PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 8.215/2002. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIV, DA CF/1988. VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA ORIUNDO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. APELO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança por meio da qual o autor/apelado buscou seja considerada a remuneração percebida (vencimento, gratificações permanente e temporárias) como base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno com pagamento das diferenças apuradas e ônus sucumbenciais. Pedidos julgados procedentes. Apelo do réu visando a reforma da sentença com o julgamento dos pedidos improcedentes e inversão dos ônus da sucumbência. Malgrado a previsão constitucional do pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF/1988), a Magna Carta não disciplina a suas bases de cálculo. Assim, para os servidores da polícia civil, a regulamentação é feita, a nível infraconstitucional, pelo art. 1º da Lei Estadual n. 8.215/2002 que preconiza que a base de cálculo é composta apenas do vencimento básico e da gratificação de atividade policial/GAPJ ou outra que a substitua. O princípio da legalidade estrita, com assento constitucional, regendo a atividade administrativa do gestor público, impõe a sujeição à prévia e expressa disposição legal, descabendo àquele, por meio de ato administrativo, criar direitos ou obrigações aos administrados. Por conseguinte, diante da expressa disciplina legal, descabida a inclusão das gratificações permanentes na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita, propiciando, ainda, a sobreposição de verbas pecuniárias e o efeito repicão/cascata vedado no art. 37, XIV, da CF/1988. Precedentes do TJBA. Diante do provimento do Apelo, com a reforma da sentença de primeiro grau, resta prejudicada a Remessa Necessária. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0566774-44.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e apelado, AUGUSTO CÉSAR LIMA EUSTÁQUIO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer o Apelo e dar provimento para reformar a sentença a quo com o julgamento dos pedidos improcedentes e, diante da sucumbência total do autor/apelado, condená-lo a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado, considerando, ainda, prejudicada a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566774-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUGUSTO CESAR LIMA EUSTAQUIO DA SILVA
Advogado(s):GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, tombada sob n. 0566774-44.2017.8.05.0001, proposta por AUGUSTO CÉSAR LIMA EUSTÁQUIO DA SILVA, perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou os pedidos procedentes. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 28923721, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ex positis, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Estado da Bahia inclua as gratificações permanentes, inclusive a condição especial de trabalho (CET) e a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), na base de cálculo do adicional de horas extraordinárias e do adicional noturno. Condeno o réu ao pagamento das diferença entre os valores que a parte autora deveria ter percebido a título de adicional de horas extras e de adicional noturno, decorrente da inclusão das gratificações permanentes na base de cálculo, e o valor efetivamente pago, bem como eventuais reflexos existentes em razão da alteração dos valores devidos a título de adicional de horas extras e adicional noturno, montante a ser liquidado em fase própria, observada a prescrição quinquenal. O montante deverá ser acrescido de juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09, contados a partir da citação. A correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810). Condeno o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 26 de julho de 2021. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito” Em suas razões recursais do ID n. 28923763, o réu/apelante, preliminarmente, discorre acerca da tempestividade do Apelo. Outrossim, aduz, em breve síntese, que o autor/apelado, Delegado da Polícia Civil, ajuizou ação sob fundamento de está laborando em escala de serviço por tempo superior ao previsto pela legislação, sem perceber a correta contraprestação. Complementa que os pedidos foram julgados procedentes. Pontua que todas as horas extras prestadas pelo autor/apelado foram corretamente calculadas e quitadas pela Administração Pública, segundo a forma de cálculo legalmente estabelecida pela Lei Estadual n. 8.215/02, razão pela qual inexistem diferenças a serem pagas. Acresce que o autor/apelado, por receber a GAPJ, deve cumprir a jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme disposições das Leis Estaduais números 7.146/97 e 12.601/12 e permissivo da Lei Estadual n. 6.677/94, o que compele ao não acolhimento da pretensão de utilização do divisor de 200h para o cálculo do valor da hora de trabalho. Defende que tanto o valor da hora extra quanto o do adicional noturno obedecem à legislação que rege a matéria, ou seja, “a base mensal em horas será de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho por semana (8 horas) e multiplicado por 30 dias mensais (30x8=240)”. Explicita que a base de cálculo da hora extra é considerada nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 8.125/02 e do art. 90 da Lei Estadual n. 6.677/94 e no que concerne ao adicional noturno “o artigo 91 do Estatuto dos Servidores dispõe que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de 50% (cinquenta por cento).”. Esclarece que “a disciplina legal até então vigente não autoriza a inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais percebidos pela parte Autora para fins de cálculo da hora extra. Segundo os dispositivos normativos supramencionados, o acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora de trabalho incidirá apenas SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL OU OUTRA QUE A SUBSTITUA (GAJ).”. Menciona que “A utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra nenhum agasalho legal, e seu eventual reconhecimento, o que aqui se admite apenas para argumentar, implicaria manifesta violação ao princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da CF/88” e que “a ausência de expressa previsão legal para a incorporação almejada pela parte Autora inviabiliza por completo a possibilidade de deferimento do seu pleito. É que, não havendo previsão legal para a incorporação pretendida, não cabe concedê-la, eis que, à míngua do necessário suporte legal, não há como a Administração conceder a quem quer que seja algum benefício ou vantagem vindicada.”. Sustenta que “o princípio da legalidade, sobre o qual se assenta o próprio Estado de Direito, não apenas veda o administrador o atuar contra legem como também impõe-lhe o atuar secundum legem. Significa dizer que a atividade administrativa é sublegal, estando subalterna à Lei e jungida aos exatos limites por ela impostos, aos quais não se pode ultrapassar, sob pena de flagrante ilegalidade.”. Pretexta que, igualmente, a inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais percebidos pelo autor/apelado para fins de cálculo da hora extra e adicional noturno é vedado pela norma do inciso XIV, do art. 37 da CF/1988, ou seja, pelo efeito repicão. Argumenta que, inobstante a sentença a quo tenha determinado que não houvesse incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento do STF, no RE 593.068/SC, com repercussão geral, tal entendimento não pode prosperar, uma vez que inexiste qualquer dispositivo legal que ampare a pretensão quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e o adicional noturno, além de que o precedente judicial recorrido apenas abrange as situações em que as verbas por ele mencionadas não são incorporáveis aos proventos de inatividade do servidor. Completa que sobre o tema, o STJ pacificou entendimento, quando do julgamento do REsp 1.358.281/SP, sob sistemática dos recursos repetitivos, de que: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária" (Tema 687) e “O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária" (Tema 688). Transcreve lições doutrinárias e julgados que respaldariam sua pretensão. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo, com o julgamento dos pedidos improcedentes e inversão dos ônus da sucumbência. O autor/apelado apresentou contrarrazões do ID n. 28923785, arguindo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Pugna pelo não provimento do Apelo. No ID n. 29136456, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 24/05/2022 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 21 de setembro de 2022. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566774-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUGUSTO CESAR LIMA EUSTÁQUIO DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo que o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do Juízo a quo que julgou os pedidos procedentes para determinar a inclusão das gratificações permanentes, inclusive a condição especial de trabalho (CET) e a gratificação de atividade judiciária (GAPJ), na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, com a, ainda, determinação do pagamento das diferenças apuradas Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio adota na seara do direito administrativo, nos exatos termos do texto constitucional, o princípio da legalidade estrita. Assim a Administração Pública encontra-se plenamente vinculada ao fazer determinado ou autorizado em prévio dispositivo legal. CF/1988 – Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Sobre a conceituação do principio da legalidade, vale lembrar a lição do sempre festejado mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, editora Malheiros, 2005: "(…) a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.". Por conseguinte, o princípio da legalidade pode ser visualizado como uma garantia do gestor público frente o poder público, posto que revela a sujeição do ente público à prévia e expressa disposição legal, descabendo àquele, por meio de ato administrativo, criar direitos ou obrigações aos administrados. Assentada a premissa acima, não há de se olvidar que as horas extraordinárias e o adicional noturno têm o pagamento assegurado a nível constitucional. In verbis: CF/1988 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Para mais, imperioso ressaltar que as horas extraordinárias e o adicional noturno são devidos aos servidores públicos nos exatos termos do texto constitucional em seu art. 39, § 3º: CF/1988 - Art. 39 (…) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Malgrado a previsão constitucional, a Magna Carta não identifica quais os itens que se incluem na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, cabendo tal normatização à legislação infraconstitucional. Noutro giro, a nível infraconstitucional, a disciplina genérica advêm da Lei Estadual n. 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público Estadual) em seus arts. 77, V e VI, 90 e 91. Lei Estadual n. 6.677/94 - Art. 77. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: (…) V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno. (...) Lei Estadual n. 6.677/94 - Art. 90. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento. Lei Estadual n. 6.677/94 - Art. 91. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Lado outro, calha pontuar que, no que concerne aos servidores da polícia civil, a normatização é trazida pelo art. 1º da Lei Estadual n. 8.215/2002 que dispõe que a base de cálculo das referidas gratificações é considerada apenas como a junção do vencimento básico e da gratificação de atividade policial/GAPJ ou outra que a substitua. Lei Estadual n. 8.215/2002 - Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Por conseguinte, com esteio no princípio da legalidade administrativa, e diante da impossibilidade de ser o Poder Judiciário um legislador positivo, não há como se incluir as gratificações permanentes na base de cálculo das preditas gratificações (horas extraordinárias e adicional noturno), tal como fundamentado pelo juízo a quo. Nesta trilha, é o entendimento sereno deste Sodalício, inclusive, da Seção Cível de Direito Público: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-82.2017.8.05.0208 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELERY GREGORIO SIQUEIRA Advogado (s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000435-82.2017.8.05.0208, em que figuram como apelante ELERY GREGORIO SIQUEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator (TJ-BA - APL: 80004358220178050208, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006516-50.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DOS REIS NETO Advogado (s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (…) III. Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno do Impetrante. IV. Por outro lado, tem-se que a Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, em seu art. 1º, que “O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento”. V. Desta feita, observa-se que a disciplina legal é clara ao fixar o percentual de 50%, calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET, conforme requerido na exordial. VI. Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ. VII. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8006516-50.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante ANTÔNIO JOSÉ DOS REIS NETO e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2021. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80065165020218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021). Grifos acrescidos. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Delegada da Polícia Civil. Pedido de integração da CET à base cálculo do adicional de horas extras e noturno. Sentença que "julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I. DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA a inclusão de todas as gratificações permanentes, inclusive a condição especial de trabalho (CET), na base de cálculo do adicional de horas extraordinárias e do adicional noturno; II. CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar a diferença à AUTORA entre os valores que esta deveria ter percebido a título de adicional de horas extras e de adicional noturno, decorrente da inclusão das gratificações permanentes na base de cálculo, e o valor efetivamente pago, montante a ser liquidado em fase própria, tendo como termo inicial 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com a incidência de juros e correção monetária". A Administração Pública encontra-se adstrita aos princípios constitucionais inscritos no art. 37 da CF/88. Dentre estes, o princípio da legalidade sedimenta todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, porquanto a Administração só pode atuar nos limites estabelecidos em lei. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Na espécie, a forma de cálculo das horas extras do servidor policial civil do Estado da Bahia encontra-se delineada no art. 1º da Lei Estadual 8.215/02 que, em sua redação dispõe como parâmetro para cálculo das horas extras tão somente o vencimento-base acrescido da gratificação de atividade policial ou outra que, porventura, venha substituí-la. Outrossim, o adicional noturno, previsto no artigo 91 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, dispõe que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), ou seja, na hipótese, o adicional será pago apenas sobre o valor correspondente ao vencimento-base. De todo o exposto, vislumbra-se que a apelada não faz jus ao direito pleiteado, ante a inexistência da regulamentação específica exigida pelo Texto Constitucional. Desta feita, o provimento recursal é medida que se impõe, julgando-se improcedente a demanda. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - REEX: 05752827620178050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001620-12.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIA JANE DE ARAUJO SANTOS Advogado (s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO APELADO: ESTADO DA BAHIA Procuradores: LUIZ CARLOS BINI MATOS e CAROLINA COTRIM TELLES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS É O VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ) OU OUTRA QUE A SUBBSTITUA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO TOTAL OU DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CÁLCULO CORRETAMENTE ELABORADO. DIFERENÇAS NÃO DEVIDAS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001620-12.2017.8.05.0191, de Paulo Afonso, em que figuram como Apelante, Antônia Jane de Araújo e, como Apelado, o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto condutor. JA01 (TJ-BA - APL: 80016201220178050191, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021). Grifos acrescidos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 8.212/2002. ANÁLISE. ARTIGO 7º, XVI, DA CRFB NÃO DEFINE QUAIS AS VERBAS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, APENAS ERIGE COMO PATAMAR MÍNIMO DE REFERÊNCIA O SALÁRIO BASE E ADICIONAL MÍNIMO DE 50%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA DE TEXTO CONSTITUCIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0514743-13.2018.8.05.0001, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Publicado em: 01/07/2020). Grifos acrescidos. Além disto, mister explicitar a sentença a quo ao determinar a inclusão na base de cálculo de todas as gratificações permanentes, acabou por ostentar violação direta e frontal à norma que se extrai do art. 37, inciso XIV, da CF/1988 que veda a sobreposição de verbas pecuniárias de servidores públicos, ou seja, o denominado efeito cascata ou repicão. À propósito: CF/1988 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. CARGO DE PROFESSOR. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. (...) A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 2. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias.\n3. A Constituição Federal, no seu art. 37, inc. XIV, estabelece que \os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento\.\n4. A ampliação do regime de trabalho dos professores é ato do poder discricionário da Administração, de modo a complementação de carga horária (CCH) tem natureza transitória. \n5. No tocante ao pagamento, sem embargo do previsto no § 2º do art. 22 da da Lei Municipal nº 3.198/89, na redação dada pela Lei Municipal nº 5.370/07, é possível sustentar que deve seguir a proporcionalidade da carga horária e do vencimento previstos para o cargo, sob pena de violação do art. 37, inc. XIV, da CF.\n6. Caso em que não é possível o pagamento de vantagem calculada sobre outras, sob pena de afronta ao citado artigo da Constituição Federal, que veda o denominado efeito cascata. \n7. Precedentes do STF e desta Corte. \PRELIMINAR REJEITADA. \APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-RS - AC: 50031998220218210022 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022). Grifos acrescidos. EMENTA: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - JUIZ DE FORA - SAÚDE - JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE PLANTÃO - ESCALA DE 12X36 - HORAS EXTRAS DEVIDAS - DESCONTO DAS PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS PELO ENTE PÚBLICO - DIVISOR 200 - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS NOTURNO - VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA , A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 - ADICIONAL NOTURNO - ARTIGO 80 DA LEI MUNICIPAL 8.170/95 - PAGAMENTO DEVIDO - REGRAMENTO PRÓPRIO - EFEITO CASCATA - AFASTAMENTO. O servidor público municipal que trabalha em regime de plantão (12x36), com carga horária de 40 horas semanais, tem direito à remuneração das horas trabalhadas que excedam o limite mensal de 172 horas, aplicando-se para o cálculo da hora extra o divisor 200, de acordo com a jornada de 40 horas semanais, tendo, como base de cálculo, o vencimento básico do servidor e não sua remuneração, diante da vedação constitucional ao chamado efeito repique (ou cascata), nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que proibiu a acumulação das vantagens pecuniárias, com o objetivo de se evitar a sobreposição de verbas. A jornada extraordinária, laborada em regime de plantão, atrai a aplicação do art. 12 da Portaria 4.964/04, que prevê o repouso remunerado previsto em escala, razão por que, devido o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas tanto em dias úteis, quanto aos domingos e feriados.O servidor, que trabalha sob regime de plantão, deve receber o respectivo adicional noturno, em razão do trabalho prestado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, conforme expressa previsão no art. 80 da Lei Municipal 8.170/95. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em função do Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.Nos termos do art. 85, § 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários derivados das sentenças ilíquidas, devem ser produzidos quando da liquidação do julgado, respeitados os valores mínimos e máximos descritos na lei processual. (TJ-MG - AC: 10000205656234001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020). Grifos acrescidos. À vista das considerações acima, merece rechaço a sentença a quo, compelindo-se o provimento do Apelo para sua reforma in totum, restando prejudicada a Remessa Necessária. Em arremate, em razão da reforma da sentença de primeiro grau para julgamento dos pedidos improcedentes, se perfaz a sucumbência total do autor/apelado. Assim, condeno o autor/apelado a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e as custas processuais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer a Apelação e lhe dar provimento para reformar a sentença a quo e julgar os pedidos improcedentes. Ainda, por força da sucumbência recursal total, resta o autor/apelado condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada. Sala das Sessões, de de 2022. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566774-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUGUSTO CESAR LIMA EUSTAQUIO DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
VOTO