PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE COZINHEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de cozinheira, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, com reflexos, e à implementação do adicional em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece o direito ao adicional de insalubridade sem a produção de prova técnica pericial deve ser anulada por deficiência na instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, garantindo aos litigantes os meios adequados à comprovação de suas alegações (CF/1988, art. 5º, LV). 4 - A caracterização da insalubridade e a definição do respectivo grau dependem de avaliação técnica por profissional habilitado, sendo imprescindível a produção de prova pericial para aferir a efetiva exposição a agentes nocivos e as condições do ambiente laboral. 5 - O magistrado detém o poder-dever de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 6 - A ausência de prova técnica pericial configura instrução deficiente, comprometendo a segurança jurídica da decisão, impondo-se a anulação da sentença para adequada dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 7 - Sentença anulada de ofício. Apelação julgada prejudicada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova técnica pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022; TJ-PR 0027444-52.2017.8.16.0014 Londrina, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-31.2020.8.05.0109, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e parte Apelada GILMAIRA SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova técnica pericial, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-31.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: GILMAIRA SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA em face de sentença (ID. 93501701) proferida no Juízo da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Irará, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILMAIRA SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILMAIRA SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o vencimento básico), pelo período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (15/12/2015 a 15/12/2020), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao ano, nos termos da Lei 11.960/09; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, relativos ao mesmo período; c) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em IMPLEMENTAR o adicional de insalubridade na folha de pagamento da autora no percentual de 20% sobre o vencimento básico, enquanto perdurar a atividade em condições insalubres, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos. REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública.” Em suas razões recursais (ID. 93501704), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral. Sustenta a ausência de prova técnica idônea que comprove a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, inexistindo nos autos laudo pericial que ateste a insalubridade nas atividades desempenhadas pela recorrida, conforme exige o art. 195 da CLT. Argumenta que a insalubridade não decorre automaticamente do exercício de determinada função, mas da comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, observados os limites de tolerância e os tempos de exposição durante a jornada. Afirma que a reclamante exerceu suas funções em ambiente dotado de higiene compatível com as normas sanitárias, com fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual que neutralizavam eventuais agentes nocivos. Invoca a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.400.637/RS; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.714.081/RS; PUIL n. 413/RS), segundo a qual o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado a laudo técnico que comprove efetivamente as condições insalubres, não cabendo pagamento pelo período anterior à perícia, por ostentar o laudo natureza constitutiva. Aduz inexistir direito adquirido ao percentual sem prévia avaliação técnica e reconhecimento administrativo. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Que seja recebido e provido o presente recurso e no mérito, lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO PARA REFORMAR a sentença com o fito dos pedidos da parte apelada seja julgado, desde logo, TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na medida em que o feito se encontra maduro para julgamento." Em contrarrazões (ID. 93501705), a apelada sustenta fazer jus ao adicional de insalubridade previsto no art. 70 do Estatuto dos Servidores do Município, por exercer o cargo de cozinheira em condições insalubres. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-31.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: GILMAIRA SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia ao direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade, em razão do exercício do cargo de cozinheira no Município de Água Fria, bem como aos reflexos decorrentes e à obrigação de implementação do referido adicional em folha de pagamento. Na origem, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o vencimento básico, condenando o Município ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, e determinando a implementação do adicional na folha de pagamento. Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, consagra o direito ao contraditório e à ampla defesa como garantias fundamentais, corolários do devido processo legal, assegurando aos litigantes os meios adequados à comprovação de suas alegações. O direito à produção de provas constitui elemento essencial do justo processo, não podendo ser desconsiderado ou preterido quando necessário à formação do convencimento judicial. As pretensões probatórias devem ser analisadas com amplitude pelo julgador, de modo a conferir ao pronunciamento jurisdicional o maior grau de certeza possível. A propósito, destacou o Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, que o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável”. No caso em apreço, verifico a imprescindibilidade de produção de prova técnica pericial para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente considerando que a caracterização da insalubridade e a definição do respectivo grau dependem de avaliação por profissional habilitado, que possa atestar a efetiva exposição a agentes nocivos, os limites de tolerância e as condições do ambiente laboral. O próprio apelante sustenta, em suas razões recursais, a ausência de laudo técnico que comprove as condições insalubres alegadas pela autora, invocando o art. 195 da CLT e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o reconhecimento da insalubridade à existência de perícia técnica elaborada por profissional competente. Conquanto o Juízo a quo tenha reconhecido o direito ao adicional com base em fotografias e na natureza da atividade exercida, tais elementos não substituem a necessária avaliação técnica por perito judicial, a quem compete fornecer exame imparcial acerca das condições fáticas do ambiente de trabalho, do grau de exposição a agentes nocivos e da eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos. Ressalte-se que, apesar de o Juiz não estar adstrito aos requerimentos das partes, competia a ele ordenar a instrução probatória que melhor conduziria à verdade, designando-se Perito Judicial, a quem incumbe fornecer exame técnico e imparcial acerca das questões fáticas ora debatidas, nos termos do art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, a ausência de prova pericial configura instrução deficiente, comprometendo a segurança jurídica da decisão proferida, sendo de rigor a anulação da sentença para que se proceda à adequada dilação probatória. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a sentença proferida sem a produção de prova técnica indispensável ao deslinde da causa deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Nesse sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte. O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. (TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022); APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. (TJ-PR 0027444-52.2017.8.16.0014 Londrina, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019). Ex positis, o voto é no sentido de ANULAR DE OFÍCIO, A SENTENÇA recorrida, pelos fundamentos acima expendidos, e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a produção de prova técnica pericial destinada a aferir a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora, o grau de exposição a agentes nocivos e demais circunstâncias pertinentes. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-31.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: GILMAIRA SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO