PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA COM ORTOPEDISTA ESPECIALISTA EM COLUNA E TRAUMATOLOGISTA E EXAMES ESPECÍFICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL EM HIPÓTESES DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O Agravado, Jorge Jesus do Rosário, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência para a disponibilização de consultas e procedimentos com Ortopedista Especialista em Coluna e Traumatologista, em razão de diagnóstico de Lombalgia e Transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia. A decisão de primeira instância deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município de Amargosa e o Estado da Bahia providenciassem o tratamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Há quatro questões em discussão: (i) Verificação da ilegitimidade passiva do Município de Amargosa no que concerne ao fornecimento de tratamento de saúde. (ii) Análise da alegada violação ao princípio da separação de poderes e da reserva do possível em face da decisão judicial que determina a prestação de serviços de saúde. (iii) Validação da razoabilidade do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer. (iv) Avaliação da proporcionalidade das astreintes fixadas na decisão agravada. A responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pela garantia do direito à saúde, conforme o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, é princípio consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Essa solidariedade implica que qualquer um dos entes pode ser acionado individualmente para o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Amargosa. O direito fundamental à saúde do cidadão não pode ser condicionado a discussões internas de repartição de competências entre os entes federados, especialmente quando a omissão administrativa é constatada e a urgência do tratamento é evidenciada pela condição clínica do Agravado, que aguarda por atendimento especializado há meses na fila de regulação, em grave sofrimento e incapacidade laboral, confirmada a necessidade por Nota Técnica NATJUS. A invocação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível não se sustenta quando confrontada com a necessidade de garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, preceitos fundamentais da República Federativa do Brasil, insculpidos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal. A intervenção judicial, nesse contexto, não configura indevida ingerência na esfera discricionária do Poder Executivo, mas sim uma atuação legítima do Poder Judiciário para assegurar a efetividade de direitos constitucionalmente garantidos, diante da inação ou insuficiência das políticas públicas implementadas. O prolongado período de espera do Agravado na fila de regulação, sem a efetivação do tratamento necessário para sua condição incapacitante, demonstra uma omissão estatal que justifica plenamente a atuação judicial. O prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer revela-se plenamente razoável e adequado, considerando a notória urgência do caso, o agravamento da condição de saúde do Agravado e o tempo já decorrido desde sua inserção na fila de regulação, em maio de 2025. A demora na prestação do serviço essencial de saúde pode acarretar danos irreversíveis à saúde e à vida do Agravado. A fixação de astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se proporcional e razoável. Tal medida coercitiva é essencial para compelir o cumprimento da decisão judicial, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida do Agravado, em conformidade com os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009290-77.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE AMARGOSA e como Agravado JORGE JESUS DO ROSARIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009290-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: JORGE JESUS DO ROSARIO
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8004425-27.2025.8.05.0006, ajuizada por JORGE JESUS DO ROSÁRIO, deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que o Município e o Estado da Bahia disponibilizem, no prazo de 10 (dez) dias, consulta com Ortopedista Especialista em Coluna e Traumatologista, bem como os procedimentos e exames prescritos em favor da parte autora, em hospital vinculado ao SUS ou, inexistindo vaga, na rede particular, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, o Agravante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de alta complexidade recai sobre a União e o Estado da Bahia, sob pena de causar insegurança jurídica e colapso financeiro das municipalidades. No mérito, alega que não houve omissão administrativa, pois o paciente já se encontra inserido no Sistema de Regulação Estadual (SRA), dependendo exclusivamente da disponibilidade de vagas do ente estadual, uma vez que o Município não dispõe de médico especialista em sua rede própria. Defende a tese da reserva do possível e da limitação orçamentária, argumentando que a intervenção judicial no destino de verbas públicas viola o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade do Poder Executivo na gestão da saúde pública. Aduz, ainda, que a pretensão autoral desrespeita os protocolos clínicos do SUS e as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) e do Código Penal (art. 359-D). Subsidiariamente, pugna pela dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias e pela redução das astreintes fixadas. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O efeito suspensivo foi indeferido, como se vê em Id. 99471093. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, consoante se extrai da petição de Id. 101179641. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937,VIII do CPC. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009290-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: JORGE JESUS DO ROSARIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8004425-27.2025.8.05.0006, ajuizada por JORGE JESUS DO ROSÁRIO, deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que o Município e o Estado da Bahia disponibilizem, no prazo de 10 (dez) dias, consulta com Ortopedista Especialista em Coluna e Traumatologista, bem como os procedimentos e exames prescritos em favor da parte autora, em hospital vinculado ao SUS ou, inexistindo vaga, na rede particular, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do recurso. No caso dos autos, verifica-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão agravada, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178 (Tema 793), reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde. Assim, a obrigação de prestar assistência é comum à União, Estados e Municípios, podendo o cidadão direcionar a demanda contra qualquer um deles, sem prejuízo de eventual ressarcimento administrativo entre os entes. Quanto ao mérito, imperioso destacar que a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A latere, o art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal dever é indeclinável, independentemente de limitações orçamentárias ou dificuldades operacionais, especialmente quando há risco à vida ou à integridade física do indivíduo. No caso em tela, a documentação médica apresentada pelo agravado demonstra a necessidade imediata dos exames e da consulta especializada, configurando situação de risco à sua saúde. Assim, a probabilidade do direito do Agravante mostra-se fragilizada diante da documentação médica acostada (ID 536574694 e ID 536574691), que atesta o diagnóstico do Agravado de Lombalgia e Transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, evidenciando dor incapacitante severa e perda de força motora. A Nota Técnica NATJUS nº 453442, embora mencione a ausência de "urgência médica" sob o prisma administrativo-hospitalar, confirma que o acompanhamento especializado é "medida compatível com a condição apresentada", corroborando a necessidade do tratamento pleiteado. No que concerne ao perigo de dano, este milita em favor do Agravado. O risco à saúde e à integridade física do paciente, que se encontra impedido de exercer sua profissão de servente de pedreiro e aguarda na fila de regulação desde maio de 2025, sobrepõe-se aos alegados prejuízos financeiros ou administrativos do ente público. No tocante ao argumento do Município sobre a responsabilidade financeira, cumpre esclarecer que o modelo tripartite do SUS, embora preveja divisão de responsabilidades entre União, Estado e Município, não exime o ente local de adotar medidas concretas para garantir a prestação do serviço de saúde quando houver risco iminente à vida ou à saúde, sob pena de violação de direitos fundamentais. A jurisprudência, inclusive, reconhece que o princípio da reserva do possível não pode se sobrepor à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1234 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL . SENTENÇA PROLATADA ANTES DE 17/04/2023. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE . TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO DE QUE A GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL . INCABÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Buscam os apelantes a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, como substituto processual, que visava ao fornecimento do medicamento COMBODART a paciente portador de hiperplasia prostática benigna, ação essa movida em face do Município de Paraipaba e do Estado do Ceará . 2 ¿ No caso, a sentença de primeiro grau é anterior a 17/04/2023, posto que foi prolatada em 13/08/2022. Dessa forma, à luz da decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1 .234 do STF), os autos deverão permanecer na Justiça Estadual. 3 ¿ O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178-RG/SE, com repercussão geral (Tema nº 793) pacificou o entendimento de que a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. 4 ¿ No caso, o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, razão pela qual poderá ser demandado perante qualquer dos entes federativos, não havendo que se falar em exclusão de qualquer dos demandados do polo passivo da demanda. 5 ¿ "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde" ¿ Súmula nº 45 do TJCE . 6 ¿ A teoria da reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para o não fornecimento do medicamento por parte do ente municipal, tendo em vista que é dever dos entes federativos garantir a concretização de políticas públicas de saúde, tutelando o direito à saúde e o direito à vida digna. 7 ¿ Em que pese a inviabilidade da pretensão da edilidade de determinação de que a obrigação de fornecimento do medicamento seja assumida apenas pelo ente estatal, nada obsta que o Município ingresse oportunamente contra o Estado, no intuito de obter o ressarcimento que entender cabível. 8 ¿ Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de março de 2024. Des . José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0800002-88.2022.8.06 .0141 Paraipaba, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA E CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL . RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS PELO ESTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana . Evidenciada a urgência e necessidade da intervenção médica especializada, não é razoável que esta seja submetida a espera excessiva para submissão ao procedimento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde. Os entes públicos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, podendo ser demandados individual ou conjuntamente para o seu cumprimento. Estabelecida a responsabilidade administrativa do Município pelo custeio da cirurgia, o Estado fará jus à restituição do valor eventualmente despendido para o cumprimento da determinação judicial. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0802981-02 .2023.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des . Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) As alegações de ingerência no Poder Executivo e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não subsistem quando se trata de garantir direito fundamental à vida e à saúde, conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite o controle judicial de políticas públicas em casos de omissão estatal injustificada. Assim, considerando, a urgência e relevância do atendimento à saúde do Agravado, aliada à farta documentação médica que comprova a necessidade imediata do procedimento, impõe-se o dever constitucional do Município de garantir a saúde. O Agravante, subsidiariamente, pleiteou a dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias e a redução das astreintes para R$ 100,00 (cem reais) diários. Contudo, tais pedidos não merecem acolhimento. O prazo de 10 (dez) dias originalmente fixado pela decisão agravada é plenamente razoável e, na verdade, necessário, considerando a gravidade do quadro clínico do Agravado e o longo período de espera já suportado. O paciente Jorge Jesus do Rosário está aguardando por uma consulta especializada desde maio de 2025 (ID 536574681), ou seja, há quase um ano, enfrentando uma condição de saúde que se agrava progressivamente, culminando em dor incapacitante, imobilidade e perda de força motora. Em situações que envolvem o direito à saúde e à vida, a celeridade na prestação dos serviços é fator crucial e não pode ser postergada sem justa causa, sob pena de esvaziar o próprio conteúdo do direito. Quanto as astreintes, sabido e consabido que a multa cominatória (astreintes), configura típica técnica de tutela, é dizer, instrumento processual para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo autor, o que confere certa maleabilidade ao Juízo, o qual deve se valer desse precioso instrumento a fim de influenciar coercitivamente sobre a vontade do acionado, para que ele entregue a tutela específica da obrigação, impedindo, contudo, que o valor excessivo da multa implique o enriquecimento sem causa do autor. Nessa esteira, as astreintes são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão) inclusive na fase de execução, quer seja em relação ao quantum diário, quer seja no tocante ao valor acumulado pelo descumprimento reiterado, conforme dispõem os artigos 497 e 536 do CPC/2015. O MM Magistrado a quo fixou como valor de multa diária o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, o que se mostra proporcional e razoável para a Administração Pública. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009290-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: JORGE JESUS DO ROSARIO
Advogado(s):
VOTO