PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077998-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDAIRA CONCEICAO MERCES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO NA REDE PÚBLICA. FATO NOTÓRIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO DANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESABASTECIMENTO NA UNIDADE ESPECÍFICA. FATURAS DE CONSUMO EM NÍVEIS NORMAIS. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ATESTA A SITUAÇÃO NO ENDEREÇO DA AUTORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O EVENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - A apelante sustenta ter sofrido privação de serviço essencial por quinze dias e busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.

 

II - Embora a manutenção na rede distribuidora da região seja fato notório, tal circunstância não gera presunção automática de desabastecimento em todos os imóveis, sendo indispensável a prova mínima do prejuízo individualizado.

 

III - As faturas de água acostadas pela própria autora registram volume de consumo compatível com sua média histórica, o que contradiz matematicamente a alegação de interrupção prolongada do serviço.

 

IV - A ausência de registros administrativos, como protocolos de reclamação ou pedidos de carro-pipa, aliada ao ajuizamento da demanda somente em novembro de 2019 por fatos ocorridos em setembro de 2016, reforça a falta de verossimilhança da narrativa exordial.

 

V - O depoimento de testemunha residente em rua diversa possui caráter genérico e não supre a carência de prova material quanto à realidade hidráulica do imóvel da demandante.


VI - Sem evidência mínima da alegada supressão do fornecimento de água na unidade residencial da Autora no período narrado na inicial, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

Recurso Desprovido.

  

Sala das sessões, 

 

Acordão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8077998-26.2019.8.05.0001.

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator.

 

Presidente 

 

Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077998-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDAIRA CONCEICAO MERCES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

A presente demanda trata de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Jandaira Conceição Merces em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA. A petição inicial narra que, em virtude de obras e reparos executados pela concessionária ré na região, o imóvel da demandante permaneceu sem o fornecimento de água do dia 03 ao dia 15 de setembro de 2016. A autora argumenta que a privação do serviço essencial por mais de duas semanas gerou angústia, impossibilidade de higiene pessoal e despesas não programadas com a aquisição de água mineral. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

 

A concessionária ré apresentou contestação e arguiu a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, com o argumento de que a interrupção decorreu de uma emergência imprevisível em uma rede de grande diâmetro, conforme Nota Técnica (ID 61793363). Argumentou a absoluta ausência de provas do desabastecimento na unidade específica da autora, pontuou a inexistência de protocolos de reclamação e destacou que as faturas dos meses referentes ao período impugnado registraram consumo normal de 12m³ e 13m³. Por fim, atribuiu a eventual falta de água à ausência de reservatório interno adequado no imóvel da consumidora.


O juízo de primeiro grau proferiu sentença inicial de extinção do processo sem resolução do mérito, decisão modificada por esta Segunda Câmara Cível.


Com o retorno do processo ao primeiro grau, o juízo a quo instruiu o feito e julgou os pedidos improcedentes. A fundamentação da decisão destacou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha específica na prestação do serviço em sua residência.


Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, a apelante alega que a ocorrência de cerceamento de defesa e afirma que o desabastecimento de água no bairro do Uruguai em setembro de 2016 constitui fato público e notório. Defende que a notoriedade do evento dispensa a produção de provas adicionais e que a presunção milita a seu favor. Requer o provimento do recurso para a condenação da concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.


A apelada apresentou contrarrazões. Refutou a tese de cerceamento de defesa, apontou a inércia da apelante em produzir provas robustas e reiterou os argumentos da contestação acerca da regularidade das faturas, da legalidade da interrupção para manutenção emergencial e da fragilidade da prova testemunhal. Requereu o desprovimento do apelo.


Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça.


É o relatório. Encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077998-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDAIRA CONCEICAO MERCES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

VOTO

O recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por isso dele conheço.


A controvérsia central do presente recurso reside na verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil da concessionária apelada por suposta falha na prestação do serviço de abastecimento de água. A apelante sustenta a privação absoluta do serviço essencial em sua residência por um período contínuo de quinze dias. A narrativa recursal apoia-se na premissa de que a notoriedade dos reparos realizados pela empresa ré na região da Cidade Baixa, com ampla repercussão na imprensa local, seria suficiente para garantir o direito à compensação por danos morais, com a dispensa de comprovação individualizada do prejuízo.


Sobre o tema, o ordenamento jurídico brasileiro consagra a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, com a previsão, inclusive, da inversão do ônus da prova em favor da parte vulnerável. Contudo, essa premissa normativa não institui uma presunção absoluta de veracidade de todas as alegações formuladas em uma petição inicial. A jurisprudência pátria e a doutrina processual convergem no sentido de que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora do dever indeclinável de apresentar a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o comando expresso do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


A apelante fundamenta grande parte de sua argumentação na suposta notoriedade do evento. De fato, a documentação anexada à petição inicial comprova a ocorrência de uma complexa intervenção de engenharia pela concessionária no bairro da Calçada, a qual afetou a distribuição de água em diversas localidades adjacentes, com destaque para o bairro do Uruguai. A Nota Técnica número 063/2016, emitida pela própria EMBASA (ID 61793363), reconhece a existência de um vazamento não visível em uma tubulação de grande diâmetro localizada no interior de uma galeria de águas pluviais.


A despeito da incontestável ocorrência desse evento macroestrutural, a notoriedade da obra pública não induz à presunção automática de que todos os imóveis localizados na vasta extensão territorial da Cidade Baixa sofreram as mesmas consequências.


A concessionária demonstrou, por meio da referida Nota Técnica, a adoção de medidas mitigadoras, com destaque para a interligação emergencial com a Subadutora do Bonfim. Essa manobra técnica teve o objetivo precípuo de manter o sistema com carga, ainda que com redução de pressão em determinados pontos. Portanto, a afirmação de que a residência da autora enfrentou uma seca absoluta e ininterrupta do dia 03 ao dia 15 de setembro de 2016 constitui um fato individual e específico que demandava comprovação concreta. A simples juntada de notícias de jornal atesta o problema regional, mas é imprestável para certificar a realidade fática vivida no interior do imóvel situado na Rua Rita Nuno, número 179E.


A ausência de prova mínima do direito alegado é corroborada pela documentação encartada pela própria Autora. A petição inicial apresenta faturas emitidas pela concessionária. A fatura com vencimento em setembro de 2016, referente ao período de medição entre 13 de julho e 12 de agosto, aponta um consumo de 12 metros cúbicos. A fatura com vencimento em outubro de 2016, que abrange exatamente o ciclo de medição entre 12 de agosto e 13 de setembro — período no qual a autora alega ter sofrido com o desabastecimento total —, registra um consumo de 13 metros cúbicos.


O exame desses documentos revela uma contradição evidente na tese autoral. A alegação de um desabastecimento absoluto, que perdurou por cerca de quinze dias (metade do ciclo mensal de faturamento), deveria se refletir em uma queda abrupta no volume de água registrado pelo hidrômetro do imóvel. Contudo, o documento oficial demonstra exatamente o oposto: o consumo da unidade no mês do alegado problema foi ligeiramente superior ao mês anterior. A alegação formulada em sede de réplica, com a tentativa de justificar que a autora gastou muita água para limpeza após o retorno do serviço, não possui consistência técnica para explicar a manutenção integral da média mensal diante de quinze dias de torneiras secas.


Além da matemática desfavorável às alegações da apelante, os autos evidenciam um absoluto silêncio administrativo durante o suposto evento danoso. A narrativa de que uma família permaneceu por mais de duas semanas sem uma gota de água para o atendimento das necessidades biológicas e sanitárias mais básicas o questionamento e reclamações diante da empresa prestadora do serviço.


Entretanto, a apelante não apresentou um único número de protocolo de atendimento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da EMBASA. Não há registro sequer de ligação telefônica para relatar a falta de água, para exigir o restabelecimento do serviço ou para solicitar o envio de um caminhão-pipa. A própria concessionária informou a disponibilização de dezenas de veículos para o abastecimento alternativo da população afetada. A inércia da consumidora em buscar o auxílio administrativo no momento da crise esvazia a verossimilhança de suas alegações. É juridicamente inverossímil que um consumidor suporte um sofrimento da magnitude relatada na petição inicial sem promover um único registro formal perante a ouvidoria da empresa. O fato de se apresentar como pessoa simples, que não detinha conhecimento sobre a necessidade de guarda de protocolos, mitiga a exigência direcionada à Autora, mas não a desobriga inteiramente de ao menos apresentar elementos mínimos de prova.


Nesse contexto, o juízo de origem designou audiência e garantiu à autora o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A alegação de cerceamento de defesa formulada nas razões de apelação não se sustenta, vez que a audiência ocorreu de forma regular e a autora teve a oportunidade irrestrita de inquirir sua testemunha. O não comparecimento das demais pessoas arroladas é ônus processual que recai exclusivamente sobre a parte que as indicou, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.


A análise do termo de audiência (ID 104855705) e do conteúdo do depoimento da senhora Maria Gorete Alcântara de Oliveira expõe a inaptidão da prova testemunhal para o fim pretendido. O primeiro obstáculo à credibilidade do relato reside na localização geográfica da depoente. A apelante reside na Rua Rita Nuno, no Uruguai. A testemunha, por sua vez, reside no Conjunto Santa Luzia, Quadra 11. Trata-se de logradouros distintos dentro de um bairro populoso e extenso.


Como fundamentado anteriormente, a distribuição de água em uma área urbana não ocorre de forma idêntica em todas as ruas. Uma testemunha domiciliada em uma rua diferente não detém a capacidade de atestar, com a precisão exigida pelo direito, a dinâmica do fluxo de água no interior do imóvel da autora. O depoimento prestado caracterizou-se por extrema vagueza e generalidade. A testemunha confirmou, em linhas gerais, que a região sofreu com problemas no fornecimento de água naquela época. Essa informação genérica apenas corrobora o fato notório já evidenciado pelas reportagens. O depoimento falhou, contudo, em comprovar a privação prolongada da água especificamente nas torneiras da casa da apelante.


A Apelada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente por danos causados aos consumidores. A dispensa da comprovação da culpa, contudo, não suprime a necessidade de demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com eventual resultado lesivo.


Na realidade dos autos, a ausência de provas relativas ao desabastecimento específico no endereço da apelante, a contradição originada pelas faturas de consumo normal, a inexistência de requerimentos administrativos contemporâneos aos fatos e a vagueza do testemunho prestado por moradora de outra localidade impedem a formação do convencimento jurisdicional em favor da consumidora. Sem a comprovação material do dano suportado, inexiste obrigação de reparar. A sentença proferida pelo juízo de primeira instância analisou a lide com precisão jurídica e justiça, devendo ser mantida em todos os seus termos.


Posta assim a questão, voto pelo desprovimento do recurso. Majoro para 15% os honorários fixados na sentença, conforme artigo 85, §11, CPC, sem prejuízo da manutenção da suspensão decorrente do benefício assistencial. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator