PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudemir de Matos Santos contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela. Alega o Agravante ser idoso e pensionista do INSS, com rendimentos líquidos de R$ 3.245,97, comprometidos com diversos empréstimos consignados, e que o indeferimento da gratuidade inviabiliza seu acesso ao Judiciário. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se os documentos acostados aos autos, aliados à declaração de hipossuficiência firmada pelo Agravante, são suficientes para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. III. Razões de decidir A declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e deve ser afastada apenas diante de prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. O Agravante apresentou documentação que comprova renda líquida mensal reduzida e comprometida por dívidas e empréstimos, evidenciando situação de hipossuficiência econômica. O indeferimento do benefício sem oportunizar a juntada de documentação complementar viola o § 2º do art. 99 do CPC e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. A jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a validade da declaração de pobreza como suficiente para concessão da gratuidade, salvo prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, suficiente para concessão da justiça gratuita, salvo prova inequívoca em sentido contrário. O indeferimento do pedido de gratuidade sem oportunizar à parte a apresentação de novos documentos viola o contraditório e o devido processo legal. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador(BA), 15 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003417-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DE MATOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8003417-33.2025.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante CLAUDEMIR DE MATOS SANTOS e parte Agravada BANCO BMG S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLAUDEMIR DE MATOS SANTOS, contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela, processo de nº 8190148-71.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BMG SA, que indeferiu o seu pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 47847092). Sustenta, em síntese, que é idoso, pensionista, através do INSS, com parcos recursos para a sua sobrevivência, não possuindo condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, percebendo o valor bruto de R$ 5.741,57, que, após os descontos promovidos em seu benefício, resta o valor líquido de R$3.245,97, conforme histórico de crédito colacionado no (ID 76467842). Afirma que se encontra endividado, com inúmeros empréstimos consignados e contas pessoais em atraso, sendo que a ação de primeiro grau versa justamente sobre a reanálise de contratos que geram descontos em seu benefício, inclusive com desconto não autorizado, afirmando que “o indeferimento da justiça gratuita, neste caso, não é apenas uma barreira que dificulta o acesso à justiça, é comprometer o seu sustento alimentar, pois, suprimirá os seus direitos básicos, e sem menos dar-lhe a chance de defesa em juízo, violando por completo o princípio da dignidade da pessoa humana.” Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo ou pela antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Concedido a antecipação da tutela recursal, assegurando ao Agravante o beneficio da gratuidade de justiça, lançado no (ID 76731063). Devidamente intimado a parte Agravada, ofereceu as contrarrazões, conforme consta no (ID 82353243). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador(BA), 15 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003417-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DE MATOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. O caso em exame, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDEMIR DE MATOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi instruído com documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, e foi deferido o efeito suspensivo, determinando-se a concessão provisória da assistência judiciária gratuita. A controvérsia recursal cinge-se à análise da suficiência ou não dos elementos trazidos aos autos para demonstrar a incapacidade financeira do Agravante, de modo a justificar a concessão da gratuidade judiciária, à luz do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção, de natureza relativa, pode ser elidida por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem, com clareza, a existência de capacidade financeira da parte requerente. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio requerente é, por si só, apta a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, competindo à parte contrária demonstrar a falsidade da alegação. No entanto, o Agravante trouxe aos autos documentação idônea que revela percepção de benefício previdenciário no valor bruto de R$ 5.741,57, sendo que, após descontos de empréstimos consignados e demais abatimentos, o valor líquido percebido é de apenas R$ 3.245,97 (ID 76467842). Soma-se a esse dado o fato de que o Agravante é idoso, aposentado, e encontra-se endividado com múltiplos contratos de crédito que oneram significativamente seu orçamento mensal, situação que, por si só, evidencia o comprometimento de sua capacidade financeira de arcar com despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Não se pode perder de vista que o indeferimento da gratuidade, nestes termos, configura obstáculo concreto ao pleno acesso à justiça, o qual é assegurado como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A privação do direito de litigar por ausência de recursos financeiros atinge, de forma frontal, o princípio da dignidade da pessoa humana, também previsto no caput do art. 1º da Carta Magna. A argumentação expendida nas contrarrazões, de que o Agravante recebe montante considerado razoável e que não demonstrou documentalmente sua incapacidade financeira, não prospera. Isso porque, como já salientado, a presunção legal de veracidade da alegação de pobreza é suficiente para o deferimento do benefício, sendo incumbência da parte adversa apresentar prova robusta da alegada capacidade econômica, o que, no presente caso, não foi feito. Ademais, não há nos autos qualquer diligência do Juízo de origem no sentido de intimar o Requerente para comprovar documentalmente a alegação de hipossuficiência, procedimento que, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, deveria ser observado antes de eventual indeferimento do pedido. A jurisprudência pátria tem reiteradamente confirmado a concessão da gratuidade da justiça com base em situação semelhante, como demonstra os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual – Atendimento: – Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual também à pessoa jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065606-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 3º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1.Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1047861 RS 2008/0079669-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DEFERIMENTO. A simples afirmação de pobreza autoriza a concessão do beneplácito da assistência judiciária. Possibilidade de prejuízo à subsistência própria e da família. Declaração que se mostra bastante e que não merece descrédito senão por prova robusta em contrária. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70056951106 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível. Portanto, a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a gratuidade, violaria os princípios constitucionais supramencionados e as normas processuais que tratam do acesso ao Judiciário pelos economicamente hipossuficientes. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão liminar anteriormente proferida e, em consequência, conceder ao Agravante o benefício da justiça gratuita, integralmente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. É como voto. Salvador(BA), 15 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003417-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DE MATOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO