PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO. NÃO REALIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8048590-14.2024.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante JACIRA CERQUEIRA LIMA e, como Apelado, BANCO FICSA S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048590-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JACIRA CERQUEIRA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Indenizatória nº 8048590-14.2024.8.05.0001, movida contra BANCO FICSA S/A., que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (ID.83954120). Debruçando-se sobre as provas coligidas aos autos, o Juízo sentenciante, assim, decidiu: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Irresignada, a Autora interpôs a presente apelação (ID. 83954122), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência da dívida contraída mediante fraude e, consequentemente, condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que, apesar de nunca ter contratado o empréstimo objeto da lide, teve descontado de seu benefício previdenciário valores referentes ao referido contrato. Sustenta que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, tampouco demonstrou a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato. Afirma que o juízo a quo desconsiderou provas documentais juntadas aos autos, especialmente o extrato bancário e o demonstrativo de crédito do benefício previdenciário da apelante, nos quais constam descontos mensais não autorizados. Argumenta que, embora tenha buscado solução administrativa junto ao banco e ao INSS, não obteve êxito, restando como única alternativa a propositura da ação judicial. Assevera a ocorrência de falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Invoca ainda a aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja declarada a inexistência do débito e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Apelado apresentou contrarrazões ao ID. 83954125, defendendo a manutenção integral da sentença de improcedência e a regularidade da contratação. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, por prevenção, coube-me sua relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048590-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, portanto dispensada do recolhimento de custas recursais. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato que deu ensejo aos descontos efetuados pelo Apelado no benefício previdenciário da Autora, bem como na possível reparação pelos danos sofridos. Apontou o Autor a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 73,30 (setenta e três reais e trinta centavos), referente às parcelas destinadas ao pagamento de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, sendo, portanto, fraudulento. Verifica-se, assim, que não se está diante de simples negativa de débito, mas da própria relação jurídica que o ensejou. De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, apresentar provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na situação em tela, considerando que o Requerente sustentou que teve descontado valores, indevidamente, do seu benefício previdenciário por conta de contrato de empréstimo consignado do qual desconhece a origem, resta impossível a produção de prova negativa por sua parte, cabendo ao Réu, produzir as provas em contrário. Com efeito, ao contrário da linha de intelecção adotada na sentença combatida, colhe-se dos autos que o banco Apelado não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia. Limitou-se a apresentar o questionado contrato supostamente assinado pela Apelante, mas com inconsistências que levantam dúvidas acerca de sua autenticidade, que somente poderiam ser sanadas através de prova pericial, não produzida nem requerida pelo Apelado; n’outro giro, houve a impugnação expressa da assinatura e o requerimento da Autora pela produção de prova pericial (ID’s 83953565 e 83954119), requerimento que foi ignorado pelo juízo a quo. De outra banda, a parte Ré nada requereu no que tange à produção de prova pericial, diga-se, essencial ao deslinde do feito, e à comprovação da autenticidade do contrato por ele apresentado como meio de prova. Ora, diante destas suspeitas, levando-se em consideração que foi apresentado também como meio de prova a "captura da biometria facial" da Apelante, demonstrava-se imprescindível a realização de perícia que demonstrasse a legitimidade da assinatura contestada, para que se apure a lisura da contratação, tendo sido esta requerida pela parte Autora; resta portanto evidente que o presente feito afigura-se incompatível com o julgamento antecipado. Logo, a sentença de fato merece o devido reproche, visto que, com efeito, a regular instrução fora atropelada pelo juízo primevo, ensejando a decretação de nulidade do comando sentencial proferido. Na hipótese, verifica-se que a conclusão adotada no comando sentencial ocorreu à margem da realização da prova pericial, não tendo o Magistrado determinado a produção de prova de absoluta pertinência para a apuração dos fatos alegados, evidenciando-se, destarte, error in procedendo. Decerto, urge destacar a existência de desacerto por parte do juízo singular, eis que, sendo a prova pericial essencial para dirimir questão fundamental ao deslinde do feito, não competiria ao mesmo o julgamento antecipado da lide. Clarividente, portanto, que em havendo discussão acerca da autenticidade da assinatura no contrato bancário, se fazia imperiosa a observação da confecção da perícia grafotécnica. Isto pois, para além de garantir o exercício do direito à ampla defesa, tal procedimento teria viabilizado uma dilação probatória mais apurada e convincente a amparar robustamente em que as razões de decidir lançadas na sentença fossem resultado de um contraditório efetivo. Sob esta intelecção, aliás, consigna-se com a orientação explicitada no Enunciado nº 297, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual assentou o entendimento de que “o juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” Assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8077292-43.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente LOJAS RENNER S/A e Recorrido ADEMÁRIO PEREIRA DOS REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O APELO. (TJ/BA: Apelação nº 8077292-43.2019.8.05.0001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA, a ser realizada por outro perito, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Produzida a prova grafotécnica, o perito nomeado apresentou o laudo (ID 16540902), concluindo que “O lançamento encontrado na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÚMERO DE CCB 30531616. PARTIU do mesmo punho escritor da Sra. ALAIDE FERREIRA BISPO, e por isso posso afirmar, que é VERDADEIRA.”, discordando a parte autora do teor do laudo e pleiteando a designação de novo perito para realizar uma nova perícia, com a sua devida intimação para que comparecer à referida perícia, ou, acaso assim não entendesse o Juízo a quo, que intimasse o Perito para responder a novos quesitos, entretanto, o magistrado primevo permaneceu silente sobre a controvérsia acerca da prova técnica. 2. A demandante teve seu direito de defesa, consagrado na Constituição da Republica no seu artigo 5º, LV, cerceado, o que fulmina de nulidade a sentença vergastada, por evidente error in procedendo. 3. Pelo princípio do livre convencimento e da norma que se extrai do art. 370 do Código de Processo Civil, outorga-se ao Juiz o poder de indeferir a produção das provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, ficando, todavia, obrigado a motivar as suas decisões, a fim de permitir aos litigantes o controle da legalidade e da moralidade da decisão, porém, inobstante decida o juiz com base no livre convencimento motivado, ocorre cerceamento quando sequer há a apreciação de pedido de produção de nova prova ou de diligência essencial ao desate da lide. (TJ/BA: Apelação nº 8053089-17.2019.8.05.0001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). De igual forma posicionam-se os demais Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - MATÉRIA FÁTICA - PERÍCIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender fundamentais à melhor instrução do feito, inclusive rejeitando as que se mostrarem desnecessárias. 2. Diante da impugnação à assinatura constante no instrumento contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário do autor, necessária se faz a produção de prova pericial a fim de apurar se a contratação é válida. (TJ/MG: AC: 10000212723365001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). APELAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais – Autora que sofreu descontos em sua aposentadoria relativos a serviço que aduz não ter contratado – Termo de adesão apresentado pela ré, contendo assinatura que seria da autora - Alegação de falsificação da assinatura - Prova pericial grafotécnica devidamente requerida pela demandante - Necessidade - Julgamento antecipado da lide - Descabimento - Dilação probatória que se fazia necessária para o deslinde da controvérsia - Afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Anulação da sentença - Remessa dos autos à origem, para regular tramitação e produção de prova pericial grafotécnica – Recurso provido. (TJ/SP: AC: 1000114-61.2020.8.26.0311, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 06/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) Nesta toada, diante da inadequação da sentença de Primeiro Grau, impõe a sua anulação, a fim de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se possa autorizar a instrução adequada do feito, permitindo o exame mais apurado da demanda. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar o comando sentencial, a fim de declarar a nulidade da Sentença vergastada, por cerceamento ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com espeque no art. 370, do CPC c/c inciso IV, da Constituição Federal, devendo os autos retornarem à origem para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Desde já, resta consignado que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no caso de provimento parcial. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048590-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIRA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO