PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde na modalidade autogestão (CASSI) contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a redução da mensalidade do plano de saúde de beneficiário idoso e portador de neoplasia maligna, utilizando como parâmetro provisório os índices de reajuste da ANS para planos individuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão é nula por ser extra petita; (ii) a ausência de prova pericial atuarial impede a concessão da liminar; e (iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da redução do valor da mensalidade em face de reajustes aplicados a beneficiário idoso. III. Razões de decidir 3. Não configura decisão extra petita a fixação de valor nominal da mensalidade quando esta é consequência lógica e aritmética do pedido de adequação dos índices de reajuste formulado pela parte autora. 4. A tutela de urgência prescinde de perícia atuarial prévia quando a probabilidade do direito se verifica pela desproporção manifesta na evolução das mensalidades e o perigo de dano reside no risco de interrupção de tratamento de saúde essencial (neoplasia). 5. Embora a Súmula 608 do STJ afaste o CDC das autogestões, tais entidades permanecem vinculadas aos deveres de boa-fé objetiva, função social do contrato e às proteções do Estatuto do Idoso. 6. É presumidamente abusivo, em sede de cognição sumária, o reajuste por faixa etária que, aplicado aos 66 anos, onera excessivamente o consumidor idoso sem demonstração imediata de base atuarial idônea, justificando a adoção subsidiária dos índices da ANS para preservar a natureza assistencial do vínculo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela de urgência para limitar reajustes de plano de saúde de autogestão aos índices da ANS quando demonstrada desproporcionalidade que ameace a manutenção do vínculo por beneficiário idoso em tratamento de saúde. 2. A natureza de autogestão não autoriza reajustes aleatórios ou discriminatórios em razão da idade, devendo observar a boa-fé objetiva e o Estatuto do Idoso." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8080740-17.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e, como Agravado, JOSÉ PAULO LEAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080740-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: JOSE PAULO LEAL
Advogado(s):TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face da decisão interlocutória (ID 521264772 - 8180727-23.2025.8.05.0001) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que deferiu a tutela provisória de urgência. A decisão agravada determinou que a ora Agravante procedesse à imediata redução da mensalidade do plano de saúde do autor para o valor de R$ 1.430,30 (mil, quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), correspondente à aplicação dos reajustes nos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais no período, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (ID 96680821), a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão impugnada, alegando, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau teria determinado o congelamento do valor da mensalidade em patamar fixo, extrapolando os limites do pedido autoral que versava sobre a aplicação de índices da ANS. Argui, ainda, a imprescindibilidade de produção de prova pericial atuarial para a análise da regularidade dos reajustes, sustentando que a complexidade da matéria impediria a concessão de tutela em sede de cognição sumária. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, invocando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos. Argumenta que o contrato em questão, denominado "Cassi Família I", foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado à nova legislação, constituindo ato jurídico perfeito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 123. Sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, tanto os anuais (baseados na variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade) quanto os por mudança de faixa etária, afirmando que estes possuem previsão contratual e atuarial, sendo essenciais para o equilíbrio econômico-financeiro do plano e a manutenção do mutualismo. A Agravante alega, ainda, que a manutenção da decisão recorrida acarretaria grave prejuízo financeiro à operadora ("periculum in mora inverso"), comprometendo a coletividade de beneficiários, e defende a prescrição decenal para revisão de cláusulas contratuais e trienal para ressarcimento de valores, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para revogar a tutela concedida ou, subsidiariamente, permitir a aplicação dos reajustes anuais da ANS sem o congelamento do valor nominal da mensalidade. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em decisão liminar, na qual se consignou que, em juízo de cognição sumária, o quadro fático indicava a probabilidade do direito do Agravado diante da onerosidade excessiva e da evolução exponencial da mensalidade, bem como o perigo de dano consistente no risco de descontinuidade do tratamento médico de pessoa idosa e com câncer. Pontuou-se que a natureza de autogestão não autoriza reajustes aleatórios e que os índices da ANS, embora não vinculantes, servem como parâmetro de razoabilidade na ausência de demonstração atuarial robusta em fase inicial. Por meio da decisão monocrática registrada sob o ID 96702586, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 97765350) defendendo a desnecessidade de perícia atuarial para a constatação da abusividade, uma vez que a prova documental seria suficiente. No mérito, reiterou a aplicabilidade do Estatuto do Idoso e a abusividade dos aumentos, destacando que a mensalidade saltou de R$ 437,75 em 2010 para R$ 4.439,79 em 2025, com um reajuste de 55,85% aplicado aos 66 anos de idade. Invocou jurisprudência sobre a invalidade de reajustes que onerem excessivamente o consumidor idoso e pugnou pela manutenção da decisão agravada, ressaltando sua condição de vulnerabilidade e a necessidade de preservação do contrato. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080740-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: JOSE PAULO LEAL
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia submetida a este Colegiado diz respeito à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem, que determinou a redução da mensalidade do plano de saúde do Agravado, utilizando-se como parâmetro os índices de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aplicáveis aos planos individuais. A análise, neste momento processual, deve limitar-se à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, evitando-se o exaurimento do mérito que deve ser reservado à sentença final. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão por ser extra petita. Ao fixar o valor da mensalidade em R$ 1.430,30, o Magistrado de primeiro grau não concedeu provimento de natureza diversa da pleiteada, mas sim concretizou, em caráter precário, o pedido de revisão contratual formulado pelo autor, que visava a adequação do valor cobrado mediante a substituição dos índices aplicados pela operadora por aqueles ditados pela ANS. A fixação do valor nominal é consequência lógica e aritmética da revisão dos índices de reajuste impugnados, medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e permitir o adimplemento da obrigação pelo consumidor durante o curso do processo. Ademais, a medida não implica congelamento eterno da mensalidade, mas sim a fixação de uma base de cálculo razoável para o momento, sobre a qual poderão incidir reajustes futuros legítimos e devidamente justificados. No que tange à alegação de imprescindibilidade da prova pericial atuarial como óbice à concessão da tutela de urgência, melhor sorte não assiste à Agravante. A complexidade dos cálculos atuariais invocada pela recorrente é matéria afeta à instrução processual e ao mérito final da demanda. Para fins de tutela de urgência, a aferição da probabilidade do direito pode ser realizada mediante cognição sumária baseada na prova documental pré-constituída, notadamente quando se verifica, ictu oculi, uma desproporção manifesta na evolução do valor da mensalidade que compromete a capacidade de pagamento do beneficiário e, por consequência, a própria manutenção do vínculo contratual. A exigência de perícia prévia para a concessão de liminar, em casos como o presente, equivaleria à negação da prestação jurisdicional tempestiva, expondo o bem jurídico maior – a vida e a saúde do Agravado – a risco irreparável enquanto se aguarda a produção da prova técnica. Quanto ao mérito recursal, é incontroverso que a Agravante, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, opera na modalidade de autogestão. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Contudo, a inaplicabilidade do CDC não exime a operadora de autogestão do cumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva, da função social do contrato e das normas constitucionais e legais de proteção à dignidade da pessoa humana e, especificamente no caso dos autos, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O contrato em discussão é antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998) e não adaptado. Em relação aos reajustes por mudança de faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 952, firmou tese no sentido de que o reajuste é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas regulamentares e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o Agravado, atualmente com 75 anos, sofreu um reajuste de 55,85% no ano de 2017, quando completou 66 anos de idade. Tal percentual, aplicado em momento da vida em que o beneficiário já se encontrava protegido pelo Estatuto do Idoso, revela-se, em análise perfunctória, excessivamente oneroso e potencialmente discriminatório. Embora a Agravante sustente que o reajuste possui base atuarial e previsão em tabela externa (validada pela Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS), a magnitude do aumento concentrado em uma única faixa etária, somada aos reajustes anuais por sinistralidade que superam consistentemente os índices de inflação e os parâmetros da ANS para planos individuais, configura indício robusto de desequilíbrio contratual em desfavor do aderente. A tese firmada no Tema 1016 do STJ, aplicável aos planos coletivos e, com as devidas adaptações, às autogestões, reforça que o reajuste deve observar o sentido matemático da variação acumulada e não pode servir como instrumento de expulsão do idoso do plano de saúde. A evolução da mensalidade de R$ 437,75 para mais de R$ 4.400,00 em quinze anos, conforme relatado, representa um aumento exponencial que, prima facie, dissocia-se da capacidade contributiva média e da recomposição inflacionária, sugerindo a transferência excessiva de riscos ao participante vulnerável. Nesse cenário, a decisão agravada agiu com acerto ao adotar os índices da ANS para planos individuais como parâmetro provisório de razoabilidade. Ainda que tais índices não sejam de aplicação obrigatória e automática aos planos de autogestão, a jurisprudência pátria tem admitido sua utilização subsidiária para coibir abusividades quando a operadora não logra demonstrar, de forma clara e transparente, a memória de cálculo e a estrita necessidade atuarial dos índices superiores aplicados, especialmente em sede de tutela de urgência onde se busca preservar a continuidade do contrato. O perigo de dano ("periculum in mora") milita integralmente em favor do Agravado. Trata-se de pessoa idosa, portadora de neoplasia maligna, necessitando de acompanhamento médico contínuo. A manutenção da cobrança nos valores impugnados, diante da alegada e verossímil hipossuficiência financeira agravada pelos aumentos sucessivos, acarreta o risco concreto de inadimplência e consequente cancelamento do plano, deixando o Agravado desassistido em momento crítico de sua saúde. O bem jurídico tutelado – a integridade física e a vida – prepondera sobre o interesse meramente patrimonial da Agravante. Quanto ao alegado risco de irreversibilidade da medida ("periculum in mora inverso"), entendo que este não se sustenta. A Agravante é entidade de grande porte e sólida estrutura financeira. A diferença de valores decorrente da liminar, caso a ação seja ao final julgada improcedente, poderá ser cobrada do Agravado pelas vias próprias (art. 302, do CPC), não havendo risco de insolvência da operadora em razão da tutela concedida neste caso individual. Por outro lado, o dano ao Agravado decorrente da perda da assistência à saúde seria, este sim, irreversível. Por fim, as questões relativas à prescrição (trienal ou decenal) demandam análise exauriente na fase de sentença, não impedindo a concessão da tutela de urgência que visa estancar a lesão continuada no tempo (trato sucessivo) e garantir a manutenção do contrato. A discussão sobre a devolução de valores pretéritos (efeito retroativo da revisão) não se confunde com a necessidade urgente de adequação da parcela mensal vincenda para patamar suportável. Diante do exposto, evidenciada a probabilidade do direito do autor e o risco de dano irreparável à sua saúde, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080740-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: JOSE PAULO LEAL
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE