o valor fixado em R$ 3.000,00, alinhado a precedentes do STJ (REsp 1.199.782/PR). Quanto à repetição do indébito, sustenta que a ausência de justa causa e a má-fé do banco autorizam a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 940 do CC.

 

Acrescenta, ainda, que a própria autora, em atitude de boa-fé, realizou depósito judicial dos valores creditados em sua conta a título de empréstimo (ID 84652803), demonstrando não ter se beneficiado das quantias indevidamente lançadas. Rebate, por fim, a alegação de prescrição, argumentando que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, estando a demanda ajuizada dentro do prazo legal.

 

É o relatório.

Salvador, 21 de outubro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001878-35.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELISIA CERQUEIRA BISPO
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA LIMA SILVA, RILDO ALVES DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos (art. 1.012, CPC).

 

Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(.)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

A sentença, após a devida instrução e análise da prova documental, julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

 

O banco apelante, por sua vez, insiste na validade da contratação, defendendo que os valores foram depositados na conta da autora, circunstância que evidenciaria o vínculo contratual. Alega inexistência de dano moral, sustentando que se trataria de mero aborrecimento, além de argumentar contra a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Invoca, ainda, a ocorrência de prescrição e pleiteia compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa.

 

A fim de evitar a odiosa tautologia, valiosa transcrição de relevante trecho da sentença vergastada:

 

“[...]

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II. 1 – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova

 

A relação entabulada entre a parte autora e o banco demandado ostenta natureza de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de prestação de serviço financeiro ao consumidor final. O Banco Bradesco, na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de tais serviços, consoante disposto no art. 14, caput, do CDC.

 

A autora, aposentada, idosa e hipossuficiente, detém vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, características reconhecidas pelo sistema protetivo consumerista, sobretudo em contratos bancários com cláusulas padronizadas. Assim, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora.

 

É relevante observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, segundo o qual, em se tratando de empréstimo consignado impugnado por ausência de contratação, incumbe à instituição financeira produzir prova idônea da contratação, preferencialmente mediante documento físico assinado ou perícia grafotécnica, quando impugnada a assinatura.

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA).

 

Na presente hipótese, a parte ré não apresentou o suposto contrato de forma autenticada, tampouco requereu perícia grafotécnica, limitando-se a alegações genéricas e anexação de documentos unilaterais. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório, atraído nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, agravado pela inversão processual do CDC.

 

II. 2 – Da inexistência de débito e da repetição do indébito

 

A autora impugna a validade de três contratos consignados lançados em seu nome, os quais geraram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Apesar de comprovados depósitos em valores compatíveis com os contratos indicados R$ 714,29 – setecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos; R$ 461,94 – quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos; e R$ 1.791,18 – mil setecentos e noventa e um reais e dezoito centavos, não houve comprovação da autorização expressa da parte autora para a formalização de tais negócios jurídicos.

 

No caso dos autos, não foi produzida qualquer prova válida de autorização da parte autora, tampouco houve demonstração de que esta tenha usufruído dos valores, que, inclusive, permanecem intocados conforme documentos bancários apresentados.

 

Dessa forma, configura-se a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e o réu quanto aos contratos apontados, sendo indevidos os descontos realizados.

 

Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC e o art. 940 do Código Civil autorizam a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, com correção monetária e juros, quando caracterizada a má-fé ou ausência de justa causa para a cobrança, circunstância que se verifica no presente caso pela ausência de comprovação do vínculo contratual.

 

A conduta do banco caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário, especialmente por subtrair, sem respaldo contratual, parcela relevante do único sustento da autora, o que reforça o dever de restituição majorada dos valores indevidamente apropriados.

 

II. 3 – Dos danos morais

 

O desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — extrapola o campo dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal, especialmente tratando-se de pessoa idosa e financeiramente vulnerável.

 

Conforme pacífica jurisprudência do STJ, inclusive firmada no REsp 1.199.782/PR, nos casos em que há descontos indevidos em conta de benefício previdenciário, presumem-se os danos morais, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, dada a presunção de aflição, sofrimento e abalo psicológico decorrentes da privação indevida de recursos essenciais à subsistência.

 

Relevante destacar que o banco, além de não demonstrar a legalidade dos descontos, sequer demonstrou diligência em evitar a fraude, falhando em seu dever de cautela e vigilância. Trata-se de risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço, conforme estabelece a teoria do risco do empreendimento, adotada pelo art. 14 do CDC.

 

Diante da gravidade da conduta, do tempo de ocorrência dos descontos, da idade da autora e do potencial lesivo da prática, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a função pedagógica e reparatória da indenização.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados por ELISIA CERQUEIRA BISPO em face do BANCO BRADESCO S.A., PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO relacionado aos contratos consignados nº 331465832-3, nº 015411835 e nº 015292354, e:

 

a) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e art. 940 do Código Civil, dos valores efetivamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto;

 

b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido);

 

c) Determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos referidos, caso ainda em vigor, sob pena de aplicação de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

 

e) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;

 

f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais.

 

g) Quanto aos valores depositados pela autora a título de devolução, após o trânsito em julgado, restitua-se a demandada, após o abatimento e dedução das custas processuais.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”.

Pois bem.

 

A apelada, em sua petição inicial, juntou boletim de ocorrência e documentação que demonstram que os empréstimos foram realizados por pessoa diversa da apelada (ID 84652795).

 

Já o apelante (ID 84653274), defende a tese de que o autor autorizou os débitos em conta-corrente, e que o valor do empréstimo foi disponibilizado, e os contratos possuem a assinatura da apelada. Todavia, a documentação bancária exibida pelo apelante não foi acompanhada de qualquer prova pericial, ou outro meio de confirmação da autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade da autora.

  

Ora, a prova da contratação restou controvertida, de modo que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu de demonstrar a existência de contrato válido entre as partes, tampouco de comprovar a autenticidade da assinatura no suposto instrumento contratual, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.846.649/MA, fixou a tese de que, impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua validade por meio de prova idônea. A ausência dessa comprovação impõe a manutenção do reconhecimento da inexistência do débito.

 

Tais práticas abusivas e descuidadas por empresas como esta têm que ser banidas, não podendo o consumidor, sem nenhum motivo, se ver constrangido de um momento para o outro, como se fosse um estelionatário.

 

Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de instituições bancárias para contratação de empréstimos, especialmente, com os aposentados e pensionistas, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários.

 

Neste contexto, não havendo prova da contratação, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno.

 

Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Desse modo, resta cristalino a falha na prestação do serviço, devendo ser a condenação em dobro, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o art. 940 do Código Civil estabelecem a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente quando não houver justa causa, salvo engano justificável. Na hipótese, o banco procedeu a descontos sem comprovação contratual, circunstância que revela má-fé e impõe a restituição majorada.

 

Incumbe ao apelante, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário do autor – sua única fonte de renda –, com fulcro no art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Vale lembrar que a boa-fé do autor é presumida, ao passo que o réu desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados ao consumidor.

 

Por oportuno:

 

EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato fraudulento de empréstimo consignado em benefício previdenciário. (...) Da análise do conjunto fático probatório vê-se que na situação em apreço, deve-se processar a devolução em dobro, pois o banco debitou, indevidamente, por longo período, parcelas mensais oriundas do contrato nº 66447048, do benefício previdenciário da aposentada e, como não se trata de hipótese de engano justificável, faz jus à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). (...) (TJ-BA - APL: 80004570620198050230, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

A conduta da instituição bancária ao efetivar desconto indevido na conta-corrente em que o autor recebe seu benefício previdenciário, caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos.

 

Para ilustrar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉU. PLEITEADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO CADASTRO NEGATIVO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA SUPOSTA ASSINATURA DO AUTOR NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEU ENSEJO À NEGATIVIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILICITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO EM CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO, INCLUSIVE NO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA, POIS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM BENEFÍCIO DO AUTOR EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50020992120208240030, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 14/07/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

Restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a indevida inscrição e cobrança em benefício previdenciário da autora, é cabível a compensação por dano moral, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo psíquico, como já consolidado pela jurisprudência do STJ.

 

Com efeito, o valor arbitrado na sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização, não havendo nenhuma razão para modificação.

 

Tal valor se justifica, especialmente se considerar que se trata de descontos efetivados na conta em que a apelada recebe seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.

 

Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA AUTORA TOTALMENTE DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS COLACIONADOS AOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS OPERADOS NOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80231854920198050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA

 

Considerando a responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por fim, no tocante à prescrição, igualmente não há fundamento para acolhê-la. O art. 27 do CDC fixa o prazo de 5 anos para a reparação de danos causados por fato do serviço. Tratando-se de descontos contínuos e sucessivos, o prazo se renova a cada desconto, conforme entendimento pacífico do STJ. Assim, proposta a ação dentro do quinquênio, não se configura a prescrição.

 

Também não procede a insurgência relativa à compensação. A sentença já determinou que os valores depositados pela autora em juízo sejam restituídos ao banco após o trânsito em julgado, afastando o risco de enriquecimento sem causa e preservando o equilíbrio contratual..

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, mantendo integralmente a sentença, conforme retificada pelos embargos de declaração. Majoro os honorários de sucumbência para 18% sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 85, § 11º, do CPC.


Sala das sessões,     de               de 2025.


 

Presidente


  Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora