PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. MIGRAÇÃO DE SISTEMA PROCESSUAL. PROCESSO PARALISADO. SENTENÇA PROFERIDA SEM REGULAR INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000329-89.2014.8.05.0136, em que figuram como apelantes ORLENE SOUZA DE CASTRO - ME, ORLENE SOUZA DE CASTRO e ANTONIO MARCOS CANGUSSU DOS SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-89.2014.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLENE SOUZA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ORLENE SOUZA DE CASTRO - ME, ORLENE SOUZA DE CASTRO e ANTONIO MARCOS CANGUSSU DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA, nos autos dos embargos à execução nº 0000329-89.2014.8.05.0136. Na origem, os embargantes opuseram embargos à execução alegando excesso de execução em decorrência de juros exorbitantes aplicados em operações lastreadas com recurso do Fundo de Participação do PIS-PASEP, que limitam a incidência das taxas de juros a 10% ao ano. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentando sua decisão na validade da capitalização de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, na legalidade das taxas de juros praticadas e na ausência de irregularidades contratuais. Em suas razões recursais, os apelantes alegam cerceamento de defesa, sustentando que: a) foi requerida na petição inicial a realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito; b) juntaram cálculos demonstrando excesso de execução; c) o processo ficou paralisado e, após a migração do sistema SAJ para o PJe, o magistrado proferiu sentença de mérito sem oportunizar a produção de provas; d) não houve sequer anúncio de julgamento antecipado da lide. Requerem seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 404227786). Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-89.2014.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLENE SOUZA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida oportunização da produção de provas requeridas pelos embargantes. Da análise dos autos, verifica-se que os embargantes, em sua petição inicial, requereram expressamente a realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito, alegando excesso de execução em decorrência da aplicação de juros exorbitantes. Inclusive, juntaram cálculos elaborados por perito contábil (ID 9539268, páginas 15 a 21), concluindo pela existência de excesso de execução. Ocorre que o processo permaneceu paralisado por considerável período e, após a migração do sistema SAJ para o PJe, o magistrado singular proferiu sentença de mérito sem sequer oportunizar a produção das provas requeridas pelos embargantes ou anunciar o julgamento antecipado da lide, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, dispondo que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . No caso em análise, embora os embargantes tenham requerido expressamente a produção de prova pericial contábil, considerando a complexidade dos cálculos envolvendo capitalização de juros, taxas aplicadas e eventual excesso de execução, o magistrado não se manifestou sobre a necessidade ou desnecessidade de tal prova, tampouco ouviu as partes antes de decidir pelo julgamento antecipado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as partes requerem expressamente a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2 . A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) No mesmo sentido: Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado . Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio . II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada . (TJ-GO - Apelação (CPC): 02356108020188090105, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) Ademais, a situação dos autos é ainda mais grave, pois não houve sequer comunicação às partes sobre a intenção de julgar antecipadamente a lide, o que agrava a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A paralização do processo durante a migração de sistemas não pode servir de justificativa para suprimir o direito das partes à produção de provas essenciais à defesa de seus interesses, especialmente quando se trata de matéria técnica complexa que demanda esclarecimentos especializados. Destaque-se que a própria natureza dos embargos à execução – meio de defesa do executado para demonstrar irregularidades na execução – exige a mais ampla possibilidade de produção de provas, não sendo razoável limitar a cognição apenas aos documentos já existentes nos autos quando há requerimento expresso de prova pericial. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa e ANULO a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a devida oportunização da produção das provas requeridas pelas partes. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-89.2014.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLENE SOUZA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
VOTO