PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000478-90.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA DO PRADO NOGUEIRA e outros (10)
Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA, ANTONIO FABIO DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA
APELADO: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):ALOISIO BARRETO DA SILVA, APARECIDO JOAO DAMICO, LUCIA DE OLIVEIRA BARROS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 0000035-52.2007.8.05.0081. CONFLITO COLETIVO DE TERRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MP. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PARTE REPRESENTADA POR MAIS DE UM PATRONO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos por ILDO JOÃO RAMBO contra acórdão que acolheu ex officio nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público em conflito coletivo de terra, desconstituindo a sentença e determinando retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do requerimento de adiamento da sessão de julgamento por impossibilidade de comparecimento do advogado para sustentação oral; e (ii) saber se houve omissão quanto à prevenção do relator em processos conexos.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A intimação da inclusão do processo em pauta foi realizada com antecedência suficiente. O pedido de adiamento foi formulado em razão de procedimento cirúrgico eletivo, quando outros patronos constituídos poderiam realizar a sustentação oral, não configurando cerceamento de defesa.

4. A alegação de prevenção não merece prosperar, pois o conflito de competência suscitado pela própria parte foi rejeitado. Ademais, caracteriza-se "nulidade de algibeira", quando a parte deixa para arguir o vício apenas após decisão desfavorável, configurando comportamento contraditório e contrário à boa-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE. 

5. Embargos de declaração rejeitados. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, § 2º, 118, 178, III, 1.022 e 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n  0000478-90.2013.8.05.0081, em que é embargante ILDO JOÃO RAMBO e embargados CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -UNÂNIME - IMPEDIDOS DESA, MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR , DES. LIDIVALDO REIACHE RAIMUNDO BRITTO , DESA MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR E DES JOSÉ ARAS.

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000478-90.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA DO PRADO NOGUEIRA e outros (10)
Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA, ANTONIO FABIO DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA
APELADO: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALOISIO BARRETO DA SILVA, APARECIDO JOAO DAMICO, LUCIA DE OLIVEIRA BARROS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ILDO JOÃO RAMBO contra acórdão (ID. 75093551) que acolheu ex officio a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica em conflito coletivo de terra, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO COLETIVO DE TERRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, III E 279, § 1º DO CPC. PROCESSO NULO. DECISÃO CASSADA. NULIDADE DECLARADA EX OFFÍCIO.

Em suas razões recursais (ID. 76763355), o embargante sustenta a existência de omissão e violação ao devido processo legal. Alega que o acórdão foi omisso ao não analisar o requerimento tempestivo para adiamento da sessão de julgamento (ID. 75004353), fundamentado na impossibilidade de comparecimento do único advogado para sustentação oral em virtude de impedimento médico comprovado por atestado (ID. 75004354), circunstância alheia à sua vontade e demonstrada antes do início da sessão, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa.

Alega que, nos termos do art. 362, II e § 1º do CPC, a audiência poderá ser adiada quando não puder comparecer pessoa que deva dela participar, tendo sido o impedimento comprovado tempestivamente, sendo a presença do advogado fundamental para o exercício efetivo dos direitos constitucionais, de modo que o julgamento realizado na ausência da defesa técnica comprometeu a integridade do processo, inviabilizando irremediavelmente a capacidade de apresentar argumentos, principalmente considerando o pedido de vistas realizado na sessão de 05/08/2024.

Aponta a existência de prevenção do Relator Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro da Quinta Câmara Cível ante a existência de conexão com os processos nº 0000844-66.2012.8.05.0081; 0000847-21.2012.8.05.0081; 0000846-36.2012.8.05.0081 e 0000845-46.2015.8.05.0081, que versam sobre frações do mesmo terreno denominado "Fazenda Santa Maria do Rio Preto", havendo similitude fática e benefício do julgamento conjunto conforme reconhecido pelo próprio Desembargador prevento, devendo o presente feito ser redistribuído por esse motivo.

Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos para sanar as omissões e declarar de nulidade do julgamento realizado no dia 16/12/2024, sob a alegação de cerceamento de defesa, redesignando novo julgamento e, subsidiariamente, "seja determinado a redistribuição do presente recurso para o Relator Prevento Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, da Quinta Câmara Cível deste Tribunal."

Em contrarrazões (ID. 77404834), a CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA contrapõe as alegações do embargante sustentando o não cabimento dos embargos por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a inexistência de violação ao devido processo legal ante a existência de outra advogada constituída nos autos (Dra. Lucia De Oliveira Barros), a ausência de omissão quanto à prevenção considerando que o embargante se omitiu durante mais de três anos sem suscitar tal questão configurando nulidade de algibeira, a inaplicabilidade da Súmula 235 do STJ posto que ambos os processos já foram julgados, e pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório dos embargos.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 22 de julho de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5


 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000478-90.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA DO PRADO NOGUEIRA e outros (10)
Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA, ANTONIO FABIO DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA
APELADO: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALOISIO BARRETO DA SILVA, APARECIDO JOAO DAMICO, LUCIA DE OLIVEIRA BARROS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES

 

VOTO

 

Como visto, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ILDO JOÃO RAMBO contra acórdão (ID. 75093551) que reconheceu a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica em conflito coletivo de terra, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa, ou ainda apresentar erro material.

Na origem, trata-se de ação de oposição  movida por  MARIANA DO PRADO NOGUEIRA e outros (10) contra ILDO JOÃO RAMBO, ALOÍSIO BARRETO e CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA, opondo-se à reintegração de posse em que são partes os réu, postulando o reconhecimento de seu direito possessório e prescrição aquisitiva sobre área em disputa.

O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão dos autores sob fundamento de carência da ação de oposição em razão da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual, reconhecendo a conexão com os autos da ação reintegratória n.0000035-52.2007.8.05.0081, cujo julgamento dos embargos devem ser feito conjuntamente a este.

Irresignados, interpuseram o recurso de apelação pugnando a reforma da sentença com base nas razões anteriormente relatadas, por sua vez julgado prejudicado, por este colegiado, em razão do reconhecimento, de ofício, de nulidade processual em razão da ausência da necessária intervenção do Parquet acerca dos atos processuais nos termos do art.178, CPC.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal dos embargos declaratórios cinge-se ao exame da (i) alegada omissão quanto à análise do requerimento para adiamento da sessão de julgamento e suposto cerceamento de defesa por violação ao devido processo legal; e (ii) pretensa prevenção do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro em processos conexos.

A intimação da inclusão do processo em pauta foi realizada com antecedência, conferindo prazo suficiente para que as partes se organizassem para o ato. O pedido de sustentação oral foi reiterado em 12 de dezembro de 2024, anunciando a presença do Dr. Valdemir na sessão (ID. 74829830) e, na sequência, em 15 de dezembro foi requerido o adiamento da sessão em virtude de procedimento cirúrgico, conforme atestado médico (ID. 75004354), no qual não está evidenciada a urgência, denotando tratar-se de cirurgia eletiva

Àquela altura, já era de conhecimento dos representantes do embargante a impossibilidade de comparecimento pessoal do Dr. Valdemir, restando possível o exercício da defesa oral pelos demais patronos constituídos, tendo em vista que o Dr. VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JÚNIOR não é o único advogado a representar o embargante. Conforme consta do processo, há outros patronos que poderiam perfeitamente ter realizado a sustentação oral na sessão de julgamento.

Não há falar em omissão, tampouco em cerceamento de defesa, uma vez que o embargante permaneceu regularmente representado nos autos.

O embargante alega ainda a existência de omissão quanto à nulidade do julgamento em razão da prevenção do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro em processos conexos que supostamente versam sobre frações da mesma área.

A alegação não merece prosperar. 

Em consulta ao PJE, o conflito de competência suscitado pela própria parte embargante de n. 8058827-13.2024.8.05.0000, apontando a conexão dos processos como motivo ensejador, foi rejeitado, o que por si só afasta definitivamente a alegação de prevenção.

Ademais, o processo tramitou por anos, em diferentes relatorias, sequer mencionando os processos ora indicados como conexos, deixando para fazê-lo apenas após decisão desfavorável, caracterizando o que a jurisprudência denomina de "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para sua defesa, configurando comportamento contraditório e contrário à boa-fé processual.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA . IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO . REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. (...). 2. A jurisprudência pacífica do STJ não admite o acolhimento da chamada "nulidade de algibeira", que ocorre justamente "quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil ." (AgInt nos EREsp n. 582.776/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe de 14/06/2019). 3 . Hipótese em que, em relação à alegada violação do art. 118 da Lei n. 12.529/2011 e do art . 930 do CPC, o órgão julgador da origem, ao reconhecer a preclusão, acabou por reafirmar a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo certo, ainda, que, quanto ao último artigo mencionado, apenas revendo as peças da ação tida por conexa, poder-se-ia chegar às mesmas conclusões a que chegou a recorrente, no sentido da independência entre os feitos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. (...) 11. A respeito do valor arbitrado como forma de compensação pelo dano moral coletivo, segundo a jurisprudência desta Corte, a "revisão de indenização por danos morais coletivos só é viável, pela via estreita do recurso especial, quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, caso contrário, incide o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.515.962/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 10/03/2020) . 12. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1997878 DF 2022/0112315-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

Não há, portanto, defeitos no aresto combatido, exsurgindo a intenção do embargante de, por via oblíqua, fulminar a decisão e que não se admite em sede de embargos. 

Por não vislumbrar de plano a má-fé ou o caráter meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista nos art.81 e 1.026, §2º do CPC, entretanto, fica a parte advertida quanto ao entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante de insistência em proceder de forma temerária na interposição de recursos nitidamente protelatórios, oposição de resistência infundada ao andamento do processo, destacando-se, por pertinente o disposto em art. 80 e 81 §2º do CPC.

Cumpre destacar que o presente processo deve ser julgado conjuntamente com a possessória n. 0000035-52.2007.8.05.0081 que lhe é conexa, conforme assentado no acórdão embargado  e ambos os processos, a oposição e a reintegração de posse, retornarão à origem para novo processamento.

Registre-se ainda que houve manifestação do Ministério Público em embargos de declaração no qual os mesmos pontos foram levantados, nos autos da apelação na ação de reintegração de posse n.0000035-52.2007.8.05.0081 conexa, pugnando pela rejeição dos embargos.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala de Sessões,                      

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5