PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 (catorze) dias-multa. 2. A defesa sustenta a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente no depoimento de agente penitenciário, sem outros elementos de corroboração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de corrupção ativa, especialmente quando fundada em depoimentos de agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos agentes estatais, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 5. O depoimento da vítima direta, agente penitenciário, mostrou-se claro e consistente, descrevendo a oferta de vantagem indevida para a facilitação da entrada de aparelho celular e de drogas no estabelecimento prisional, sendo corroborado por testemunha que recebeu a comunicação imediata dos fatos. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a validade e suficiência dos depoimentos de agentes públicos para a formação do édito condenatório, quando coerentes e em consonância com os demais elementos de prova. 7. O crime de corrupção ativa é formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, sendo desnecessária a efetiva entrega do numerário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, é de natureza formal e consuma-se com a simples oferta de vantagem indevida. 2. Os depoimentos firmes e coerentes de agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, são aptos a fundamentar a condenação criminal, quando harmonizados com o conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 333; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 842930 SC 2023/0271484-9, Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023 A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e relatados os autos da apelação crime n° 8006307-26.2024.8.05.0146em que são partes, como apelante, JOSE ROBERTO DE LIMA JUNIOR , e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônica, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006307-26.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ROBERTO DE LIMA JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, fixando a pena em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença (ID 93266885), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 93266897). Em suas razões recursais, a defesa sustenta a tese de insuficiência probatória, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente no relato unilateral do agente penitenciário, o qual não estaria amparado por qualquer outro elemento de prova material, como gravações ou testemunhas presenciais diretas. Alega, nesse contexto, que inexiste comprovação objetiva de suposta oferta de vantagem indevida, posto que o depoimento do agente Francisco de Assis dos Santos Souza constitui prova isolada e não corroborada por outros elementos de convicção. Aduz que não há gravações, testemunhos diretos ou elementos autônomos que confirmem a versão acusatória, o que resulta em um conjunto indiciário frágil e unilateral, incapaz de sustentar a condenação. Pugna, ao final, pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu suas contrarrazões sob ID 93266900, alegando que a sentença recorrida deve ser mantida, pois a condenação imposta ao recorrente está amparada em fundamentação sólida e coerente. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Maria Adélia Bonelli (ID 95098838), opinou igualmente pelo improvimento do recurso. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006307-26.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MINSTÉRIO PÚBLICO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal em face de sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerente, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Exsurge da peça incoativa que: “Narram os autos do inquérito policial em anexo que, no dia 03 (três) de maio de 2023, por volta das 13h30min, no Albergue 02, Conjunto Penal de Juazeiro – BA, o interno JOSÉ ROBERTO DE LIMA JÚNIOR, ora denunciado, ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar e/ou omitir ato de ofício. Conforme depreende-se do procedimento policial em comento, no dia e horário supracitados, o Agente Penitenciário FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUZA se encontrava exercendo suas funções no Conjunto Penal de Juazeiro, quando o ora denunciado, interno custodiado no regime semiaberto Albergue 02, lhe ofereceu a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para que facilitasse a entrada de um aparelho celular no referido estabelecimento prisional. Tem-se de, de plano, o funcionário público negou tal ofertada, tendo JOSÉ ROBERTO persistido em sua conduta, oferecendo, novamente, a mesma quantia para que o agente facilitasse a entrada de drogas na unidade, solicitando, inclusive, que FRANCISCO apresente sua chave pix para que conseguisse efetuar o referido pagamento. Que em razão dos fatos narrados, o ora denunciado foi conduzido e apresentado na Delegacia para adoção das medidas legais.” Concluída a instrução processual, o Apelante foi condenado por sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal. Destarte, em razão da insatisfação com a decisão, a Defesa interveio com recurso de Apelação, buscando a reforma da sentença condenatória, pleiteando, em resumo, a absolvição, ao sustentar a falta de lastro probatório. De proêmio, compulsando detidamente os fólios processuais, verifico que a materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos termos de depoimento colhidos na fase inquisitorial e, fundamentalmente, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, mormente em razão das declarações harmoniosas prestadas em Juízo pelos agentes estatais que, de forma coerente e consistente, corroboram os fatos narrados na denúncia. Com efeito, o depoimento do Agente Penitenciário Francisco de Assis dos Santos Souza, vítima direta da conduta, revelou-se de clareza meridiana e extrema coerência em todas as fases em que foi ouvido. Em juízo, ele descreveu detalhadamente que o apelante se aproximou e, de forma insidiosa, propôs inicialmente o pagamento de R$ 1.500,00 para que fosse permitida a entrada de um aparelho celular. Ante a negativa do servidor, o acusado não se deu por satisfeito e reiterou a oferta pelo mesmo valor para o ingresso de entorpecentes, chegando ao ponto de solicitar a chave PIX do agente para viabilizar a transação ilícita. Registre-se que os fatos foram confirmados pelo agente penitenciário Adriano José dos Santos Rodrigues, sob o crivo do contraditório. Vejamos os referidos testemunhos: “Perante a autoridade policial, a testemunha Francisco de Assis dos Santos Souza, agente penitenciário, assim esclareceu: “Que na tarde de hoje, por volta das 13:30 horas, se encontrava de serviço no conjunto Penal de Juazeiro, onde exerce a função de Agente Penitenciário, quando no albergue 2, o interno identificado como JOSÉ ROBERTO DE LIMA JUNIOR, custodiado no regime semiaberto do albergue 2, lhe ofereceu a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para que facilitasse a entrada de um aparelho celular; Que de imediato, o declarante negou tal oferta, contudo JOSÉ ROBERTO ainda teria ainda lhe oferecido a mesma quantia para que facilitasse a entrada de drogas naquela unidade, solicitando ao declarante sua chave pix para efetuar tal pagamento; Que no momento da oferta em dinheiro, JOSÉ ROBERTO estava dentro e haviam outros presos na sua companhia, porém os demais ficaram calados; que de imediato comunicou tal fato ao Agente Penal AFRIANO, que conduziu JOSÉ ROBERTO até esta Depol; Que em momento algum foi ameaçado ou coagido por JOSÉ ROBERTO.” (id. 442897178 - Pág. 4 do IP) Em Juízo, a testemunha ratificou seu depoimento, narrando de maneira minuciosa, como ocorreu o delito: “(...) Ele primeiro pediu que eu levasse um aparelho celular, eu disse a ele que não. Aí eu saí, quando eu ando 2 ou 3 metros ele me chama novamente, e diz: se “como não dá pra trazer aparelho celular, então o senhor me traz uma porção maconha que eu lhe dou 1.500 reais”, me pediu a chave PIX e eu disse que não precisava do dinheiro dele.” (Depoimento da testemunha Franciso de Assis dos Santos Souza, extraído do PJE Mídias) Na mesma linha, o condutor Adriano José dos Santos Rodrigues, policial penal, declarou em sede policial que: “Que na tarde de hoje, por volta das 13:30 horas, se encontrava no conjunto Penal de Juazeiro, onde exerce a função de Policial Penal, quando foi informado pelo agente penitenciário FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS LIMA, de que o interno identificado como JOSÉ ROBERTO DE LIMA JUNIOR, custodiado no regime semiaberto, teria oferecido ao mesmo a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para que facilitasse a entrada de um aparelho celular; Que ainda segundo FRANCISCO, o detento JOSÉ ROBERTO teria ainda pedido que o mesmo facilitasse então a entrada de drogas naquela unidade, e para isso lhe pagaria a mesma quantia, solicitando de FRANCISCO sua chave pix para efetuar tal pagamento. “(id. 442897178 - Pág. 3 do IP) (Trecho extraído do parecer da Procuradoria de Justiça, sendo conferido o teor via sistema Pje Mídias). Por outro vértice, a tese defensiva de que o depoimento da testemunha Adriano José dos Santos Rodrigues seria "testemunho indireto" e, portanto, irrelevante, não merece prosperar. Isso porque, embora Adriano não estivesse presente no exato momento da oferta da vantagem indevida, ele foi o supervisor a quem a vítima se reportou imediatamente após os fatos. Portanto, o seu testemunho é fundamental para comprovar a contemporaneidade da denúncia interna e a ausência de hesitação por parte do agente Francisco. A reação imediata de levar o caso à supervisão e, ato contínuo, à delegacia, é conduta incompatível com alguém que estivesse forjando uma situação fática. De fato, o relato de Adriano serve como importante elemento de corroboração da veracidade e da seriedade da acusação feita pela vítima direta. Ressalte-se, ademais, que não subsiste qualquer dúvida quanto à validade dos depoimentos prestados pelos agentes penitenciários responsáveis pela prisão em flagrante, uma vez que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais testemunhos podem ser legitimamente valorados como elementos de convicção, especialmente quando colhidos de forma consistente na fase inquisitorial e confirmados em juízo, em harmonia com demais provas, notadamente a apreensão das substâncias entorpecentes em poder do acusado. Confira-se o seguinte precedente (com destaques acrescidos): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE . RELATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelos pacientes como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina dos executados, que teria utilizado substância ilícita no interior da unidade prisional . 2. No caso, a conduta do paciente foi individualizada, contando inclusive com depoimentos dos agentes penitenciários, os quais gozam de presunção de veracidade, de modo que o procedimento administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse ponto. "A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina." (HC 673 .816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva' . A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/6/2018)" (AgRg no HC n . 716.987/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/ 6/2022). 4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, ou de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita .Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 842930 SC 2023/0271484-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) “DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que desclassificou falta grave para média, ocorrida na Penitenciária Compacta de Flórida Paulista. O agravado participou de movimento subversivo, proferindo xingamentos aos agentes penitenciários durante atendimento odontológico. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado configura falta disciplinar de natureza grave ou média. III. Razões de Decidir 3 . A atitude do agravado, caracterizada por desobediência e subversão da ordem, foi comprovada por testemunhos de agentes penitenciários, que gozam de fé pública. 4. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme art. 118, caput, inc . I, da Lei nº 7.210/84, e Súmula 534 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido. Tese de julgamento: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime. A conduta de subversão da ordem em ambiente prisional configura falta disciplinar grave. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art . 50, incisos I e VI, c/c art. 39, incisos II e V; art. 118, caput, inc. I; art . 127, combinado com art. 57, caput. Jurisprudência Citada: STJ, Agravo em Execução Penal nº 7005455-79.2013 .8.26.0482, Rel. Des . Salles Abreu, j. 11.2.2014 . STF, HC 136376, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18 .4.2017”. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00186325920248260996 Presidente Prudente, Relator.: Tetsuzo Namba, Data de Julgamento: 10/01/2025, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/01/2025) De mais a mais, o crime de corrupção ativa, capitulado no artigo 333 do Código Penal, é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como um crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Trata-se de um crime formal, o que significa que, para a sua consumação, não se exige o pagamento efetivo da vantagem, sendo suficiente a simples oferta ou promessa. Nesse direcionamento, colaciono o seguinte precedente: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA . CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção ativa anotado no artigo 16, 5 caput, da Lei 10.826/03 e artigo 333, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, sendo estabelecida uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no regime semiaberto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão judicial se cinge (i) se há provas suficientes para a comprovação de que o acusado praticou o crime de corrupção ativa; (ii) na possibilidade da condenação apenas nas palavras dos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo configurada e que não foi objeto de irresignação defensiva. 4. Do mesmo modo, restou plenamente configurado o crime de corrupção ativa. 5 . O crime de corrupção ativa é formal e dispensa resultado material. Para a configuração do crime de corrupção ativa, é suficiente que a oferta seja idônea e capaz de agredir a consciência do agente público, possibilitando, assim, que seja dirigida a um destinatário mais ou menos vulnerável e o agente consiga obter a desejada prática ou omissão do ato de ofício que busca ou repele. 6. Não se olvida que em processos referentes ao delito de corrupção, via de regra, a prova oral se limita aos depoimentos de policiais e é inegável o valor de suas informações, tanto em sede policial como em Juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que a palavra das autoridades policiais possui presunção de legitimidade e, portanto, deve ser aceita, quando não forem contraditórias ou evasivas . Assim, ao contrário do que foi afirmado pela defesa técnica, as provas coligidas, tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, são consistentes em comprovar a prática do crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal. 7. Com base nos depoimentos, nota-se que os agentes estatais foram seguros e coesos ao afirmarem que estavam assumindo o serviço e se dirigiam ao Batalhão para acautelamento das câmeras quando se depararam com o ora acusado, sem capacete, em alta velocidade, efetuando barulhos na moto, de modo que efetuaram a abordagem e repararam um volume na cintura dele, onde foi encontrada uma pistola, três carregadores e 15 (quinze) munições, tendo ele falado que estava saindo do baile dos Prazeres e indo para o Morro da Coroa e, no momento em que estava sendo colocado na viatura perguntou se havia desenrolo, oferecendo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para não ser preso . 8. Lado outro, muito embora a defesa técnica faça por retratar a existência da perda de uma chance, como supedâneo da proposição absolutória, ao contrário do que efetivamente se impõe no caderno processual, não há como acolher a referida tese. 9. Ainda que os agentes de segurança não estivessem utilizando as câmeras corporais, uma vez que estavam assumindo o serviço e se dirigindo ao Batalhão para o seu acautelamento, tal não se afigura efetivada no campo da perda de uma chance . E assim se observa, porque se colhe dos depoimentos dos agentes policiais, tomados em juízo e sob o crivo do contraditório, que suas narrativas são harmônicas e retrataram a dinâmica de como se sucederam os fatos e que tiveram a fundada suspeita para a abordagem e revista pessoal do acusado, o que culminou com o oferecimento por este da vantagem indevida aos policiais, com o fim de não ser efetuada a sua prisão. 10. Não se discute, nesta ocasião, que a teoria da perda de uma chance probatória constitui mecanismo democrático e essencial, à integridade e conformidade do processo penal, 6 vislumbrando em sua ótica, a garantia de todos os aspectos desde a fase do inquérito até a sentença. Contudo, a vertente indicada como justificativa para a perda de uma chance, não ressai, com base em outros elementos probatórios, efetivados neste processo . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 33; CPP, art. 156; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, Rel . Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), 6ª Turma, j. 10.12 .2024, publ. DJe de 16.12.2024; AgRg no AREsp n . 2.713.001/RO, Rel. Min . Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 26.11.2024, publ . DJe de 9.12.2024; AREsp n. 2 .392.525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j . em 26.11.2024, publ. DJe de 4 .12.2024”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08717741520248190001 202505001137, Relator.: Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2025, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2025). Diante do quando explanado, vislumbra-se, pois, a robustez do acervo probatório coligido, restando hercúlea e impossível a tarefa de albergar a tese absolutória suscitada pela Defesa, de modo que a sentença condenatória há de ser mantida. Por derradeiro, no que concerne à dosimetria da pena, insta consignar que não há qualquer mácula a ser sanada de ofício, até porque aplicada de forma razoável e proporcional ao caso concreto. CONCLUSÃO Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006307-26.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo IMPROVIMENTO do recurso.