PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. HISTÓRICO ESCOLAR NÃO APRESENTADO JUNTO AO CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária proposta por candidata ao concurso público regido pelo Edital TJBA nº 01/2023, para o cargo de Analista – Jornalismo. A autora da ação pleiteia a reavaliação de título acadêmico apresentado sem o histórico escolar, documento exigido pelo item 11.5 do edital, com vistas à reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento de tutela provisória para determinar a reavaliação de título acadêmico apresentado em desacordo com as exigências editalícias expressas, sob o fundamento de excesso de formalismo por parte da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de apresentação do histórico escolar, exigido expressamente no edital, afasta a probabilidade do direito alegado, não configurando a exigência formalismo excessivo, mas sim cumprimento legítimo das regras editalícias. A vinculação ao edital é princípio basilar dos concursos públicos, sendo vedada a flexibilização de suas exigências sem demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade. A concessão da tutela implicaria antecipação de provimento satisfativo, esvaziando o mérito da ação originária, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de cumprimento das exigências editalícias quanto à apresentação de título de pós-graduação acompanhado do respectivo histórico escolar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de apresentação conjunta do certificado de especialização e do respectivo histórico escolar, prevista expressamente no edital, não configura excesso de formalismo e deve ser rigorosamente observada pelos candidatos. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. É vedada a concessão de medida liminar com efeitos satisfativos que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000292-33.2020.8.26.0077, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 26.04.2021; TJ-SC, APL nº 5000936-06.2022.8.24.0072, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 24.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041947-43.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CAMILA GABRIELLE OLIVEIRA DE FARIAS e como apelada FUNDACAO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FAPERJ e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041947-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA GABRIELLE OLIVEIRA DE FARIAS
Advogado(s): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO
AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FAPERJ e outros
Advogado(s):ROBERTA MONNERAT ALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CAMILA GABRIELLE OLIVEIRA DE FARIAS, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8011958-86.2024.8.05.0001, ajuizada em face o ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos: “Dessa forma, conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, além do já exposto, não cabe ao Judiciário substituir o papal das bancas avaliadoras nos certames, restringindo-se apenas ao controle de legalidade. Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar, não cabe tal acolhida. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo. Cite-se e intime-se o Réu, através de sua douta Procuradoria, para oferecer resposta no prazo legal. Acaso não recolhidas as cutas, retornem-me os autos conclusos. Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO. P.R.I.C”. Ao arrazoar (id. 65029031), argumentou, em síntese, que “foi aprovada no concurso público regido pelo Edital TJBA nº 01/2023 para o cargo de Analista - Jornalismo, tendo a Banca examinadora agido com excesso de formalismo, ao não considerar a pontuação do título apresentado, o que se deu simplesmente porque exigiu-se a apresentação do diploma acompanhado do respectivo histórico escolar.”. Aduziu que “O documento, com força de título público, que confere grau e atesta a conclusão da especialização, é o certificado que foi apresentado em momento oportuno. Ele é o documento que coroa o aluno por seus méritos, garantindo-lhe o pleno exercício dos seus conhecimentos adquiridos”. Argumentou estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, “haja vista o grave dano que se causará à autora caso a demanda pretendida somente venha a valer ao final, no julgamento da Ação, pois os candidatos aprovados e que forem NOMEADOS para o cargo antes da decisão final da presente lide, não poderão mais ser destituídos dos cargos por força da Teoria do Fato Consumado”. Ao final, requereu o deferimento do “efeito ativo (antecipação da tutela recursal), nos termos dos artigos 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a possibilidade de lesão grave, de difícil ou improvável reparação, conduzindo a majoração de sua nota final em conformidade com o certificado de pós graduação “latu sensu” apresentado pela autora, ou seja, 0,25 pontos, com a retificação do Edital de divulgação da nota final”. A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão constante no id 65141486. Em contrarrazões, constantes no id 67242597, a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por não ter qualquer ingerência sobre o concurso público em questão, o qual fora organizado pela Fundação Carlos Chagas – FCC, entidade diversa. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041947-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA GABRIELLE OLIVEIRA DE FARIAS
Advogado(s): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO
AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FAPERJ e outros
Advogado(s): ROBERTA MONNERAT ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. HISTÓRICO ESCOLAR NÃO APRESENTADO JUNTO AO CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária proposta por candidata ao concurso público regido pelo Edital TJBA nº 01/2023, para o cargo de Analista – Jornalismo. A autora da ação pleiteia a reavaliação de título acadêmico apresentado sem o histórico escolar, documento exigido pelo item 11.5 do edital, com vistas à reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento de tutela provisória para determinar a reavaliação de título acadêmico apresentado em desacordo com as exigências editalícias expressas, sob o fundamento de excesso de formalismo por parte da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de apresentação do histórico escolar, exigido expressamente no edital, afasta a probabilidade do direito alegado, não configurando a exigência formalismo excessivo, mas sim cumprimento legítimo das regras editalícias. A vinculação ao edital é princípio basilar dos concursos públicos, sendo vedada a flexibilização de suas exigências sem demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade. A concessão da tutela implicaria antecipação de provimento satisfativo, esvaziando o mérito da ação originária, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de cumprimento das exigências editalícias quanto à apresentação de título de pós-graduação acompanhado do respectivo histórico escolar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de apresentação conjunta do certificado de especialização e do respectivo histórico escolar, prevista expressamente no edital, não configura excesso de formalismo e deve ser rigorosamente observada pelos candidatos. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. É vedada a concessão de medida liminar com efeitos satisfativos que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000292-33.2020.8.26.0077, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 26.04.2021; TJ-SC, APL nº 5000936-06.2022.8.24.0072, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 24.11.2022. VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço da irresignação. No mérito, o Agravo de Instrumento não merece prosperar. A pretensão recursal se volta contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência deduzido em ação ordinária que visa à reavaliação de título acadêmico no âmbito do concurso público regido pelo Edital TJBA nº 01/2023, para o cargo de Analista – Jornalismo. A agravante defende a tese de que houve excesso de formalismo por parte da banca examinadora ao desconsiderar o certificado de especialização apresentado desacompanhado do histórico escolar, exigência está prevista expressamente nos itens 11.3 e 11.5 do referido edital. Todavia, razão não assiste à recorrente. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não se verifica a presença da probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano irreparável. A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que as disposições editalícias vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, e que eventual flexibilização das exigências previstas em edital somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. A exigência da apresentação de histórico escolar em conjunto com o certificado de conclusão de curso lato sensu, longe de configurar excesso de formalismo, representa cumprimento estrito ao edital do concurso, cuja observância é obrigatória, sob pena de quebra da isonomia e insegurança jurídica. Ademais, o deferimento da tutela recursal nos moldes pleiteados — com a retificação da nota final e possível alteração da classificação da candidata — implicaria concessão de provimento de cunho satisfativo e, portanto, esgotamento do mérito da ação originária, vedado pelo artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis: Art. 1º (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Nesse mesmo sentido, colhe-se precedentes dos Tribunais de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA – VUNESP – PROCESSO SELETIVO Nº 04/2019 – MUNICÍPIO DE BIRIGUI – Pretensão da impetrante à concessão da ordem, para que seja atribuída pontuação relativa à conclusão de curso de pós-graduação – Impossibilidade – Descumprimento do Item 2.7 do Edital – Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – Impetrante que concluiu curso de pós-graduação lato sensu, juntando certidão de conclusão de curso desacompanhada do histórico escolar – Inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado – Denegação da ordem mantida – Apelo não provido. (TJ-SP - AC: 10002923320208260077 SP 1000292-33.2020 .8.26.0077, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 26/04/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, DENTRE ELES DE ENFERMEIRO. EDITAL N . 001/2021. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO PELO CANDIDATO SOMENTE DO DIPLOMA DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO . INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO DIPLOMA COM HISTÓRICO ESCOLAR. PREVISÃO EXPRESSA. DESCUMPRIMENTO QUE IMPLICA NÃO PONTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO . EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA VERIFICAR A COMPATIBILIDADE DO CARGO COM O TÍTULO APRESENTADO. ILEGALIDADE AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50009360620228240072, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 24/11/2022, Quarta Câmara de Direito Público) Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se hígida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na origem. É como voto. P.R.I. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041947-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA GABRIELLE OLIVEIRA DE FARIAS
Advogado(s): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO
AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FAPERJ e outros
Advogado(s): ROBERTA MONNERAT ALVES
VOTO