PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno (ID 84729531) interposto pelo ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDÃO DE OLIVEIRA contra o Acórdão (ID 83321520), proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. O Acórdão impugnado rejeitou, colegiadamente, os Embargos de Declaração (ID 74806083) opostos pela ora Agravante em face do Acórdão de Apelação (ID 73924523), nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária. A parte Agravante reitera a tese de cerceamento de defesa, arguindo a ininteligibilidade das mídias de prova testemunhal (ID 84729532). II. Questão em Discussão 2. Discute-se, em sede de juízo de admissibilidade: (i) o cabimento do Agravo Interno (ID 84729531), interposto contra decisão colegiada (Acórdão), em vez de decisão monocrática, conforme exigência expressa do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil; e (ii) a configuração de erro grosseiro, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). III. Razões de Decidir 3. O Agravo Interno é manifestamente inadmissível. O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, é taxativo ao estabelecer que o referido recurso é cabível, exclusivamente, "contra decisão proferida pelo relator". 4. Na hipótese dos autos, a parte Agravante interpôs o recurso (ID 84729531) não contra uma decisão monocrática, mas em face do Acórdão (ID 83321520), pronunciamento jurisdicional eminentemente colegiado, que julgou os Embargos de Declaração. 5. A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e inescusável, vício insanável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obsta o conhecimento do recurso. Precedentes do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2321309/SE; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1526846/RJ). 6. Sendo o recurso declarado manifestamente inadmissível por votação unânime, impõe-se a condenação da parte Agravante ao pagamento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. O não conhecimento do recurso atrai, ainda, a incidência da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e a tese fixada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, majorando-se a verba de 15% para 17% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e condenação da parte Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Tese de julgamento: "1. É manifestamente inadmissível, por configurar erro grosseiro, o Agravo Interno interposto contra Acórdão (decisão colegiada), ante a expressa dicção do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que restringe seu cabimento às decisões monocráticas do relator. 2. O não conhecimento unânime do recurso, por vício insanável, acarreta a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC e Tema 1.059/STJ) e a imposição da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno originário dos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8000672-77.2015.8.05.0082, em que figuram, como Agravante, ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDÃO DE OLIVEIRA, e, como Agravada, MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, majorando os honorários advocatícios e aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-77.2015.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO SANTANA BARBOSA, EDER RIBEIRO SOUZA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como PANDIA LINS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID. 84729531) interposto pelo ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDÃO DE OLIVEIRA, em face do ACÓRDÃO (ID. 83321520), proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação (ID. 73924523), o qual, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária promovida pelos ora agravantes. Em suas razões recursais (ID. 84729532), o agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa no julgamento da apelação cível, em virtude da ininteligibilidade das mídias de prova testemunhal juntadas aos autos. Argumenta que, embora o Juízo de origem tenha certificado a possibilidade de acesso aos arquivos, o conteúdo das gravações apresenta ruídos, cortes e falhas técnicas que inviabilizam a adequada compreensão dos depoimentos, prejudicando a análise do mérito recursal e comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o Relator, ciente da relevância da prova oral para o deslinde da controvérsia, determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para diligência, conforme despacho de ID. 65096842, a fim de possibilitar a regularização das mídias. Todavia, assevera que a diligência não foi eficaz, persistindo os defeitos técnicos que inviabilizam o exame do conteúdo probatório. Com base nesses fundamentos, o agravante requereu: “Forte, portanto, no art 320 § 2º do Regimento Interno deste TJBA requer seja conhecido e provido o recurso ora formulado para declarar o prejuízo causado ao agravante, pela impossibilidade de apreciação da prova testemunhal, devido defeitos na reprodução ( audição) das mídias que não permitem acessar o conteúdo dos testemunhos prestados e consequentemente, cassar a decisão guerreada para dar provimento á apelação interposta.” Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (ID 92164543). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 22 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-77.2015.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SANTANA BARBOSA, EDER RIBEIRO SOUZA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como PANDIA LINS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Agravo Interno (ID 84729531) interposto pelo ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDÃO DE OLIVEIRA, em face do v. Acórdão (ID 83321520), proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração (ID 74806083) opostos pela ora Agravante. Os referidos Embargos de Declaração foram aviados contra o Acórdão de Apelação (ID 73924523), que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo hígida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária. Em suas razões recursais (ID 84729532), o Agravante reitera a tese de cerceamento de defesa, sustentando que a ininteligibilidade e os defeitos técnicos das mídias contendo a prova testemunhal inviabilizaram a correta apreciação do mérito da apelação, pugnando pela cassação do decisum. Com efeito, o presente Agravo Interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, revelando-se manifestamente incabível. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso em apreço (ID 84729531) foi interposto em face do Acórdão de ID 83321520, que julgou, colegiadamente, os Embargos de Declaração opostos pela própria Agravante. Ocorre que o Agravo Interno, nos termos da legislação processual civil vigente, é o recurso talhado, exclusivamente, para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator, visando submetê-las ao crivo do órgão colegiado. É o que dispõe, de forma cristalina, o art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O Acórdão (ID 83321520) não é, por ÓBVIO ULULANTE, uma decisão monocrática; trata-se de um pronunciamento jurisdicional colegiado, emanado da totalidade dos membros desta Turma Julgadora, que exauriu a sua competência funcional ao julgar os Aclaratórios. A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada configura, portanto, erro grosseiro e inescusável, vício este que impede categoricamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O recurso adequado para impugnação de Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração seria, em tese, o Recurso Especial ou o Extraordinário, a depender da matéria versada, jamais o Agravo Interno. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona e pacífica quanto ao descabimento do recurso em hipóteses que tais, firmando a tese do erro grosseiro. Colaciono os seguintes julgados que sedimentam o posicionamento ora adotado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno é modalidade de recurso que visa devolver o conhecimento da matéria ao colegiado, razão pela qual é manifestamente incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão). 2. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2321309 SE 2023/0069026-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. RECURSO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1526846 RJ 2019/0177305-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) [...] o Superior Tribunal de Justiça entende que "a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo referido recurso manifestamente incabível e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie" (STJ, AgInt no AREsp 1 .493.556/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/12/2019). [...] (STJ - AgInt no RMS: 61285 MG 2019/0195719-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Destarte, sendo o Agravo Interno cabível apenas contra decisões monocráticas, e tendo sido este interposto contra um Acórdão, o seu não conhecimento é medida processual imperativa, ante o vício insanável de cabimento. Sendo este um óbice instransponível à análise do recurso, resta prejudicado o exame das teses de mérito nele ventiladas, notadamente a alegação de cerceamento de defesa. Uma vez declarado o Agravo Interno manifestamente inadmissível, em decorrência de erro grosseiro, e sendo este pronunciamento proferido em votação unânime por este órgão colegiado, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.021. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A interposição de recurso sabidamente incabível, configurando vício inescusável que atenta contra o princípio da taxatividade recursal e a própria economia processual, atrai a incidência da referida multa, que visa coibir o manejo de impugnações meramente protelatórias ou tecnicamente deficientes de forma grave. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgado anteriormente citado (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1526846/RJ), confirma a aplicação da multa em casos de interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada. Sendo assim, constatada a manifesta inadmissibilidade, condena-se a parte Agravante ao pagamento da multa processual, a qual fixo no patamar mínimo legal de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno (ID 84729531), interposto pelo ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDÃO DE OLIVEIRA, ante a sua manifesta inadmissibilidade, decorrente de erro grosseiro. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Acórdão de Apelação (ID 73924523) – que os estabeleceu em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa – para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Ressalta-se que tal majoração é cabível na hipótese de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1864625/SP, REsp 1864644/SP e REsp 1864648/SP). Ademais, sendo o presente recurso declarado manifestamente inadmissível por votação unânime, condeno a parte Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao pagamento de multa em favor da parte Agravada, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa ora imposta, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. É como voto. Sala de sessões, __ de ________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-77.2015.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OLINDINA BRANDAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
APELADO: MARIA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SANTANA BARBOSA, EDER RIBEIRO SOUZA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como PANDIA LINS DE ALMEIDA
VOTO