PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033765-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROBSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADES NA OPERAÇÃO POLICIAL QUE CULMINOU NA PRISÃO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

Em relação à operação policial, suscitada pelo impetrante como ilegal, nota-se que Magna Carta brasileira estabelece em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ora, sendo o delito de tráfico de drogas um crime de natureza permanente, justifica-se a violação à residência dos pacientes pelo flagrante delito que ali se dava, independentemente de qualquer mandado judicial.

A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se bem fundamentada, pois presente a prova da materialidade do delito, bem como fortes indícios de autoria, havendo a necessidade da constrição com vistas a se resguardar a ordem pública.

Ordem DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8033765-05.2023.8.05.0000, da Vara de Criminal da Comarca de Alagoinhas – Ba, tendo como impetrante LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA OAB/BA 33.811, e como paciente ROBSON SANTANA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033765-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROBSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de pedido de medida liminar formulado em HABEAS CORPUS, impetrado pelo advogado LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA OAB/BA 33.811 em favor do paciente ROBSON SANTANA SANTOS, apontando-se como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS/BA.

Relata que o Paciente foi preso e autuado em flagrante pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas), por fato ocorrido no dia 13/06/2023, por volta das 16:30h, na rua São Sebastião, nº 62, Barreiro, Alagoinhas (BA), CEP: 48.070-290, ou seja, na sua própria residência.

Afirma que a Polícia Militar agiu contra toda regra que protege o asilo inviolável do paciente, pois entraram em sua casa sem mandado judicial ou em estado de flagrância delitiva, visto que pela maneira do procedimento feito pela Polícia Militar vai totalmente contra o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVI.

Destaca que restou caracterizada a violação de domicílio pela expressa falta de comprovação da autorização, pelo paciente, para que a autoridade policial ingressasse na residência, a qual, inclusive, o paciente relatou não lhe pertencer, tendo também negado a autorização e a propriedade das drogas encontradas.

Sustenta que no caso em apreço, o paciente encontrava-se na rua, sem qualquer sinal de que estivesse em atitude de traficância e que a mera pecha de que este é conhecido da polícia, não autoriza a entrada na residência, bem como, não comprova a efetiva autorização nos termos delineados pelos novos entendimentos da nossa Corte Superior.

Alega que o inquérito policial não tem justa causa, pois sem a prova colhida ilegalmente a prisão se torna inócua de maneira que não tem causa que sustente a prisão do paciente, indo ao encontro do art. 648, inciso I, do CPP.

Pondera que a decisão carece de fundamentação, sendo que o ato coator empregou expressões jurídicas abstratas, sem explicar o motivo concreto pelo qual se justificaria a sua incidência no caso concreto, violando desta maneira o art. 315, §2º, II, do CPP.

Pontua, ainda, que a prisão passou a ser a “extrema ratio da última ratio, razão pela qual somente é cabível quando não se revelarem suficientes as outras medidas cautelares existentes e previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.”

Pugnou pela concessão da medida liminar, para que seja suspenso o andamento processual até o julgamento do presente habeas corpus e, ao final, após o trâmite regular do feito e depois de ouvido o Ministério Público, seja o presente acatado pelos fundamentos apresentados quando do julgamento do presente mandamus in meritus causae, com a concessão da ordem impetrada, nos exatos termos acima desenhados para fins de justiça, diante dos fortes argumentos doutrinários e jurisprudenciais invocados, para anular a prisão em flagrante do paciente, considerando ilegais as provas obtidas por meio da invasão de domicílio, expedindo-se, de imediato, o alvará de soltura.

Informações prestadas no Id 47564413.

Opinativo da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (Id 52382264).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 23 de outubro de 2023.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033765-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROBSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s): 


VOTO


Convém salientar que a Ação de Habeas Corpus é remédio jurídico que tem procedimento sumaríssimo e clama pela máxima celeridade, até porque voltado à tutela de um dos maiores bens das garantias constitucionais – a liberdade do indivíduo (CF, 5º, LXVIII).

Em que pesem as alegações da ilustrada Defesa, nota-se, por meio da leitura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) n.º 8006318-30.2023.8.05.0004, integrante do ID 47288659, terem sido apreendidos com o paciente “5 Munição de 09 munições calibre 9mm marca CBC, 3 Balanças de Precisão, Celulares, 01 SMARTPHONE REDIMI, Marca: XIAOMI, Modelo: REDIMI, Cor: AZUL, Fabricação: Nacional, 01 PORÇÃO GRANDE. De Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, 02 TABLETES DE MACONHA. - Celulares, Marca: SAMSUNG, Modelo: A22, Cor: LILAS, Fabricação: Nacional, Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 03 PORÇÕES PEQUENAS.

A decisão do Magistrado (ID 47388660), por sua vez, não transparece nulidade passível de reconhecimento, uma vez que se pautou na estrita legalidade.

O argumento invocado pelo Impetrante para justificar o alegado constrangimento ilegal na situação concreta dos autos consiste, em síntese, na ilegalidade da prisão em flagrante, bem assim das provas dele decorrentes, posto que provenientes de invasão de domicílio, em desrespeito a direitos e garantias constitucionais.

Em relação à operação policial, suscitada como ilegal e eivada de irregularidades em face da ausência do mandado de busca e apreensão no qual constasse o endereço em que o paciente foi flagranteado, percebe-se que não houve, efetivamente, qualquer ilegalidade. Explica-se. A Magna Carta brasileira estabelece em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ora, sendo o delito de tráfico de drogas um crime de natureza permanente, justifica-se a violação à residência dos pacientes pelo flagrante delito que ali se dava, independentemente de qualquer mandado judicial.

 

Este é, também, o entendimento do STF:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. 1. A questão controvertida consiste na possível existência de prova ilícita ("denúncia anônima" e prova colhida sem observância da garantia da inviolabilidade do domicílio), o que contaminaria o processo que resultou na sua condenação. 2. Legitimidade e validade do processo que se originou de investigações baseadas, no primeiro momento, de "denúncia anônima" dando conta de possíveis práticas ilícitas relacionadas ao tráfico de substância entorpecente. Entendeu-se não haver flagrante forjado o resultante de diligências policiais após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes (HC 74.195, rel. Min. Sidney Sanches, 1ª Turma, DJ 13.09.1996). 3. Elementos indiciários acerca da prática de ilícito penal. Não houve emprego ou utilização de provas obtidas por meios ilícitos no âmbito do processo instaurado contra o recorrente, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 5°, inciso LVI, da Constituição Federal. 4. Garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra, mas constitucionalmente excepcionada quando houver flagrante delito, desastre, for o caso de prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial. 5. Outras questões levantadas nas razões recursais envolvem o revolver de substrato fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 86082, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00240) (Grifo nosso)

 

Como se verifica, o delito que ocorria no interior da residência legitimou sua invasão, não existindo, dessa forma, ilegalidade ou abuso de autoridade.

Dessarte, enquanto o agente possuir a droga, permanecerá em flagrante delito e, nessa condição, o ingresso na residência em que se encontre, com a apreensão do objeto do crime, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionada pela Constituição no inciso XI do artigo 5º, como já explicitado nas linhas supra.

A situação em que se deu a prisão é flagrancial. e foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do acusado, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302, do CPP.

Arguem os impetrantes a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. No entanto, tenho que tal pleito não merece acolhimento. O decreto judicial que decretou a prisão cautelar do acusado, ao contrário do alegado, encontra-se bem fundamentado, demonstrando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ad litteris:

 

“Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrada a palavra em desfavor de Robson Santana Santos que foi preso por Tráfico de drogas, segundo consta no APF. A Autoridade Policial cumpriu a risca o procedimento descrito no art. 304 do CPP e a situação enfrentada pelos policiais é a descrita no art. 302, I, CPP, razão pela qual homologa-se o Auto de Prisão em Flagrante. Do ponto de vista da necessidade ou da (des)necessidade da prisão cautelar, reitero o que venho decidindo nos Autos de Prisão em Flagrante, o crime de tráfico de drogas em Alagoinnhas/BA ganhou proporções de epidemia - epidemia que vem contaminando o tecido social alagoinhense. Os traficantes - principalmente os que integram Organizações Criminosas - precisam receber uma resposta dura do Estado. Para que o Tráfico de drogas - e todos os que lidam com este- tenham ciência que a justiça criminal de Alagoinhas/BA não tolera o tráfico, é necessário que seja mantida a segregação da sociedade - sendo o que ora faço, em nome da Garantia da Ordem Pública - convertendo o presente flagrante. Portanto, decido pela conversão da Prisão em flagrante em Prisão Preventiva, DECRETO a Prisão Preventiva de Robson Santana Santos pela Garantida Ordem Pública. Defiro o pedido da Autoridade Policial, para que tenha acesso aos dados dos celulares apreendidos do custodiado, para que toda a cadeia de suposto envolvimento no tráfico de drogas possa ser trazida ao processo. Expeça-se Mandado de Prisão no BNMP.”

 

No caso em apreço, não há de se falar em ausência de fundamentação, pois a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se bem fundamentada, pois presente a prova da materialidade do fato, bem como fortes indícios de autoria, havendo a necessidade da constrição com vistas a se resguardar a ordem pública.

Nessa senda, restando caracterizada pelo menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva – no caso, a garantia da ordem pública –, tornam-se irrelevantes as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente, consoante entendimento já assentado na jurisprudência pátria.

 

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

 

Salvador, de de 2023.

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator