PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE FOMENTO (FUNDECI 2024). EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN). UNIVERSIDADE ESTADUAL. PROJETOS DE PESQUISA E EXTENSÃO COM CUNHO SOCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES EM FACE DA APLICAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS PARA AÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por universidade pública estadual contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a exigência de apresentação de certidões negativas de débito por instituição financeira oficial para cadastramento em edital de fomento a projetos de pesquisa. A restrição decorria de convênio antigo, cujas sanções foram declaradas prescritas pelo TCU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se é legítima a exigência de regularidade fiscal e cadastral (CND/CPD-EN) como condição para acesso a recursos de fomento não reembolsáveis destinados a projetos de educação e assistência social, à luz das exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei nº 10.522/2002, em face das normas internas de compliance da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu art. 25, §3º, estabelece exceção expressa às sanções de suspensão de transferências voluntárias quando estas se destinarem a ações de educação, saúde e assistência social. Idêntica ratio extrai-se do art. 26 da Lei nº 10.522/2002. 4. Demonstrado nos autos que os projetos submetidos pela universidade possuem natureza de pesquisa, extensão rural e inclusão produtiva, enquadram-se no conceito de ações sociais protegidas pela norma isentiva. 5. O reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória pelo Tribunal de Contas da União (TCU) retira a exigibilidade do crédito e esvazia a legitimidade da manutenção de restrições cadastrais para fins de bloqueio de novos recursos, sob pena de perpetuação de sanção desarrazoada. 6. A autonomia administrativa e as normas de gestão de risco da instituição financeira não podem se sobrepor à legalidade estrita e aos fins sociais a que se destinam os recursos públicos de fomento, não havendo que se falar em violação à separação de poderes quando o Judiciário atua para corrigir ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar que o Agravado se abstenha de exigir certidões de regularidade fiscal (CND/CPD-EN) como óbice à participação da UEFS no programa FUNDECI 2024, reformando integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. É ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou regularidade no CADIN como condição para a celebração de convênios ou repasse de recursos voluntários destinados a ações de educação, saúde e assistência social, por força das exceções previstas no art. 25, §3º, da LRF e art. 26 da Lei nº 10.522/2002. 2. A declaração de prescrição pelo Tribunal de Contas da União afasta a legitimidade da recusa na concessão de novos fomentos baseada exclusivamente no histórico da irregularidade prescrita. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 25, §3º; Lei nº 10.522/2002, art. 26; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Órgão Especial). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047512-51.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047512-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS, representada pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8016231-31.2025.8.05.0080, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB. A decisão objurgada (Id. 88498629) indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "O exame de tais questões reclama, em respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC), a prévia oitiva da parte requerida, cujas razões técnicas e jurídicas precisam ser conhecidas antes que qualquer provimento jurisdicional de urgência, com aptidão para interferir diretamente na autonomia administrativa da instituição financeira e no regular processamento de convênios, venha a ser proferido. Outrossim, importa salientar que o Judiciário não pode substituir-se à Administração Pública na condução dos critérios de conveniência e oportunidade quanto à celebração de convênios, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Em suas razões recursais (Id. 88399415), a Agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, argumentando que a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) como condição para cadastramento no programa FUNDECI 2024 viola o art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 26 da Lei nº 10.522/2002. Assevera que os projetos submetidos possuem natureza educacional, de pesquisa e de assistência social, enquadrando-se na exceção legal que veda a suspensão de transferências para tais finalidades. Ademais, destaca que a restrição cadastral decorre de convênio antigo (encerrado em 2012), cujas pretensões punitiva e ressarcitória foram declaradas prescritas pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1589/2023). A antecipação de tutela recursal foi deferida pela decisão de Id. 88498629, determinando que o Agravado se abstivesse de exigir as certidões como condição para o cadastramento e execução dos projetos, sob pena de multa. O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 90542147), pugnando pela revogação da liminar e manutenção da decisão de primeiro grau. Argumentou, em síntese, a inexistência de probabilidade do direito, defendendo que, como instituição financeira de economia mista, possui deveres de compliance e gestão de risco que não são afastados pela natureza social dos projetos. Sustentou, ainda, que a prescrição reconhecida pelo TCU retira a exigibilidade da cobrança, mas não apaga o histórico de inadimplência para fins de avaliação de risco em novos programas de fomento, alegando que a decisão recorrida violaria a separação de poderes e geraria perigo de dano inverso à instituição financeira. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047512-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de preparo, por se tratar a Agravante de autarquia estadual (art. 1.007, § 1º, do CPC), razão pela qual conheço do recurso. Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento exauriente no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Com relação ao pedido de reforma da decisão de piso, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da Presença de Fundamentos para a Reforma da Decisão No caso em testilha, a pretensão da Agravante consiste em obter a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, visando afastar a exigência de regularidade fiscal (CND/CPD-EN) para participação no programa de fomento FUNDECI 2024, gerido pelo Agravado. O cerne da controvérsia reside no confronto entre as normas internas de conformidade e gestão de risco da instituição financeira (Agravado) e as disposições legais que excepcionam as restrições de transferências de recursos para ações de cunho social e educacional. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na complexidade técnica e na impossibilidade de ingerência do Judiciário na discricionariedade administrativa. Contudo, tal entendimento, data venia, merece reforma, pois a atuação administrativa do Banco do Nordeste, ainda que pautada em normas de governança corporativa, não pode se sobrepor à legalidade estrita insculpida em normas federais de ordem pública. A probabilidade do direito da Agravante exsurge cristalinamente do art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que é taxativo ao estabelecer que as sanções de suspensão de transferências voluntárias não se aplicam àquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Na mesma esteira, o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 suspende restrições no CADIN para transferências destinadas à execução de ações sociais. Os projetos apresentados pela UEFS — "Mandioca agroecológica e bioeconômica" e "Difusão da plataforma digital de ecoturismo da Chapada Diamantina" — possuem indisfarçável natureza de pesquisa, extensão e desenvolvimento social, visando à inclusão produtiva e ao fortalecimento comunitário. Portanto, enquadram-se perfeitamente nas exceções legais supracitadas. Nas contrarrazões, o Agravado sustenta que a "gestão de risco" e o "histórico de inadimplência" justificariam a recusa, independentemente da prescrição. Todavia, tal argumento não prospera. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1589/2023, reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória referentes ao convênio pretérito. Se o próprio órgão de controle externo declarou a inexigibilidade do crédito e a extinção da punibilidade, a manutenção de uma restrição administrativa perpétua (ad aeternum) configura sanção política desproporcional e irrazoável, violando a segurança jurídica. Não há que se falar em ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa ou violação à separação de poderes. Ao contrário, o controle judicial de legalidade é imperativo quando atos administrativos — ainda que discricionários em sua origem — exorbitam os limites legais ou ferem princípios constitucionais, como a razoabilidade e o direito à educação. A recusa em cadastrar projetos de relevante impacto social com base em débito prescrito e em desatendimento à exceção do art. 25, §3º da LRF constitui ilegalidade flagrante passível de correção judicial. Ademais, o periculum in mora é patente e milita em favor da Agravante, e não do Agravado. A manutenção da decisão de piso implicaria a perda do prazo para inscrição no edital, frustrando irreversivelmente a captação de recursos não reembolsáveis essenciais para a comunidade acadêmica e para a população vulnerável beneficiária dos projetos. O alegado "perigo de dano inverso" suscitado pelo Banco é mitigado pela natureza dos recursos (fundo perdido/não reembolsável) e pela fiscalização concomitante que pode ser exercida durante a execução do projeto. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento ora esposado, reconhecendo a ilegalidade da exigência de CND para convênios de natureza social, conforme precedente citado na decisão liminar recursal: AÇÃO ORDINÁRIA. [...] MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA [...]. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE [...]. EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OBJETO DO CONVÊNIO QUE ENCERRA UMA AÇÃO DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. [...] Indubitável, portanto, diante da relevância cultural dos festejos juninos para as cidades do interior, que o repasse das verbas pleiteadas possui um caráter eminentemente social, integrando, por conseguinte, a exceção do § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. [...] Procedência do pleito autoral. (TJ-BA - Procedimento Comum Cível 8020127-36.2022.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 27/03/2024, Órgão Especial). Desse modo, a decisão de primeiro grau merece ser reformada, confirmando-se a tutela antecipada recursal já deferida, porquanto presentes os requisitos legais e demonstrada a prevalência das normas de exceção que tutelam os direitos sociais e a educação sobre as normas burocráticas de restrição ao crédito, mormente quando a suposta dívida encontra-se fulminada pela prescrição. Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar concedida nestes autos, para determinar que o Agravado se abstenha de exigir certidões de regularidade fiscal (CND/CPD-EN) como óbice à participação da UEFS no programa FUNDECI 2024, reformando integralmente a decisão agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047512-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO