PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030159-66.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Mandado de Segurança. 

Embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 219 do CPC/1973 em relação à Súmula 106 do STJ e quanto à análise da prescrição intercorrente entre 2007 e 2015. 

Requer apreciação dos argumentos para fins de prequestionamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar a acolhida dos embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos relativos à inaplicabilidade do art. 219 do CPC/1973, à luz da Súmula 106 do STJ. 

A decisão reconheceu que a ausência de citação decorreu de mora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a prescrição. 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas. 

Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os dispositivos legais suscitados pela parte, conforme art. 1.025 do CPC/2015. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A ausência de enfrentamento de argumento relevante configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/2015. 

A mora exclusiva do Poder Judiciário na citação afasta a prescrição, conforme Súmula 106 do STJ. 

Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir mérito ou reavaliar provas. 

Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os dispositivos legais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 

Dispositivos relevantes citados: 

CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 240; CPC/1973, art. 219; CTN, art. 174; CF/1988, dispositivos constitucionais suscitados. 

Jurisprudência relevante citada: 

TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel. Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 28.10.2015. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8030159-66.2023.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante a MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA e como Embargado ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030159-66.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 77152890 dos autos dos Embargos de Declaração nº 8030159-66.2023.8.05.0000.1.EDCiv, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, em face do acórdão de Id. 65893292 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8030159-66.2023.8.05.0000,  assim ementado: 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM BASE NO ENUNCIADO SUMULAR N.º 106 DO STJ. NÃO EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE REDAÇÃO OU DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” 
  

Ao arrazoar (Id. 78477266), sustenta que o julgado contém omissão, visto que “em que pese tenha sido afirmada a inaplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC, nota-se que tal afastamento deveu-se tão somente à aplicação da Súmula 106 do STJ, sem que fosse externada a razão jurídica que conduziu à constatação da impossibilidade de convivência entre tais determinações, notadamente por se tratar, o art. 219, de regra processual à primeira vista capaz de aferir justamente haver ou não concorrência de responsabilidade estadual na demora da citação, circunstância apta a afastar a Súmula 106, como cediço”. 

Além disso, afirma que “em que pese a abordagem dos marcos temporais processuais entre o retorno do Estado aos autos em 15/03/2007 e o comparecimento espontâneo da Embargante em 08/10/2015, nota-se ter havido omissão na análise de prescrição em tal interregno específico, no tal o Estado, ciente da inocorrência da citação, novamente deixou de promover qualquer diligência, desta feita inclusive deixando transcorrer o prazo da prescrição intercorrente, na decidida ao Recurso Especial Repetitivo 1.340.553-RS (Tema 567)”. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado. 

Devidamente intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certificado no Id. 80862947. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030159-66.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

O Embargante sustenta a existência de omissão “quanto ao afastamento da convivência da norma do art. 219 do CPC com o disposto na Súmula 106 do STJ, e também quanto à análise da prescrição intercorrente no interregno de 2007 a 2015”. 

Nos embargos de declaração ora analisados, o recorrente limita-se a replicar os fundamentos dos primeiros aclaratórios opostos. Assim, não se verifica nenhum vício no acórdão que não acolheu os Embargos de n.º 8030159-66.2023.8.05.0000.1. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

Confira-se o seguinte trecho do acórdão:  

Diversamente do quanto alegado pelo Recorrente, foi analisada a redação original do art. 174 do CTN e a aplicabilidade subsidiária do art. 219 do CPC/1973. Nesse sentido, a decisão explicitou que, no caso concreto, (i) sequer houve expedição do mandado citatório, tendo o feito permanecido paralisado no cartório; (ii) por esse motivo, a não ocorrência de citação se deu por mora exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário, não havendo inércia do exequente; (iii) os §§ 1° a 3° do art. 240 do CPC/2015, que correspondiam aos §§ 1° e 2° do art. 219 do CPC/1973 não se aplicam; (iv) a situação dos autos deve ser analisada à luz do Enunciado Sumular n.º 106 do STJ, que afirma “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência””.   

Em relação a alegada omissão da “prescrição intercorrente no interregno de 2007 a 2015”, verifica-se que essa matéria não foi abordada nos primeiros aclaratórios, de modo que não há o que se falar em omissão sobre o tema. Ressalta-se que, ao fundamentar sobre a inexistência de omissão, o acórdão do recurso horizontal anterior destacou o seguinte trecho da decisão colegiada que julgou o agravo de instrumento: 

O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a decisão de primeiro grau deveria ser mantida em sua integralidade, com a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo Embargante.  

Confira-se os seguintes trechos do acórdão:  

(...) 

Conforme relatado,a Recorrente interpôs o presente recurso em face da decisão querejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do feito se deu por mora exclusiva do Poder Judiciário. 

(...) 

Considerando que o lapso temporal despendido para realização de atos processuais pelo Poder Judiciário consiste emdemoraa ele imputável, e não ao exequente, não ensejando a ocorrência daprescriçãointercorrente. 

  

Assim, observa-se que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois não houve inércia do Estado da Bahia, aplicando-se o Enunciado Sumular n.º 106 do STJ. 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

  

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator