PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES CÍVEIS n. 8000766-93.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , LEANDRO CAMPOS BISPO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO/APELANTE: JOILSON DOS SANTOS e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ENY BITTENCOURT , LEANDRO CAMPOS BISPO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. VIOLAÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. RECONHECIMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA.

 

I – Evidencia-se a observância plena do contraditório, de modo a afastar a alegação de cerceamento de defesa quando, em atendimento ao pleito da parte suscitante, fora designada a audiência de instrução, apesar de infrutífera por não comparecimento do Autor para seu depoimento pessoal. PRELIMINAR REJEITADA.

II – Constatado que a sentença não extrapolou as balizas de apreciação do tema posto à análise, guardando relação com o petitório do Autor, descabida, portanto, a alegação de sentença extra petita. PREAMBULAR REJEITADA.

III – A teor do parágrafo 6º do art. 37, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.

IV – O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral, por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem comunicação ao consumidor, fere o princípio constitucional do devido processo legal e da boa-fé objetiva, sendo inválido como prova de suposto desvio de energia e, por isso, não pode servir de lastro para a recuperação de consumo.

V - Verificada a falta de provas do alegado desvio de energia imputado ao Autor, torna-se indevida a cobrança das faturas impugnadas, sendo impositiva a reforma da sentença para julgar procedente a ação, declarando a inexigibilidade do débito discutido e condenando a Ré no ônus da sucumbência.

 

RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

 

 

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8000766-93.2020.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante/Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado/Apelante JOILSON DOS SANTOS.

 

 ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares, e no mérito, dado provimento ao apelo da parte autora e negado provimento ao apelo da parte ré por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Cristiano Lopes.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES CÍVEIS n. 8000766-93.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , LEANDRO CAMPOS BISPO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO/APELANTE: JOILSON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ENY BITTENCOURT , LEANDRO CAMPOS BISPO

I / L

RELATÓRIO

JOILSON DOS SANTOS ingressou com tutela cautelar, em caráter antecedente, contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, processo com trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus.

 

Relatou que é consumidor dos serviços prestados pela Ré, por meio do contrato nº 0218761909 e que sempre cumpriu com suas obrigações, adimplindo suas faturas.

 

Apontou que a parte ré, em inspeção unilateral de nº 004402618804, constatou a suposto desvio de energia elétrica, atribuindo a autoria do referido fato ao ora requerente, sem prévia perícia técnica.

 

Afirmou que a requerida efetuou a cobrança da quantia de R$27.978,11 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos), a título de compensação do consumo não aferido, e sustentou que o valor não condiz com a realidade do seu consumo médio.

 

Requereu, em tutela provisória, a suspensão das cobranças impugnadas, sob pena de imposição de astreintes e, após o deferimento, postulou o aditamento da inicial para complementação.

 

O Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça e deferiu o aditamento da inicial e o pedido liminar a fim de suspender a cobrança das faturas discutidas, bem como manter o fornecimento de energia elétrica na unidade da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o patamar de 20 (vinte) salários mínimos (ID 64263904).

 

A parte autora aditou a exordial no ID 64263910.

 

Afirmou que inexiste perícia técnica para atestar a ocorrência do alegado desvio de energia, embora tenha requerido expressamente na defesa administrativa.

 

Pediu, ao final, a confirmação da medida liminar, com a nulidade das cobranças impugnadas e a manutenção do fornecimento do serviço de energia elétrica.

 

A contestação foi apresentada no ID 64264986, onde a Ré noticiou o cumprimento da medida liminar e reafirmou a constatação de fraude na unidade do consumidor, o qual desviada energia, antes do medidor, o qual impediu que as cargas assinaladas em asterisco no TOI fossem computadas.

 

Apontou que após desconectada a fiação clandestina e regularizado o conduíte, encaminhou ao endereço do demandante uma carta comunicando a recuperação da receita e dos cálculos relacionados ao consumo não registrado, entre o período de junho/2016 a maio/2019, propiciando o contraditório.

 

Juntou documentos comprobatórios nos ID 64264987, 64264988 e 64264990.

 

Em despacho de ID 64264991, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas.

 

A réplica foi juntada no ID 64264994, onde a parte autora insistiu na realização de perícia técnica do medidor e requereu a oitiva de testemunhas.

 

Devidamente intimada, a parte ré não se manifestou acerca da produção probatória, conforme certidão de ID 64264995.

 

A sentença de ID 64265005 julgou procedente em parte a demanda, para confirmar os termos da decisão liminar e declarar inexistente o débito no valor de R$27.978,11 (vinte e sete mil novecentos e setenta e oito reais e onze centavos).

 

Reconheceu a exigibilidade da dívida e determinou à Ré o refaturamento da cobrança, com base na média aritmética dos valores de consumo ocorridos nos 12 (doze) meses anteriores à constatação da cobrança indevida, a ser corrigido monetariamente nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do STJ e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

 

Por fim, condenou os litigantes ao pagamento das despesas processuais e arbitrou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo cada parte arcar com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia, suspensa a exigibilidade em relação ao Autor, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a Ré interpôs a apelação de ID 64265008 onde sustentou a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte autora.

 

Requereu a reforma da sentença e a improcedência da ação.

 

Insatisfeito, o Autor também interpôs apelação (ID 64265012), onde suscitou preliminar nulidade de sentença por cerceamento de defesa e por julgamento extra petita.

 

Afirmou que inexistiu pedido de refaturamento do débito apto a permitir ao Juízo de primeiro grau proferir sentença nesse sentido.

 

Postulou a atribuição do ônus sucumbencial unicamente a Ré.


A parte ré apresentou as contrarrazões no ID 64265070 e a parte autora expôs a contraminuta no ID 64265072, com preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES CÍVEIS n. 8000766-93.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , LEANDRO CAMPOS BISPO, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO/APELANTE: JOILSON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ENY BITTENCOURT , LEANDRO CAMPOS BISPO

I / L

VOTO

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de desconstituir o débito a ele imputado pela Ré, que alega ser indevido.

 

A sentença julgou procedente em parte a demanda, provocando a interposição de recursos de apelação por ambas as partes.

 

A Ré, COELBA, insurge-se contra a declaração de inexistência do débito original, defendendo a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia.

 

O Autor, por sua vez, impugna o reconhecimento da exigibilidade do débito e a determinação de refaturamento, suscitando preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por julgamento extra petita, alegando que não formulou pedido de refaturamento na petição inicial.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada nas contrarrazões do Autor, com o subsequente juízo de admissibilidade dos recursos.


PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO


De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.


É indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.


ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.


Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

No caso examinado, as razões recursais da Ré, apesar de trazerem as mesmas teses defendidas na contestação, apontam a sentença como provimento jurisdicional viciado pelo error in judicando, e discorrem sobre os motivos pelos quais entende ser necessária a sua reforma.


Atesta-se, deste modo, a regularidade formal do apelo em exame, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido.


Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões.


Com tais razões, REJEITO A PREAMBULAR.

 

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões.


RECURSO DO AUTOR


O Autor suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do seu direito de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada a produção de prova que entende importante para o julgamento da lide.


Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde da controvérsia.


O cerceamento de defesa ocorre quando o magistrado, na análise da produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade diante do processo, impede a concretização do direito assegurado às partes de produzir todas as provas necessárias à resolução da lide.


Sendo assim, se o indeferimento a um meio de prova que a parte reputa essencial ao seu direito acarretar-lhe evidente prejuízo, restará configurado o cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa.


Todavia, no caso dos autos, não visualizo o alegado cerceamento do direito do acionante, a ensejar nulidade processual, pois o alegado desvio no medidor foi desfeito, conforme relatado pela Ré, restando-se infrutífera eventual perícia para averiguar a dita irregularidade da instalação.


E considerando que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da questão, não há impedimento para o julgamento antecipado da lide.


É o que se constata pela leitura do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;


É nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTARA A EXISTÊNCIA DE "DESVIO ANTES DO MEDIDOR". INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA PARTE RÉ. APURAÇÃO UNILATERAL PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA NO PERÍODO IMPUTADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE.A PELO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos, tendo a magistrada formado a sua convicção nos elementos de prova disponíveis nos autos e indicado os motivos que lhe formaram o convencimento. Preliminar de violação ao contraditório e a ampla defesa rejeitada. (...) (TJ-BA - APL: 80014697420188050138, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2021) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABUSIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. APELO NÃO PROVIDO. 1 Trata-se de Apelação Cível interposta pela COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo Primevo, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GILBERTO BARRETO DIAS, no sentido de declarar nula a fatura no valor de R$ 7.692,06 (fl. 25), relativa à apuração de irregularidade realizada pela COELBA", bem como condenar a Ré"ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, corrigidos desde o evento danoso (corte de energia)". 2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Considerada desnecessária a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos, deve o julgador proceder ao julgamento antecipado da lide, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa e nulidade processual. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-BA - APL: 00007885220138050225, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) (grifei)

 

Evidenciado que o Juízo primevo formou a sua convicção nos elementos de prova disponíveis nos autos e indicou os motivos que formaram o seu convencimento, inexiste o cerceamento de defesa alegado, sobretudo quando suficientes se tornam as provas documentais já juntadas.


Com tais razões, REJEITO A PRELIMINAR.


Outrossim, o acionante argui preliminar de nulidade da sentença que supostamente incorreu em julgamento extra petita, ao ter determinado o refaturamento dos valores de consumo de energia.


Acerca do tema, sabe-se que, ao julgador é defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida e condenar a Ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme estabelecem os arts. 141 e 492 do CPC, in verbis:


"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.".

"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

 

A respeito da adstrição do Juiz ao pedido da parte, é clássica a lição de Moacyr Amaral Santos:


"O pedido contém uma declaração de vontade e, pois, está sujeito à interpretação. Ora, fiel ao princípio dispositivo, o Código de Processo Civil consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte. Fê-lo no art. 128:"O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Repete-o o art. 460 do mesmo Código, agora como requisito da sentença: a sentença deverá ser a resposta jurisdicional ao pedido do autor, nos limites em que este o formulou. Afastando-se desses limites, a sentença decide extra ou ultra petita. Imposto que é ao juiz não pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, cumpre-lhe, em caso de dúvida, interpretar o pedido restritivamente, evitando, assim, de decidir extra ou ultra petita. Por isso preceitua o mesmo Código: art. 293:"Os pedidos são interpretados restritivamente [...]." (in"Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º V., 23ª ed., Saraiva, pp. 157 e 165).

 

Partindo de tais premissas, verifica-se que a sentença não é extra petita, à medida que na convicção do julgador originário a imputação do desvio de energia foi válida, contudo considerou que o cálculo para aferir real consumo do consumidor foi equivocado.


Assim, o Juízo julgou procedente em parte a demanda para reconhecer exigível o débito a ele imputado, mas determinou que o cálculo fosse apurado com base no consumo médio apurado no período. Tal conclusão, foi consequência lógica da procedência parcial dos pedidos, não se tratando de sentença extra petita.


Com tais razões, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.


Superadas as questões preliminares, adentremos ao mérito recursal do Autor.


Sustenta o acionante a inexigibilidade do débito decorrente de suposto desvio de energia elétrica apurado de forma unilateral pela concessionária.


A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários, in litteris:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


Em razão de tal responsabilidade é que as mesmas devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo.


Acrescente-se que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicadas, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que trata da inversão do ônus da prova (inciso VIII do artigo 6º).


A constatação de suposto desvio da energia elétrica, com a consequente cobrança decorrente da vistoria, foi imposta de forma unilateral, sem que houvesse sequer prova de prévia comunicação da diligência a ser realizada pela empresa, para possibilitar o adequado acompanhamento pelo consumidor ou por técnico de sua confiança.


Note-se que a carta comunicativa somente foi expedida na data de setembro de 2019 (ID 64264987), ou seja, quase quatro meses após a inspeção da requerida (ID 64264987), a qual se encontra desacompanhada de laudo pericial independente, não merecendo qualquer credibilidade, vez que foi produzido unilateralmente.


Em situações desta natureza, o ônus probandi acerca da regularidade formal na apuração de fraude e constituição de dívida é da concessionária, que tem o dever de garantir ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, antes de impor qualquer penalidade.


Embora presente a manifestação do acionante em defesa administrativa (ID 64264987 - Fls. 22-26), em nada adianta oportunizar a simples participação formal do interessado, que frise-se ter ocorrido tão somente após a constatação do dito desvio de energia, sem que o consumidor pudesse influir, de alguma forma, na decisão da concessionária.


Tal fato viola o princípio da cooperação e sobretudo o viés de influência presente no instituto do contraditório.


A todo momento se faz presente o efetivo interesse da parte demandante em resolver a lide, tanto administrativa quanto judicialmente, oportunidades em que requereu a realização de perícia técnica, mas que, ao revés, a concessionária continuou a cobrar as faturas impugnadas.


Nesse sentido segue este Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO DE FORMA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A LEGITIMAR A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000702-04.2015.8.05.0131, Relator (a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 22/09/2020) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA AO DEMANDANTE. ILEGALIDADE. DESVIO NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE. PERÍCIA NÃO ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INDIRETA DE CONDUTA CRIMINOSA AO AUTOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0570566-40.2016.8.05.0001, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 19/02/2020) (grifei)

 

Portanto, abusivo é o faturamento de consumo sem a prévia demonstração de que efetivamente houve benefício auferido pelo consumidor, em decorrência da suposta fraude, sendo imprestável a análise técnica unilateral.


Ademais, constata-se que o consumo faturado entre as datas de 05.05.2016 a 05.06.2015 (ID 64264989), anterior ao período que a requerida aponta o desvio de energia elétrica (ID 64264990), apresenta, em uma análise apriorística, valores uniformes em todos os meses, sem evidências concretas e válidas da anormalidade nos faturamentos.


A dívida imposta pela empresa não pode ser cobrada do consumidor, porque não fez prova convincente do alegado desvio e se de fato foi ele quem praticou o ato que lhe foi imputado.


Por tais razões, imperiosa é a declaração da inexigibilidade do débito das faturas de ID 64263886, conforme postulado pelo Autor.


RECURSO DA RÉ


A acionada sustenta em seu recurso a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte autora, postulando a reforma da sentença e a improcedência da ação.


Conforme exposto alhures, a concessionária não logrou êxito em comprovar a regularidade do procedimento adotado para apuração de suposto desvio de energia elétrica, nem tampouco a existência deste, haja vista a constatação unilateral, sem o devido contraditório e ampla defesa, em afronta à legislação consumerista.


A ausência de prévia notificação ao consumidor para acompanhamento da inspeção, bem como de laudo técnico independente que comprove a existência do alegado desvio, torna a cobrança indevida e abusiva.


Ademais, os faturamentos anteriores ao período indicado como irregular apresentam valores uniformes, sem demonstração de anomalias que justificassem a cobrança suplementar.


Destarte, não merece acolhimento a tese recursal da concessionária Ré, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito.


CONCLUSÃO

 

Por tais razões, reformo a sentença para julgar procedente a ação, declarando a inexigibilidade do débito das faturas de ID 64263886.

 

Diante da inversão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para declarar a inexigibilidade do débito e inverter o ônus da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da Ré e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora