PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004011-57.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL OU COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Conceição do Coité contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar o ente público a pagar ao servidor aposentado a indenização correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas, não gozadas e não computadas em dobro para a aposentadoria, com base na última remuneração integral do cargo efetivo (ID 89618380).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de prescrição quinquenal suscitadas pelo Município devem ser acolhidas; e (ii) saber se o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas na atividade, independentemente de previsão em lei municipal local ou de prova de necessidade do serviço (ID 89618383).

III. Razões de decidir

3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada ante a ausência de provas produzidas pelo ente público capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do servidor inativo (ID 89618380).

4. A prejudicial de prescrição quinquenal deve ser afastada, porquanto o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização por licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, momento em que a pretensão se torna exigível, tendo a demanda sido proposta tempestivamente dentro do quinquênio legal (ID 89616363).

5. O servidor público aposentado tem direito adquirido à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos in natura durante a atividade funcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do artigo 884 do Código Civil e do artigo 885 do Código Civil.

6. O direito indenizatório decorre diretamente da responsabilidade objetiva do Estado e independe de expressa previsão em legislação municipal ou de comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, conforme as teses vinculantes consagradas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086 de Recursos Repetitivos (ID 89618380).

7. Demonstrada a aquisição de sete períodos de licença-prêmio e a fruição de apenas setenta e um dias antes da aposentadoria, é de rigor a manutenção da condenação do Município ao pagamento da indenização do saldo remanescente de trezentos e setenta e nove dias, calculada sobre a última remuneração integral do cargo efetivo (ID 89616361).

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em sua integralidade (ID 89618380).

Tese de julgamento: "1. O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante a atividade funcional, nem computada em dobro para fins de aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de expressa previsão na legislação municipal local. 2. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor inativo prescinde da demonstração de que o benefício deixou de ser usufruído por necessidade do serviço público, cuja não fruição gera presunção de interesse da Administração."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, parágrafo sexto; Lei Ordinária nº 10.406 de 2002 (Código Civil), artigos 884 e 885; Lei Ordinária nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil), artigo 85, parágrafo 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2015 (Tema 635); STJ, REsp nº 1.854.662/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/06/2022 (Tema 1086).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004011-57.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia ajuizada por MANOEL RIBEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas, não gozadas e não computadas em dobro para a aposentadoria, com base na última remuneração do cargo efetivo, inclusive o abono de permanência, se existente, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora (ID 89618380).


Irresignado, o Município insurgente afirma que o servidor público municipal é regido por estatuto próprio, a Lei Municipal nº 133 de 1996, a qual não prevê qualquer autorização para a conversão da licença-prêmio em pecúnia (ID 89618383). Destaca que a imposição de tal obrigação de pagar pelo Poder Judiciário atua como legislador positivo, em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia municipal.


Salienta que a concessão de licença-prêmio por assiduidade constitui ato administrativo de natureza discricionária, subordinado ao juízo de oportunidade e conveniência do chefe imediato, conforme o artigo 110, parágrafo primeiro, do Estatuto. Argumenta que o indeferimento do gozo em períodos anteriores decorreu da necessidade do serviço e da falta de pessoal para substituição, tratando-se de exercício regular de direito que afasta o dever de indenizar.


Acrescenta que, após a aposentadoria do servidor concedida pelo INSS, a Portaria nº 747 de 2020, que havia concedido o gozo de 450 dias de licença, foi devidamente revogada pela Portaria nº 1430 de 2021 no exercício do poder de autotutela, haja vista a impossibilidade legal de manutenção de gozo de licença por servidor já inativo. Sustenta que, não havendo ato ilícito administrativo, não há que se cogitar em enriquecimento sem causa do erário municipal.


Defende, também, que os precedentes dos Tribunais Superiores, especificamente o Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam ao caso dos autos, impondo-se a realização de distinção jurídica. Assevera que o paradigma do Superior Tribunal de Justiça fundamenta-se em legislação federal expressa que permitia a conversão, situação diversa da omissão intencional do legislador municipal.


Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em seu patamar máximo.


Intimada, a parte apelada, em suas contrarrazões (ID 89618386), nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera material ou moral da parte apelante, argumenta que o direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia é amplamente assegurado pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores aos servidores inativos, independentemente de previsão em lei local ou de comprovação de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.


Encaminhados os autos à ilustre Procuradoria de Justiça, esta manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível de parte maior e capaz, devolvendo os autos para o regular processamento (ID 101109237).


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004011-57.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Trata-se de ação ordinária de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia ajuizada por Manoel Ribeiro da Silva em face do Município de Conceição do Coité, cujo objeto consiste no pedido de indenização pecuniária correspondente a sete períodos de licença-prêmio adquiridos ao longo de sua atividade laboral e não fruídos antes de sua passagem para a inatividade (ID 89616357). O principal fundamento deduzido pelo autor repousa no direito adquirido e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, tendo em vista a impossibilidade de gozo in natura após a aposentadoria (ID 89616357). A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Município réu a indenizar o autor pelos períodos de licenças-prêmio adquiridos, não gozados e não computadas em dobro para a aposentadoria, com base na última remuneração do cargo efetivo, inclusive o abono de permanência, se existente, acrescida de correção monetária e juros de mora (ID 89618380).


Observo que o recurso de apelação interposto pelo Município foi juntado de forma tempestiva (ID 89618383), gozando, a parte autora, da gratuidade da justiça deferida na origem conforme decisão exarada no ID 89618380. Outrossim, o ente municipal apelante é isento do recolhimento de preparo por força do artigo 1.007, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, restando atendidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo (ID 89618383).


Da análise dos autos depreende-se que a questão em discussão cuida-se de saber se o servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas na atividade, independentemente de previsão expressa na legislação municipal local ou de comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço.

 

Desse modo, cinge-se à verificação do direito do servidor público aposentado de obter a indenização pecuniária decorrente das licenças-prêmio que, embora adquiridas com assiduidade durante o período de atividade laboral, não foram usufruídas in natura antes de sua passagem para a inatividade (ID 89616357). O cerne do debate reside em definir se a ausência de norma municipal autorizadora expressa na Lei Municipal nº 133 de 1996 ou na posterior Lei Complementar Municipal nº 811 de 2017 impede o acolhimento da pretensão indenizatória, bem como se a concessão do benefício submete-se à discricionariedade absoluta do administrador público por conveniência e oportunidade (ID 89618383).


Ademais, discute-se se a conversão em pecúnia exige a comprovação de que a não fruição da licença-prêmio ocorreu por estrita necessidade do serviço público ou se o simples fato da aposentadoria sem o gozo do benefício é suficiente para gerar o dever de indenizar (ID 89618380). Analisa-se a aplicação das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086, confrontando-as com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, a fim de aferir a escorreição da sentença recorrida que determinou o pagamento da indenização calculada sobre a última remuneração integral do servidor, incluindo o abono de permanência (ID 89618380).


A licença-prêmio por assiduidade constitui um benefício estatutário consagrado ao servidor público como retribuição pela sua assiduidade e dedicação ao serviço público, gerando o direito ao afastamento remunerado por três meses a cada quinquênio de efetivo exercício ininterrupto, nos termos do artigo 109 da Lei Municipal nº 133 de 1996. Muito embora o benefício tenha sido extinto para os novos servidores por força do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 811 de 2017, as regras de transição resguardaram expressamente o direito adquirido ao gozo das licenças cujos períodos aquisitivos já estivessem consolidados até a data de publicação da nova legislação municipal.


O direito à conversão das licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária, por ocasião da aposentadoria do servidor, fundamenta-se diretamente no princípio constitucional implícito da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que ele deveria estar em descanso remunerado. Esse postulado ético-jurídico encontra respaldo geral nos termos do artigo 884 do Código Civil, que impõe o dever de restituir o proveito auferido sem justa causa, bem como nos termos do artigo 885 do mesmo diploma legal, segundo o qual a restituição é devida tanto pela ausência de causa justificadora quanto pela cessação superveniente da causa que a amparava.


A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolida o direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas na atividade:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.570.813/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)


A norma demonstra, de forma inequívoca, que a Administração Pública não pode se locupletar do esforço laboral do servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para a fruição do benefício, passa para a inatividade sem usufruí-lo in natura, impondo-se o dever de indenizar nos termos do artigo 884 do Código Civil e do artigo 885 do Código Civil, sob pena de flagrante violação à moralidade administrativa.


Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao condenar a acionada no dever de indenizar, pelos prejuízos materiais provocados no desempenho da atividade administrativa correlata, especificamente na prestação de serviços públicos municipais e na gestão de recursos humanos.


Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que completou com assiduidade sete períodos aquisitivos de licença-prêmio ao longo de sua carreira de trinta e oito anos de serviço como pedreiro e agente administrativo, conforme demonstrado no histórico funcional e na relação de licenças-prêmio vencidas e não gozadas.


Ficou demonstrado no feito que o servidor inativo obteve a concessão administrativa de 450 dias de licença-prêmio por meio da Portaria nº 747 de 2020, com início em 30 de dezembro de 2020, mas usufruiu de apenas 71 dias do benefício, haja vista a superveniente revogação da licença pela Portaria nº 1430 de 2021 e a subsequente declaração de vacância do cargo por aposentadoria pelo Decreto nº 2888 de 2021, restando um saldo remanescente de 379 dias de licença adquirida e não gozada.


O direito adquirido do autor às licenças-prêmio não gozadas encontra amparo no artigo 109 da Lei Municipal nº 133 de 1996, de modo que a recusa do Município em indenizar o saldo remanescente viola frontalmente os termos do artigo 884 do Código Civil, haja vista que a Administração se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação ou gozo do descanso remunerado.


No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a ilegalidade da conduta omissiva do ente municipal ao negar a indenização pecuniária correspondente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-30.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: MARIA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença que condenou o município a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados por ex-servidor no período de sua atividade. A possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia é amplamente aceita pela jurisprudência, tendo em vista que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei e que, na hipótese, não foi usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú, estabelecido por meio da Lei Municipal Nº 1.856/2007, disciplinou o referido benefício e previu o direito à licença-prêmio. No caso em tela, quanto ao direito às licenças-prêmio pleiteadas pelo requerente, compulsando os autos, vê-se que o autor laborou por aproximadamente 40 (quarenta) anos na municipalidade. Destaque-se que a municipalidade não impugna, em qualquer momento, a quantidade de número de meses de licença-prêmio não gozados pelo servidor, tratando-se, portanto, de fato incontroverso. Neste sentido, tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, correlatas aos períodos requeridos, como devidamente exposto pela sentença invectivada. Outrossim, ainda que eventualmente não tenha ocorrido pedido administrativo pela parte autora, como alegado pelo Apelante em suas razões recursais, o robusto entendimento jurisprudencial é o de que tal requerimento seria mesmo dispensável. Demais disso, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a conversão de licença prêmio em pecúnia independente até mesmo de legislação específica, tendo em vista que a obrigatoriedade de conversão que recai sobre a administração pública decorre dos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva. Depreende-se, portanto, que a conduta do Ente Municipal foi eivada de ilegalidade, uma vez que, observado o requisito temporal, é vedado ao Poder Público negar a concessão do direito previsto expressamente na legislação. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000536-30.2023.8.05.0105,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 22/10/2024 )


A tese de discricionariedade administrativa arguida pelo Município apelante não se sustenta, pois a passagem do servidor para a inatividade inviabiliza o gozo in natura do benefício, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos de natureza indenizatória, o que afasta qualquer juízo de conveniência e oportunidade do administrador e impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 885 do Código Civil.


Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pelo autor, limitando-se a alegar a ausência de previsão legal específica na legislação local e a discricionariedade administrativa, argumentos que não infirmam a garantia constitucional do direito adquirido e a vedação ao enriquecimento ilícito do erário.


Provada a situação, a demandada é responsável, restando configurado o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pleiteado pela parte autora, correspondente à indenização dos 379 dias remanescentes de licença-prêmio adquirida e não usufruída, calculada com base na última remuneração do cargo efetivo recebida pelo servidor (R$ 1.336,63), incluindo o abono de permanência, se existente, acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme acertadamente determinado pela sentença (ID 89618380).


Em relação à comprovação do prejuízo material, o quantitativo devido a título de indenização das licenças-prêmio não gozadas resta amplamente demonstrado pela ficha funcional (ID 89616364), pelas Portarias nº 747 e nº 1430 , e pelo contrato de trabalho que fixa a última remuneração do cargo efetivo do servidor em R$ 1.336,63 , devendo o valor exato da condenação ser apurado em regular fase de liquidação de sentença.


A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores confere integral suporte à pretensão do servidor apelado, possuindo entendimento pacífico e consolidado sobre a matéria, na medida em que a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não gozados na atividade independe de previsão em lei municipal local e de prova de necessidade do serviço por ocasião da aposentadoria. Conforme assentado na sentença monocrática, o direito à indenização pecuniária das licenças-prêmio decorre diretamente do princípio constitucional da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, a qual usufruiu da força de trabalho do servidor durante o período em que este deveria estar em gozo de descanso remunerado.


A orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral estabelece que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem deles usufruir devido ao rompimento do vínculo ou pela inatividade, sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade do serviço, visto que a permanência do servidor em atividade gera presunção de interesse e necessidade da Administração Pública.


Nesse diapasão, a recusa do Município de Conceição do Coité em proceder com a devida indenização pecuniária do saldo remanescente de 379 dias de licença-prêmio adquirida e não usufruída pelo autor mostra-se eivada de manifesta ilegalidade, revelando-se escorreito o pronunciamento jurisdicional de origem que acolheu a pretensão autoral para evitar o enriquecimento ilícito do ente público. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça aplica sistematicamente tais diretrizes vinculantes aos servidores municipais baianos, rechaçando as teses recursais de discricionariedade administrativa e de ausência de lei local, o que impõe a integral manutenção da sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo ente municipal e o consequente trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, em estrita observância ao quanto preceituado nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo juízo de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 89618380) devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a devida isenção de custas processuais concedida ao ente público.


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

GMVF13