PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032426-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ARIDES ROCHA
Advogado(s):AMANDA TERRA DO BOMFIM

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL PROPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA DIFERENCIAÇÃO ENTRE EMPRÉSTIMO RMC E CONSIGNADO COMUM. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Master S/A contra decisão do Juízo da Vara Cível de Alagoinhas, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos sobre o benefício previdenciário da agravada, relativos a contrato com Reserva de Margem Consignável (RMC). A decisão de primeiro grau baseou-se na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como na ausência de periculum in mora inverso, estabelecendo multa de R$ 100,00 por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal centra-se na validade da decisão liminar que suspendeu os descontos sobre o benefício previdenciário da agravada, avaliando-se a ciência da agravada sobre a natureza da contratação e a presença dos requisitos de urgência. Questiona-se também a razoabilidade da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada fundamenta-se na proteção ao mínimo existencial da agravada, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário. 4. A jurisprudência dominante admite a suspensão de descontos em benefícios previdenciários quando há indícios de falta de clareza nas informações prestadas ao consumidor sobre as condições contratuais, especialmente em operações com RMC. 5. No tocante à multa cominatória, o valor de R$ 100,00, limitado a R$ 5.000,00, mostra-se proporcional ao caráter alimentar do benefício e aos valores dos descontos mensais, de acordo com o poder geral de cautela conferido ao juiz.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É admissível a suspensão de descontos em benefício previdenciário, quando constatada ausência de informações claras ao consumidor, especialmente em contratos envolvendo Reserva de Margem Consignável. A fixação de multa cominatória deve observar a razoabilidade e proporcionalidade em face do caráter alimentar do benefício.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: Tema 958/STJ, Súmula 63/TNU.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8032426-74.2024.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO MASTER S/A e parte(s) recorridas ARIDES ROCHA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032426-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ARIDES ROCHA
Advogado(s): AMANDA TERRA DO BOMFIM

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO MASTER S/A em face de decisão interlocutória (ID. 437951862) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, ora agravada, em razão de contrato firmado com reserva de margem consignável (RMC). A decisão atacada deferiu medida liminar sob os fundamentos da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, bem como da inexistência de periculum in mora inverso, impondo à parte agravante a obrigação de abstenção de novos descontos no benefício da autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (62137549), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória, ao argumento de que a agravada tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, tendo sido previamente informada sobre as características específicas do programa Credcesta e sobre a distinção entre o crédito pessoal consignado convencional e a modalidade RMC. O Banco argumenta que as informações foram passadas de forma clara e transparente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, inclusive com a apresentação da taxa de juros aplicável, como demonstram os holerites e gravações anexadas ao processo.

Ademais, o agravante afirma que a regulamentação do programa, incluindo o limite disponível para consignação, está pautada no Decreto Estadual nº 18.353/2018, que rege o funcionamento da reserva de margem consignável, de modo que, segundo alega, as condições contratuais foram expostas adequadamente à agravada no ato da contratação.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “(i) a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para revogar a liminar concedida, ou, subsidiariamente, (ii) a readequação do valor da multa imposta e a dilatação do prazo para cumprimento da decisão, e (iii) que seja afastada a responsabilidade do banco agravante na operacionalização dos descontos, devendo ser oficiada a fonte pagadora para cumprimento da decisão.”

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador, 09 de janeiro de 2025.

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032426-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ARIDES ROCHA
Advogado(s): AMANDA TERRA DO BOMFIM

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MASTER S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 8000078-84.2024.8.05.0070, que determinou a suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora, com imposição de multa para eventual descumprimento, fixada em R$ 100,00 (cem reais) por ato de desobediência, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inicialmente, cumpre registrar que o recurso atende aos requisitos legais para seu conhecimento, cabendo nesta instância a análise acerca da adequação da decisão agravada, sem adentrar no mérito definitivo da questão.

O Agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando, em síntese, que a autora tinha plena ciência da natureza da contratação realizada, que consistia em operação financeira distinta do empréstimo consignado convencional, sendo esta previamente informada quanto aos encargos aplicáveis. Defende que a contratação atendeu aos princípios da transparência e boa-fé, afirmando que a modalidade foi apresentada e compreendida pela parte autora no ato de adesão ao programa Credcesta, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018.

Em sede liminar, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme os elementos probatórios apresentados, como os holerites anexados aos autos que demonstram os descontos e o impacto direto na subsistência da autora, de natureza alimentar. Considerou-se, portanto, que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão configurados, bem como a ausência de periculum in mora inverso, sendo a medida de suspensão dos descontos eficaz para resguardar o mínimo existencial da autora.

Observando a jurisprudência dominante, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, esta relatoria destaca que, em casos de descontos incidentes sobre benefícios de natureza previdenciária, os tribunais têm admitido a suspensão dos mesmos quando verificada a possibilidade de que o consumidor tenha sido induzido a erro quanto à natureza e aos encargos da contratação, especialmente em operações que envolvem Reserva de Margem Consignável (RMC). Os precedentes colacionados reforçam tal entendimento, assegurando que a fixação de multa para coação ao cumprimento da determinação judicial se encontra amparada pelo poder geral de cautela conferido ao magistrado, visando a garantir a efetividade das decisões (cf. Art. 537, CPC).

No que se refere à multa cominatória, a jurisprudência autoriza sua fixação sempre que necessário para compelir o cumprimento da ordem judicial. Neste caso, a fixação em R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável, considerando o valor dos descontos mensais e a natureza alimentar do benefício, de modo que não se evidencia a necessidade de readequação do valor ou da periodicidade fixada pelo magistrado a quo.

Diante do exposto, ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, mantenho a decisão agravada em sua integralidade, razão pela qual voto pelo não provimento do agravo de instrumento, assegurando-se, assim, a eficácia da medida liminar deferida no Juízo de origem.

 

É como voto.

Sala de sessões, data registrada no sistema.




Presidente

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator



CCSL10