PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA APÓS CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão que havia convertido ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança após a citação dos executados, determinando o regular prosseguimento da execução, com apreciação da exceção de pré-executividade. 2. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 785, do CPC, à inexistência de alteração do pedido ou da causa de pedir, à necessidade de dilação probatória e à análise da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a conversão da execução em ação de cobrança após a citação, diante do art. 785, do CPC; e determinar o prosseguimento da execução com apreciação da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. 5. O acórdão enfrentou expressamente a aplicação do art. 785, do CPC e concluiu que, após a citação válida, eventual aditamento do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte adversa, conforme art. 329, II, do CPC. 6. A decisão consignou que a conversão do rito, após a estabilização da demanda e diante da oposição dos executados, configura modificação substancial do procedimento, com repercussão sobre os meios de defesa e a dinâmica probatória. 7. O julgado também determinou a apreciação da exceção de pré-executividade no âmbito da execução, afastando a alegada omissão quanto ao ponto. 8. Inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022, do CPC, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a aplicação do art. 785 do CPC e afasta a conversão da execução em ação de cobrança após a citação, diante da oposição da parte adversa e da incidência do art. 329, II, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 785, 1.022 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036596-55.2025.8.05.0000, em que figuram como embargados MARCIA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA e outros e como embargante ERALDO LINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036596-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCA PINHEIRO
AGRAVADO: ERALDO LINS
Advogado(s):DAVID OLIVEIRA DA SILVA, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração, opostos por ERALDO LINS, em face do acórdão de ID 94516435, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por LUIZ MARIA DOURADO FERREIRA e MARCIA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA, para cassar a decisão que havia convertido ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança, após a citação dos executados, determinando o regular prosseguimento da execução, inclusive com apreciação da exceção de pré-executividade. O embargante (ID 95118991) sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação procedimental do rito, permanecendo inalterado o objeto da demanda, qual seja, a cobrança de honorários de corretagem. Defende que o art. 785, do CPC autoriza a opção pelo processo de conhecimento mesmo após a citação, não se sujeitando ao consentimento da parte adversa quando inexistente modificação substancial da demanda. Alega, ainda, que, diante da natureza do contrato de corretagem e da necessidade de ampla dilação probatória, a via executiva seria inadequada, sendo juridicamente possível a conversão do feito para evitar decisão terminativa. Acrescenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão relativa à exceção de pré-executividade, notadamente quanto à natureza das matérias suscitadas, que exigiriam instrução probatória, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, para suprimento das omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 95803254), os agravantes sustentam inexistir qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, defendendo que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, aplicando corretamente o art. 329, II, do CPC, à luz do princípio da estabilização da demanda. Alegam que os embargos possuem nítido caráter infringente, por buscarem a rediscussão do mérito já decidido, sendo inadequada a via eleita para tal finalidade. Defendem que a conversão da execução em ação de cobrança, após a citação e sem o consentimento dos executados, configura alteração substancial do procedimento, não se tratando de simples adequação formal, e que o art. 785, do CPC deve ser interpretado sistematicamente, não afastando a incidência do art. 329, II, após a estabilização da relação processual. Requerem, por fim, a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036596-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCA PINHEIRO (OAB:BA76044)
AGRAVADO: ERALDO LINS
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração, opostos por ERALDO LINS, em face do acórdão de ID 94516435, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por LUIZ MARIA DOURADO FERREIRA e MARCIA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA, para cassar a decisão que havia convertido ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança após a citação dos executados, determinando o regular prosseguimento da execução, inclusive com apreciação da exceção de pré-executividade. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido alteração do pedido ou da causa de pedir, mas simples adequação do rito processual, permanecendo inalterado o objeto da demanda, qual seja, a cobrança de honorários de corretagem. Defende, ainda, que o art. 785, do Código de Processo Civil autorizaria a conversão do feito mesmo após a citação, sem necessidade de consentimento da parte adversa, bem como que a natureza do contrato discutido exigiria ampla dilação probatória, sendo inadequada a via executiva. Alega, por fim, que não houve apreciação adequada quanto à exceção de pré-executividade. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma expressa a invocação do art. 785, do CPC, reconhecendo que o dispositivo confere ao credor a faculdade de optar pelo processo de conhecimento, mesmo dispondo de título executivo extrajudicial. Contudo, consignou que tal prerrogativa não afasta a incidência das regras relativas à estabilização da demanda, especialmente após a citação válida do réu, momento em que eventual aditamento do pedido ou da causa de pedir passa a depender do consentimento da parte adversa, conforme dispõe o art. 329, II, do CPC. Também foi devidamente enfrentada a circunstância de que o pedido de conversão da execução em ação de cobrança foi formulado após a citação dos executados, os quais se manifestaram expressamente contrários ao aditamento. O colegiado deixou claro que, diante dessa oposição, não seria possível a modificação do rito processual, por implicar alteração relevante na estrutura procedimental da demanda, em afronta à estabilização da relação processual. No tocante à alegação de que a conversão representaria mera adequação formal, o acórdão tratou a medida como verdadeiro aditamento da petição inicial, por importar modificação substancial do procedimento, com repercussão sobre o regime jurídico aplicável, os meios de defesa e a dinâmica probatória. Ainda que não tenha adotado a nomenclatura sugerida pelo embargante, a matéria foi analisada sob a perspectiva jurídica pertinente, afastando-se a possibilidade de alteração do rito sem anuência dos réus. Quanto à exceção de pré-executividade, o julgado registrou que os executados já haviam suscitado questões relativas à inexistência de título executivo e à ilegitimidade ativa, entendendo que tais matérias deveriam ser apreciadas no âmbito da execução, antes de qualquer requalificação do procedimento. Assim, ao reconhecer que a conversão acarretaria prejuízo à apreciação dessas questões, o acórdão enfrentou diretamente o tema, não havendo omissão a ser suprida. Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036596-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCA PINHEIRO (OAB:BA76044)
AGRAVADO: ERALDO LINS
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387-A), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361-A), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557-A)
VOTO